TRF1 - 0000527-72.2019.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000527-72.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: WAGNER ADRIANO FERRI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RODRIGUES DA SILVEIRA - GO25922 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de WAGNER ADRIANO FERRI, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
CNIB – ID 315132463, RENAJUD – ID 315132465.
Terceira interessada requer a baixa RENAJUD sobre o veículo STRADA PLCA ONM-2173 (id 511763495) Negociação dos débitos informada pelo devedor no id 689501949.
Determinado o desbloqueio dos veículos nos termos da decisão de id 1006992257.
Averbada a indisponibilidade no imóvel matrícula 42.673 – CRI JATAI, conforme certidão de id 2146381005.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 2148487701). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a baixa da restrição CNIB e o cancelamento da indisponibilidade averbada sobre o imóvel matrícula nº 42.673 – CRI JATAI.
Oficie-se ao CRI de JATAI/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento, com posterior comprovação nos autos.
Fica o executado ciente de que eventuais emolumentos cartorários correrão às suas expensas.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/07/2022 16:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de WAGNER ADRIANO FERRI em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de WAGNER ADRIANO FERRI em 17/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:00
Juntada de manifestação
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26/04/2022 04:50
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000527-72.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WAGNER ADRIANO FERRI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RODRIGUES DA SILVEIRA - GO25922 DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em desfavor de WAGNER PESSUTI FERRI com a finalidade de cobrar os créditos consubstanciados na CDA que instrui a exordial. 2.
RENAJUD – ID 315132465. 3.
A parte executada apresentou pedido requerendo a liberação dos veículos bloqueados em virtude de parcelamento da dívida, conforme termo e comprovante de pagamento anexos (ID 689501949). 4.
Intimada, a exequente alegou que a adesão ao parcelamento não implica em liberação da garantia (ID 752047959). 5. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 6.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (STJ, REsp 201001198992, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010). 7.
Com efeito, para que ocorra a suspensão prevista no art. 151 do CTN é cogente a comprovação da existência do parcelamento e seu efetivo adimplemento.
No caso dos autos restou demonstrado o cumprimento da exigência legal. 8.
Ademais, pelo comprovante de adesão e negociação, verifico que o contribuinte buscou o parcelamento em 03/08/2021. 9.
Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito mediante o parcelamento é medida que se impõe, contudo, a suspensão deve perdurar pelo prazo entabulado pelas partes, não cabendo a este Juízo exercer atos de cobrança a que está obrigada a exequente. 10.
Quanto ao bloqueio via RENAJUD, há de ser deferido o pedido de levantamento do bloqueio sobre os veículos, primeiro porque há expresso requerimento da exequente nesse sentido.
Segundo, porque o STJ consolidou entendimento de que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora” (AgInt no REsp 1.588.781/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/12/2017). 11.
Na hipótese dos autos, conforme os documentos apresentados pela executada, o débito em cobrança foi negociado administrativamente e com data de adesão ao parcelamento anterior à constrição sobre o patrimônio da executada, motivo pelo qual a manutenção da restrição é indevida. 12.
Com esses fundamentos, DETERMINO: a) o imediato desbloqueio dos veículos constritos pelo sistema RENAJUD ( ID 315132465); b) a suspensão do curso da execução, devendo permanecer ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada. 13.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:57
Proferida decisão interlocutória
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17/02/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 15:10
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:54
Juntada de manifestação
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28/09/2021 20:50
Juntada de manifestação
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25/08/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:21
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:05
Juntada de manifestação
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16/08/2021 15:33
Juntada de procuração/habilitação
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25/06/2021 16:19
Juntada de manifestação
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16/06/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 18:11
Juntada de manifestação
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02/03/2021 13:36
Juntada de informação
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26/02/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:27
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2020 11:24
Juntada de Certidão.
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25/06/2020 16:29
Juntada de carta
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19/06/2020 00:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 18:24
Juntada de Certidão
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30/04/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 20:41
Juntada de manifestação
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25/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 09:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/03/2020 09:52
Juntada de volume
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24/03/2020 15:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 21:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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12/03/2020 14:15
Conclusos para decisão
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27/02/2020 15:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/01/2020 12:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - PELO SISTEMA BACENJUD
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08/01/2020 13:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/12/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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25/11/2019 12:46
Conclusos para decisão
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26/07/2019 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2019 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/07/2019 12:22
INICIAL AUTUADA
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26/07/2019 10:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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