TRF1 - 1000686-08.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000686-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVONETE DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.007.531-3 — DER: 04/02/2020— id. 919336652).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1546784890) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilose; CID: M47. 9” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença/lesão: ano de 2014 (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia não torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No (quesito “4”) o perito afirma que a doença ou lesão de que a pericianda é portadora não acarreta limitações para o trabalho com a justificativa: “apresenta desgaste compatível com a idade, com força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem evolução para agravamentos ou limitações.
Não há incapacidade”.
Não existe incapacidade (quesitos “5”, “6” e “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
E o perito justifica: “inicio da doença relatada em 2014.
Sem constatação de evolução para agravamentos ou limitações. não há incapacidade.” Sobre a possibilidade de reabilitação profissional foi assinalado com “prejudicado” (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença (quesitos “11”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de espondilose lombar/cervical.
Apresenta início da doença em 2014 sem constatação de evolução para agravamentos ou limitações.
Exame físico preservado e exame de imagem mostra degeneração compatível com a idade.
Não há incapacidade.” Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000686-08.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVONETE DE ARAUJO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/03/2023, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000686-08.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVONETE DE ARAUJO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca das informações apresentadas pelo médico perito, ID 1141800289.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
24/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:20
Cancelada a conclusão
-
24/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:28
Juntada de laudo pericial
-
13/06/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 14:30
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 09:19
Perícia agendada
-
13/05/2022 02:07
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000686-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVONETE DE ARAUJO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/06/2022, às 11:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 12:16
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/02/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058146-36.2014.4.01.3700
Espolio de Maria das Gracas de Sousa Lim...
Uniao Federal
Advogado: Arnaldo Vieira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2014 00:00
Processo nº 0005377-89.2011.4.01.3301
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Joselito da Silva Nery
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2011 14:27
Processo nº 0011771-34.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Jorge Jose do Nascimento
Advogado: Ismar Estulano Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2010 09:55
Processo nº 1001714-11.2022.4.01.3502
Lodeci Pires da Silva Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helma Faria Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2022 16:26
Processo nº 0042710-34.2018.4.01.3300
Anderson Urcicio de Lucca
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2018 00:00