TRF1 - 1000194-98.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 17:04
Juntada de cumprimento de sentença
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13/09/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:49
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2022 02:31
Publicado Ato ordinatório em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000194-98.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
15/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/06/2022 23:59.
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27/04/2022 10:44
Juntada de manifestação
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26/04/2022 11:23
Juntada de manifestação
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26/04/2022 10:57
Juntada de manifestação
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26/04/2022 04:51
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000194-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PEDRO MICHELS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, SANDRA MARA DAVILA SANDRI - GO40851 e ROSILENE NUNES DA SILVA - GO42421 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por JOÃO PEDRO MICHELS em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, até sua cessação. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é produtor rural, pessoa física empregadora e, em decorrência desta condição, é obrigado a prestar mensalmente informações na Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP; (ii) para o preenchimento da GFIP, a Receita Federal estabelece códigos específicos a cada tipo de contribuinte, os quais determinam automaticamente quais as contribuições incidirão sobre o valor que o empregador remunera os seus empregados (FPAS – Códigos de Fundo de Previdência e Assistência Social); (iii) nos casos de produtores rurais pessoa física, a Receita Federal estabelece o FPAS nº 604, conforme telas retiradas do site da RFB; (iv) assim, duas contribuições incidem sobre a folha de salários dos produtores rurais: a contribuição ao INCRA (0,2%) e a contribuição ao salário-educação (2,5%); (v) todavia, entende que a cobrança do salário-educação ao produtor rural pessoa física é ilegal; (vi) em razão disso, buscou amparo perante o Poder Judiciário, a fim de ver reconhecida a inexigibilidade de tal tributo, reavendo, inclusive, todos os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citada, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação (Id 1004146343), por ser o autor empregador desprovido de CNPJ, de modo que reconhece a procedência do pedido.
Pugnou, por conseguinte, pelo afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02. 5. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 7.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 8.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 9.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 10.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 11.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 12.
In casu, o autor JOÃO PEDRO MICHELS é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 13.
Assim, restou incontroverso a ausência de CNPJ do autor, em virtude da UNIÃO informar que o mesmo não possui atividades empresariais registradas no CNPJ (Id 1004146343). 14.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
No caso dos presentes autos, não restou configurado que o autor exerce atividade empresarial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 16.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.
Na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional é dispensada do pagamento de honorários advocatícios quando, citada na demanda, deixa de apresentar contestação e manifesta, expressamente, o reconhecimento da procedência do pedido. 18.
Na hipótese dos autos, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação, por reconhecer que o autor é empregador desprovido de CNPJ (Id 1004146343). 19.
Portanto, é caso de isentá-la da condenação em honorários advocatícios, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para: 1) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários do empregador rural pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la; 2) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma do item 16. 3) a apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 21.
Deixo de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção que lhe foi conferida por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Porém, a condeno à restituição das custas judiciais pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/04/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 09:00
Juntada de manifestação
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16/02/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:44
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/02/2022 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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