TRF1 - 1001476-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PAULO MARTINS em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001476-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE GOMES PAULO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA CARVALHO OLIVEIRA GONCALVES - GO41704 e ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 638.036.928-0 — DER: 08/02/2022— id: 969968688).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1148478811) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “síndrome do túnel do carpo/tendinite dos ombros.
CID: G56.1/M75”. (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças: 05/10/2018 (quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora NÃO A TORNA incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, nem gera limitações funcionais para atividade habitual. (quesitos 3 e 4).
A parte autora NÃO ESTÁ incapacitada (quesitos “5”, “6” e “7”).
NÃO HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença. (quesito “8”).
Quanto à reabilitação profissional, o perito assinalou como prejudicado (quesito “9”).
A pericianda NÃO ESTÁ ACOMETIDA com um das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença, e sobre a procedência da mesma, o perito assinalou como prejudicado (quesitos “11” e “12”).
O perito esclarece que a pericianda não está realizando tratamento, contudo, ressalta que a autora aguarda tratamento de fisioterapia motora para ombro esquerdo.
Vale lembrar que o perito discorre que é necessário tratamento de 3 meses com fisioterapia para que a pericianda tenha condições de voltar a exercer o trabalho ou atividade habitual (quesito “14” e “15).
No quesito “17”, o perito prestou outros esclarecimentos que entendeu necessários: “meritíssimo, pericianda 41 anos, Auxiliar de produção, diagnóstico de Síndrome do Túnel do carpo a direita, submetida a descompressão cirúrgica há 2 meses, Tendinite dos ombros desde 2018, em tratamento irregular, aguarda fisioterapia pelo SUS.
Exame físico seguimentar não apresenta alterações funcionais.
Pericianda não apresenta incapacidade para o trabalho.
Não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:54
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:53
Juntada de laudo pericial
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20/05/2022 01:25
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PAULO MARTINS em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:19
Perícia agendada
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001476-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE GOMES PAULO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/06/2022, às 11:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/03/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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