TRF1 - 0000078-17.2019.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000078-17.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293, WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087, NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804, ANDERSON PEREIRA BADU DOS SANTOS - GO39572, THIAGO FRAGA GUIMARAES - GO43278, ISABELLA ANDRADE FERREIRA XAVIER - GO46828, DIOGO ALMEIDA FERREIRA LEITE - GO46971, ARTHUR FRAGA GUIMARAES - GO47980 e ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se algo mais requerem no feito.
Porventura, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:03
Juntada de e-mail
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08/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000078-17.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293, WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087, NELIANA FRAGA DE SOUSA - GO21804, ANDERSON PEREIRA BADU DOS SANTOS - GO39572, THIAGO FRAGA GUIMARAES - GO43278, ISABELLA ANDRADE FERREIRA XAVIER - GO46828, DIOGO ALMEIDA FERREIRA LEITE - GO46971, ARTHUR FRAGA GUIMARAES - GO47980 e ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO em desfavor de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução por meio da conversão em renda da quantia bloqueada via sistema Bacenjud, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (ID 809285549). 3.
Bloqueio integral de valores via sistema Bacenjud, convertidos em renda nos termos do despacho de ID 351069877. 4.
Informação fornecida pela CEF com saldo remanescente da conta judicial final 77 no valor de R$ 116,45. 5. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, em virtude da conversão em renda efetivada e a manifestação do exequente, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 7.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Determino, por consequência, o desbloqueio/devolução dos valores constritos via SISBAJUD, constantes nas contas judiciais geradas pelos Ids de n. 072019000015737677 e 072019000015737685. 9.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução da quantia penhorada para conta de origem do executado, com posterior comprovação nos autos.
Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários no SISBAJUD para fins de cumprimento da diligência, caso necessário. 10.
Cópia desta sentença valerá como ofício à CEF. 11.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 12.
Vale ressaltar que, a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340). 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 14.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 15.
Atos necessários pela secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 16.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:21
Conclusos para despacho
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02/07/2021 01:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 01/07/2021 23:59.
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07/06/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 13:14
Juntada de e-mail
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20/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
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07/03/2021 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO em 04/03/2021 23:59.
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27/01/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 17:34
Conclusos para despacho
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30/09/2020 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE ALMEIDA em 29/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 16:54
Juntada de volume
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14/07/2020 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/06/2020 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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12/06/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 11:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/04/2020 19:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/03/2020 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/12/2019 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2019 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/11/2019 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
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04/11/2019 19:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/10/2019 19:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/10/2019 18:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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17/10/2019 16:15
Conclusos para despacho
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02/09/2019 13:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/08/2019 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/06/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/05/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2019 20:55
Conclusos para despacho
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22/05/2019 17:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/05/2019 13:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2019 17:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/04/2019 11:41
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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09/04/2019 13:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/04/2019 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2019 19:02
Conclusos para decisão
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14/02/2019 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2019 14:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/02/2019 14:37
INICIAL AUTUADA
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07/02/2019 12:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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