TRF1 - 0006285-26.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006285-26.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CAIXA ESCOLAR EDGAR LINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARCY FRANCA TRINDADE - AP3010, ROBERTO SAVIO GUEDES FERREIRA - SP277342, LEONARDO MORAES DANTAS - AP2088, NAYANE VIEIRA MONTEIRO - AP3665, JESSIKA PAMPLONA MENDES - AP3145, JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS - AP2043, ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS - DF23915 e JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS - AP3692 DECISÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela exequente.
Suspenda-se o curso do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá.
Caberá à exequente peticionar nos autos, noticiando o julgamento/trânsito em julgado.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/09/2022 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR EDGAR LINO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
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14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR EDGAR LINO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR EDGAR LINO DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 18:47
Juntada de manifestação
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11/05/2022 15:57
Juntada de outras peças
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10/05/2022 03:43
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006285-26.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CAIXA ESCOLAR EDGAR LINO DA SILVA, ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face do CAIXA ESCOLAR, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa.
A parte executada foi citada e não quitou o débito.
Em razão do inadimplemento do crédito, a UNIÃO requereu a inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da ação.
Decisão de ID 586138863 - fls. 156-158 deferiu o pedido de redirecionamento para o Estado do Amapá.
O Estado do Amapá opôs exceção de pré-executividade (ID 586138864 - fls. 163-179), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que exclua a referida parte executada do polo passivo da presente execução fiscal.
Sustentou a nulidade de sua inclusão no polo passivo do processo de execução principal, por não ter havido qualquer hipótese de fusão, transformação ou incorporação do caixa escolar executado e nem de aquisição de estabelecimento comercial, uma vez que a dívida só poderia ser redirecionada para si nas hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN, e não na hipótese dos arts. 132 e 133 do CTN, que se destinaria a pessoas privadas.
Alegou que os caixas escolares são instituições jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como função básica administrar os recursos financeiros da escola oriundos da União, Estados e Municípios, ou seja, recursos públicos para aplicação compulsória na educação, que o Estado do Amapá não possui responsabilidade sobre o pagamento de crédito tributário originado de fato gerador praticado por pessoa jurídica de direito privado que não pertence a sua estrutura administrativa, e que por isso não há o requisito da exigibilidade e nem o da certeza do crédito, ou seja, há insanável vício em seu plano de existência, não há fundamento legal para o redirecionamento; concluiu que, se ao débito retirou-se sua certeza e exigibilidade, então ele não existe contra o Estado do Amapá.
Argumentou ainda que não há qualquer informação de que o caixa escolar executado esteja inativo perante a Junta Comercial do Amapá para que a execução seja redirecionada para terceiros, não sendo o caso de sucessão previsto nos arts. 121, 124 e 131 do CTN.
Defendeu ainda que caberia a União demonstrar que efetivamente adotou todas as medidas necessárias para o gasto de tais despesas, podendo inclusive tal ente adotar medidas de controle.
Em impugnação (ID 720485452), a Fazenda Nacional ratificou as teses de utilização indevida de pessoal pelo Estado.
Alegou que responsabilidade é solidária do Estado Amapá, sendo inclusão no polo passivo em homenagem à boa-fé, uma vez que omissão dolosa no preenchimento da declaração de confissão do Caixa Escolar que faz parte da estrutura estatal.
Que há má-fé do ESTADO DO AMAPÁ, uma vez que no bojo da ADPF nº 484/AP, proposta pelo Governador do Estado do Amapá, responsabilizou-se pelas Caixas Escolares.
Requereu a improcedência da exceção. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que as razões expendidas na decisão de ID 586138863 - fls. 156-158 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas: Os Caixas Escolares são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que têm como função básica, porém, de forma supletiva, administrar recursos financeiros oriundos do Poder Público (Governo Estadual e Governo Federal) e de entes privados, necessários à realização do processo educativo escolar.
Tendo em vista as finalidades dos caixas escolares, as verbas a eles repassadas pelos entes políticos em regra deverão ser aplicadas, direta ou indiretamente, na educação.
E essa situação peculiar, dada a impossibilidade de penhora de tais valores, nos termos do inc.
IX do art. 833 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tornará inócuas as execuções propostas em face de caixas escolares.
A partir da Portaria nº 247/2007-SEED, da qual este Juízo tomou conhecimento em processos semelhantes, a gestão de recursos financeiros para pagamento de pessoal, encargos sociais e dívidas trabalhistas, passou a ser atribuição da Unidade Descentralizada de Execução – UDE/SEED, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares, conforme as razões expressas no citado documento, entre as quais destaco: "O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3431/2004 -GAB/GEA, de 27 de dezembro de 2004, e tendo em vista o teor do Memo.
