TRF1 - 1002100-94.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/08/2022 08:11
Juntada de Informação
-
19/07/2022 05:00
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO CAMPOS em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO CAMPOS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002100-94.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEVERINO RIBEIRO CAMPOS POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:31
Juntada de apelação
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04/05/2022 15:28
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 04:51
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002100-94.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEVERINO RIBEIRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA TORRES NEME - GO34321, SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331, JERLEY MENEZES VILELA - GO12165 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Id 835030547), visando sanar suposta omissão na sentença do Id 815782062. 2.
Alega que a sentença embargada foi omissa nos seguintes pontos: a) imprescindibilidade da prova técnica pericial; b) necessidade de fixação de contracautelas e acompanhamento do cumprimento provisório pelo juízo de 1º grau, quanto à forma de fornecimento do medicamento; c) a obrigação de entrega/fornecimento do medicamento deve ser atribuída ao ente estadual. 3. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 6.
Não é esse o caso dos autos, em que a omissão apontada pelo embargante é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade da tese esposada na sentença com aquela defendida pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 7.
Com relação à prova pericial, o STJ no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 8.
No que tange à responsabilidade dos entes da federação para o fornecimento do medicamento, o STF, na sessão plenária de 23/05/2019 (Tema 793) fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 9.
Em se tratando de fornecimento de medicamentos oncológicos, a responsabilidade pelo seu custeio direto é da União, devendo ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC (Autorização de procedimento de alta complexidade). 10.
Portanto, no âmbito do SUS, a política nacional de tratamentos oncológicos estabelece que os tratamentos devem ser realizados nos UNACONS e CACONS, instituições especialmente habilitadas pelo Ministério da Saúde para oferecer assistência especializada aos pacientes com câncer, mediante ressarcimento feito pela União. 11.
Nota-se, portanto, que todos os pontos atacados nos presentes embargos declaratórios foram amplamente abordados na sentença embargada, a qual encontra-se em consonância com a legislação vigente, bem como está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e STF. 12. É patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, a embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data assinatura digital). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/04/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 09:40
Juntada de manifestação
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15/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/02/2022 23:59.
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18/01/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 02:40
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO CAMPOS em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:40
Juntada de apelação
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26/11/2021 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2021 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 15:52
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 16:18
Juntada de exame médico
-
27/10/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 02:14
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO CAMPOS em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:18
Juntada de outras peças
-
01/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:01
Juntada de outras peças
-
19/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:16
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 02:32
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO CAMPOS em 26/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:51
Juntada de impugnação
-
14/07/2021 15:35
Juntada de impugnação
-
29/06/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:00
Juntada de contestação
-
21/05/2021 13:59
Juntada de contestação
-
13/05/2021 10:56
Juntada de contestação
-
03/05/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 05:39
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO CAMPOS em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 08:33
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 01:40
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO CAMPOS em 10/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 15:45
Juntada de resposta
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26/01/2021 15:14
Juntada de Ofício
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26/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
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14/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 17:24
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:12
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/12/2020 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2020 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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