TRF1 - 0002401-02.2013.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002401-02.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: ARAY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, JM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos.
As constrições aqui efetuadas, embora existentes, não se enquadram em qualquer das seguintes hipóteses: (i) valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou distante no máximo cem quilômetros; (iii) veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer outra particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Registro que o CNJ fez constar na Resolução CNJ n. 547/2024 “o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do (...) STF (...), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal (...) é de R$ 9.277,00 (...) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Dessa forma, tenho, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, princípio tido pelo STF como impositivo na gestão judicial dos processos de execução fiscal (RE1.355.208, Plenário, Carmen Lúcia, j. 19/12/2023, Tema-RG n. 1.184), como impositiva a imediata baixa das constrições acima relatadas, retornando o presente feito ao estágio de carência de localização de bens penhoráveis.
Aplicável ao caso, com a baixa supra, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos.
Havendo bloqueio de dinheiro em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 8 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
21/09/2022 14:16
Juntada de termo
-
09/09/2022 16:57
Juntada de termo
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05/07/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 14:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2022 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de JM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ARAY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:43
Decorrido prazo de ARAY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de JM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 08/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002401-02.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: ARAY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARAY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR JM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 23 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente) -
13/01/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002401-02.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: ARAY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARAY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR JM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 23 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente) -
23/12/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 11:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/12/2020 11:54
Juntada de volume
-
11/11/2020 16:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/05/2020 17:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
19/03/2020 17:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
-
18/03/2020 16:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/03/2020 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2019 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 16:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/07/2019 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/07/2019 19:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2019 11:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
28/12/2018 16:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/06/2018 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2018 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/01/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/11/2017 14:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/05/2017 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 11:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/08/2016 11:27
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/03/2016 17:33
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/03/2016 17:32
CitaçãoORDENADA
-
09/03/2016 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2016 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2015 10:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/11/2015 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/11/2015 12:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD INFRUTÍFERO
-
17/09/2015 19:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/09/2015 16:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2015 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS ENCAMINHADOS AO PROTOCOLO PARA CADASTRO DE PETIÇÃO.
-
19/06/2015 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/06/2015 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/02/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF - ANP
-
10/02/2015 12:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2015 11:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2014 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2014 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS P/CADASTRO DE PETIÇÃO.
-
24/09/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/09/2014 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF-ANP
-
23/09/2014 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2014 10:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/07/2014 10:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
25/07/2014 10:15
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
23/07/2014 10:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
18/07/2014 16:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/05/2014 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2014 18:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2014 09:07
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
13/03/2014 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2014 20:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2014 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2014 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 11:31
CARGA: RETIRADOS PGF - REMESSA VIA CORREIOS
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26/09/2013 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
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26/09/2013 09:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/09/2013 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/08/2013 09:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/08/2013 14:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/08/2013 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2013 17:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2013 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2013 11:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/07/2013 11:41
INICIAL AUTUADA
-
17/07/2013 10:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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