Nº 0124/2007 - UCC/NSP/GAB/SEED, de 26 de janeiro de 2007, e [...] Considerando as inúmeras reclamações trabalhistas em reclamantes alegam a ausência do recebimento dos Direitos Trabalhistas, por ausência de recolhimento de INSS, FGTS, PIS; [...] RESOLVE: Art. 1º – Resolve centralizar as transferências de recursos de Pessoal em uma UDE (Unidade Descentralizada de Execução), criada e/ou implementada por esta Secretaria, sob a Coordenação da Unidade de Caixa Escolar.
Art. 2º - A UDE terá como competência Administrar a demanda pertinente a Pessoal dos Caixas Escolares, no que se refere aos registros de entrada e saída de funcionários, anotações na CTPS, elaboração de folhas de pagamento, emissão de contra-cheques, guias de recolhimento de encargos trabalhistas INSS, FGTS, PIS, informações mensais e anuais referente ao Caixa Escolar e apresentar mensalmente a prestação de contas consolidadas de todos os pagamentos realizados com pessoal, junto a Unidade de Contratos e Convênios (...)".
Acrescente-se ainda, que, nada obstante a dívida objeto desta execução decorra de atividades do Caixa Escolar executado, o Assessor de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Educação do Estado do Amapá – SEED informou que “A partir do ano de 2007, o pagamento de pessoal dos caixas escolares bem como as eventuais dívidas trabalhistas ou de encargos sociais dos mesmos passou a ser responsabilidade da Unidade Descentralizada de Execução desta Secretaria – UDE/SEED, criada para congregar todas as atividades de pessoal dos caixas escolares”.
Com efeito, da leitura da Portaria nº 80/2012-SEED, norma da qual este Juízo tomou conhecimento por meio de outras execuções fiscais contra caixas escolares, verifica-se que o Estado do Amapá assumiu os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos caixas escolares amapaenses por intermédio da Unidade Descentralizada de Execução – UDE/SEED.
Nesse contexto, em razão da impenhorabilidade das verbas recebidas pelo Caixa Escolar, e tendo em vista, de outro lado, a responsabilidade assumida pela UDE/SEED relativamente ao pagamento de pessoal, a dívidas trabalhistas e a encargos sociais dos caixas escolares, o Estado do Amapá deve integrar esta relação processual na qualidade de responsável tributário solidário, nos termos do art. 121, parágrafo único, inc.
II, c/c o art. 124, inc.
I, ambos do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (destaquei) (...) Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (destaquei) II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
A solidariedade prevista no art. 124 do CTN consiste na existência de mais de um devedor do mesmo tributo.
Ou seja, aplica-se nas situações em que mais de uma pessoa física ou jurídica detém relação direta com o fato gerador da obrigação tributária.
Tal solidariedade pode dar-se por interesse comum ou por força de lei (incs.
I e II do art. 124 do CTN).
No caso em tela, a corresponsabilidade do Estado do Amapá pelos débitos exequendos tem respaldo no art. 124, inc.
I, do CTN, que atribui responsabilidade solidária às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Tal “interesse comum” resta evidenciado quando se verifica que o Estado do Amapá é o responsável exclusivo pelo pagamento dos encargos trabalhistas e sociais previdenciários dos Caixas Escolares.
Portanto, o Estado do Amapá tem interesse direto na boa aplicação dos recursos dos caixas escolares, pois, além de ter normatizado a destinação dos recursos para o custeio de seus encargos trabalhistas e previdenciários, a educação é obrigação constitucionalmente atribuída aos entes federados.
Neste e em outros processos de execução é possível, também, extrair que o Estado do Amapá criou a Unidade Descentralizada de Execução – UDE com o intuito de burlar o sistema de custeio previdenciário, para ficar isento de qualquer responsabilidade, especialmente as decorrentes das relações de trabalho, sendo uma forma disfarçada de terceirização que encontrou para que fosse desempenhada uma de suas atividades.
Em decorrência desta irregularidade, o Estado do Amapá assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho(MPT) comprometendo-se a não mais terceirizar suas atividades por meio de entidades como Caixas Escolares/UDE.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, defiro o pedido da União (Fazenda Nacional) de fís. 41 - verso, razão pela qual admito a inclusão do Estado do Amapá no polo passivo desta ação.
Entendo que o caso em exame não comporta solução diversa, não tendo a Excipiente, em exceção de pré-executividade, trazido elementos capazes de reverter o entendimento firmado na decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da presente execução.
Em decorrência das diversas irregularidades, o Estado do Amapá assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 031/2013 perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) – Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região – PTM de Macapá/AP comprometendo-se a não mais terceirizar ilicitamente suas atividades por meio de entidades como Caixas Escolares/UDE.
O Estado do Amapá, representado por seu Procurador Geral do Estado (fls. 87-91v), assumiu diversas obrigações, como por exemplo: abster-se de firmar ou manter contratos de trabalho via “Caixas Escolares” ou organizações similares (item 2.1); somente nomear servidores mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvada a hipótese de cargo em comissão (item 2.2); somente contratar servidores por tempo determinado nas hipóteses legais (item 2.3); a obrigação de não terceirizar as atividade fins da administração (item 2.4).
Nas regras de transição dispostas no TAC (título III, item 3.1 à 3.3), o Estado do Amapá assumiu o compromisso de: a) transferir aos “Caixas Escolares” e/ou “Unidades Descentralizadas de Execução” os recursos orçamentários e financeiros de todas as obrigações assumidas, substituindo qualquer instrumento de transferência de recurso até então utilizado ou em uso; b) manter os contratos em curso e firmar novos contratos exclusivamente em relação às funções de vigia, merendeira, serventes e auxiliares de serviços gerais, auxiliar operacional de serviços diversos e operador de piscina, de forma a não interromper os serviços nas unidades escolares e unidades de desporto e lazer, até nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ou contratação de prestadora de serviço nos termos da Lei n. 8.666/93; c) apresentar em 60 dias, por empregado, o montante do débito fundiário dos caixas escolares e UDE e o planejamento financeiro para demissão com pagamento de FGTS. d) rescindir os contratos de trabalho, pagando-se aos trabalhadores o saldo de salários e garantido-lhes o saque dos depósitos do FGTS de todo o período do contrato nulo; e) promover a regularização dos depósitos de FGTS, observada a individualização, e a quitação dos débitos.
Dessa forma, é evidente a confusão patrimonial e administrativa entre o Estado do Amapá e os Caixas Escolares de sua unidade de ensino.
ADPF nº 484/AP – STF: Nesse sentido, o Estado do Amapá reconheceu em sua petição inicial na ADPF nº 484/AP (fls. 45-69v), em tramitação no STF, que o Governo estadual utilizou indevidamente os Caixa Escolares para contratação direta de pessoal sem concurso público, bem como que as contas titularizadas pelos caixas escolares são na verdade das escolas, ou seja, órgãos públicos estaduais.
O Governador do Estado do Amapá apresentou de modo sintético, nos autos da ADPF nº 484/AP, as normas que regem os Caixas Escolares Amapaenses: 1) Resolução nº 12 de 10.05.1995 – Conselho Deliberativo FNDE – DOU nº 97: Cria o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Para que sejam contempladas com as transferências de recursos, as escolas devem se habilitar comprovando o funcionamento regular da entidade privada representativa da comunidade escolar que será responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros (os Caixas Escolares).
Essa entidade privada seria desposada dentre as existentes na comunidade local, tais como associação de pais e mestres, por exemplo. 2) Portaria SEEC-AP nº 680/1995, de 23.06.1995: em tese, a pretexto de acompanhar o modelo do FNDE, porém destoando bastante das orientações deste, a Secretaria Estadual de Educação publicou uma portaria instituindo os Caixas Escolares dentro da rede de ensino estadual.
Entre outros, define que terão personalidade jurídica de direito privado e terão o nome da unidade de ensino a que pertencerem.
Dispõe também sobre o Estatuto dessa entidade.
No art. 16 do Estatuto estabelece que o Presidente do Caixa Escolar será o Diretor ou o Coordenador da Escola.
Ao que parece, tudo indica que a ideia era que toda escola tivesse sua própria entidade privada, sem precisar buscá-la na comunidade. 3) Portaria SEEC-AP nº 1273/1996, de 09.12.1996: indo mais além no descompasso com as orientações do FNDE, a Secretaria Estadual de Educação expede uma portaria autorizando os Caixas Escolares a contratar pessoal. 4) Portaria SEED/AP 056/2007, de 16.03.07: reitera que a Presidência dos Caixas Escolares deve ser sempre ocupada pelo Diretor da Escola.
Dessa forma, percebe-se que as normas do FNDE proibiam expressamente que as criou sua entidade privada através de ato normativo estadual (Portaria SEEC-AP nº 680/1995), estabelecendo todas as normas dessas instituições e determinou em seu estatuto que a Presidência do Caixa Escolar seria ocupada pelo Diretor ou Coordenador da Escola, utilizando os Caixas Escolares para receber recursos do PDDE, uma vez que as escolas não detinham personalidade jurídica.
Assim, ainda que formalmente a parte executada tenha natureza de associação civil privada criada para dar apoio à Escola Estadual e não conste o Estado do Amapá em se ato constitutivo, é fato público e notório (inclusive confessado nos autos da ADPF nº 484/AP e TAC nº 031/2013 - MPT) que nesta entidade federativa os caixas escolares são administrados pelo Estado, inclusive a criação de entidades desta natureza decorreu de decisão político-administrativo do governo estadual, ao arrepio das normas constitucionais, restando provado que existe confusão patrimonial e administrativa entre ambos.
Cabe salientar, por fim, que o fato de o nome do sócio não constar na certidão de dívida ativa não impede o redirecionamento da execução fiscal, sobretudo se comprovada a sua responsabilidade, conforme ocorre na presente hipótese.
Por fim, no tocante à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 484, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, cabe noticiar o seu julgamento definitivo pelo Plenário daquela Suprema Corte, sendo pertinente reproduzir o conteúdo da seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, entendia inadequada a via eleita e, no mérito, julgava improcedente o pedido.
Falou, pelo requerente, o Dr.
Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado do Amapá.
Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente).
Plenário, 04.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Preclusa a presente decisão, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação a alegação do Estado do Amapá (ID 642657486) acerca de páginas ilegíveis (fls. 64, 72-75, 113, 117-121, 126, 130-132 - autos digitais), verifico que o motivo é devido a utilização de marca texto para enfatizar trechos do documento.
Assim, torna-se inviável realizar nova digitalização, pois a nova documentação apresentaria o mesmo problema.
Ademais, não existe prejuízo, tendo em vista que os documentos com partes ilegíveis são a cópia da petição inicial da ADPF nº 484/AP da própria PGE e do contrato social do Caixa Escolar, sendo juntados nos autos de forma complementar para confirmar a responsabilidade do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
06/05/2022 23:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 23:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 23:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/05/2022 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR EDGAR LINO DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 17:16
Juntada de manifestação
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02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/09/2021 23:59.
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20/07/2021 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 23:35
Juntada de Certidão
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20/07/2021 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:38
Juntada de manifestação
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20/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2021 10:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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17/06/2021 23:26
Juntada de volume
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20/10/2020 16:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/10/2020 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 163-179, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 2 - APÓS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
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27/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
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13/03/2020 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO PROTOCOLADA EM 13/03/2020, PROT. 543
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09/03/2020 10:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA A PROCURADORIA DO ESTADO DO AMAPA
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02/03/2020 10:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DO ESTADO DO AMAPA.
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19/02/2020 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXOEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE ESTADO DO AMAPA
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19/02/2020 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/01/2020 12:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/01/2020 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 156-158.
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16/12/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/12/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/12/2019 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ISSO POSTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DEFIRO O PEDIDO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DE FLS. 41 VERSO, RAZÃO PELA QUAL ADMITO A INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO. EM CONSEQUÊNCIA, O P
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11/06/2019 14:48
Conclusos para decisão
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29/05/2019 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 29.05.2019, PROT. 1640.
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29/05/2019 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
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15/05/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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07/05/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/05/2019 15:38
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE TRASLADEI PARA ESTES AUTOS CÓPIA DA SENTENÇA, BEM COMO OS ORIGINAIS DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS DE FLS. 03-48 DOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº 7891-86.2018.4.01.3100 (FLS. 51-51V), CONFORME DETERMINADO
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09/04/2019 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - A PARTE EXECUTADA, CAIXA ESCOLAR EDGAR LINO DA SILVA, AJUIZOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 7891-89.2018.4.01.3100, SENDO DETERMINADO NAQUELES AUTOS O TRASLADO DE CÓPIA DA SENTENÇA, DA PETIÇÃO INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS
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28/03/2019 18:32
Conclusos para despacho
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09/01/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 08.01.2019, PROT. 028.
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08/01/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
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12/12/2018 10:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO
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28/11/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PFN
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22/11/2018 13:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO, PARCIALMENTE CUMPRIDO.
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07/11/2018 10:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA E AVALIAÇAO DO EXECUTADO.
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07/11/2018 10:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/10/2018 19:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2018 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE
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26/09/2018 17:47
Conclusos para despacho
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18/09/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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18/09/2018 16:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/09/2018 16:24
INICIAL AUTUADA
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12/09/2018 16:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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12/09/2018 14:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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12/09/2018 12:32
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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