TRF1 - 0000947-08.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:42
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:07
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 03:43
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000947-08.2017.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OTAVIO DE AGUIAR AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO STAUDT WAGNER - PR93821, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778, LUCIANA INES RAMBO - RS52887, FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623, DEBORA DE SOUZA BENDER - RS32924, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, LILIA FORTES DOS SANTOS - RS25543, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450, ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199, FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184B, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757, ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO - AP3115, RENATA COSTA DE CHRISTO - RS39912, JOSE LUIS WAGNER - RS18097, LUANA CRISTINA SILVA ROCHA - AP3670, WESLEY RAMOS CASTRO DE LEAO - AP3728, JACKSON DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR - AP3797, VINICIUS GABRIEL OLIVEIRA DA PENHA - AP3816 e JAIR JOSE DE LIMA JUNIOR - AP3793 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em face de ENILSON MELO DA SILVA e ORLANDO PEREIRA DA SILVA, com vistas à execução da obrigação de pagar multa imposta na sentença de id Num. 581594280 - Pág. 267-274, no ponto mantida pelo Juízo ad quem (id Num. 581594281 - Pág. 61-79).
O Acórdão transitou livremente em julgado em 24/05/2019, conforme certidão de id Num. 581594281 - Pág. 83.
O requerimento de id Num. 881949053 veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Dessa forma, determino a autuação em apartado do referido pedido, a fim de evitar tumulto processual, o qual deve ser classificado como Cumprimento de Sentença.
Em seguida, intime-se a parte Executada, para dar cumprimento à obrigação de pagar imposta na sentença de id 581594280 - Pág. 267-274, conforme requerimento e planilha de cálculos apresentados pela Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação (art. 523, CPC/2015).
A intimação do(s) Executado(s) dar-se-á da seguinte forma: 1 - tratando-se de sentença transitada em julgado há menos de ano, a intimação será feita na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC 513§ 1º, I c/c § 4º); 2 - sentença transitada há mais de ano, a intimação será feita por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que haja advogado constituídos nos autos, encaminhada ao endereço constante nos autos, considerando-se realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 §§ 3º e 4º c/c 274); a carta deverá ser instruída com cópia da petição do cumprimento de sentença e memória de cálculo. 3 - caso o(a) Executado(a) não tenha advogado constituído nos autos, ou estiver representado(a) pela Defensoria Pública da União, a intimação será feita na pessoa do(a) devedor(a), por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante nos autos, considerando-se realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513, II, §§ 2º e 3º c/c 274); a carta deverá ser instruída com cópia da petição do cumprimento de sentença e memória de cálculo. 4 - caso o(a) Executado(a) tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel, a intimação para cumprir a sentença será feita mediante edital (CPC 513, §2º, IV).
Advirto que, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Em caso de pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC/2015).
Ressalte-se a faculdade do(s) Executado(s) de apresentar impugnação ao pedido do Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após transcorrido o prazo de pagamento voluntário (art. 525, CPC/2015).
Não efetuado o pagamento tempestivo ou impugnado o crédito no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o valor da dívida, com os acréscimos decorrentes da multa e honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Por derradeiro, cumprido o item anterior, proceda a Secretaria a penhora on-line pelo sistema BACEJUD (CPC 835, I, § 1º, 837 e 854), de ativos financeiros em nome do executado, até o limite indicado nos autos, acrescido de multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do CPC 523 §§ 1º e 3º.
Impende mencionar que, fica autorizada a penhora on-line pelo sistema BACEJUD de valores provenientes de salário, limitado ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com esteio no novo entendimento do STJ, segundo o qual: "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).” Assim sendo, resguardado percentual suficiente para a subsistência do devedor, é cabível a penhora de parte dos valores havidos por ele, o que é plenamente razoável, sob pena de chancelar a inadimplência, principalmente, quando o devedor recebe remuneração unicamente decorre de salário ou benefício previdenciário.
Nesse sentido, cito também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) E, em não sendo encontrado o valor integral para penhora por meio do sistema BACENJUD, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos para prosseguimento da execução, inclusive para análise do pedido de lançamento de restrições via RENAJUD, conforme requerimento do Exequente (id Num. 881949053).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Adotadas as providências pertinentes ao requerimento de Cumprimento de Sentença, voltem os presentes autos conclusos para prosseguimento da presente ação.
Macapá/AP. data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/05/2022 00:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2022 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2022 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 08:09
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:09
Decorrido prazo de ODATO AGUIAR DO AMARAL em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:09
Decorrido prazo de ENILSON MELO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:09
Decorrido prazo de ORLANDO TAVARES COELHO em 21/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 23:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:16
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 00:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:42
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2021 10:32
Juntada de volume
-
20/10/2020 16:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/10/2020 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO AUTOR, REQUERENDO O QUE SEGUE.
-
20/10/2020 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DO AUTOR
-
09/09/2019 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/09/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2019 10:21
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO QUE REALIZEI A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR OTAVIO DE AGUIAR AMARAL (FL. 266), NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 267. MACAPÁ/AP, 4 DE SETEMBRO DE 2019.
-
02/09/2019 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANOTE-SE A HABILITAÇAO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DAVI IVA MARTINS DA SILVA, CONFORME TERMO DE SUBSTABELECIMENTO DE FL 266. 2 - APOS, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
-
30/08/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 28.08.2019, REQUERENDO JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO BEM COMO CARGA DOS AUTOS, PROT. 2672.
-
28/08/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 263 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 159, DO DIA 26/08/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/08/2019 (ART. 4º, PARÁG
-
23/08/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2019 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/08/2019 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A PARTE AUTORA DO RETORNO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA A FIM DE QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
-
02/08/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 16:28
TRANSITO EM JULGADO EM
-
01/08/2019 16:28
RECEBIDOS DO TRF
-
30/11/2017 17:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
06/10/2017 13:35
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
05/10/2017 17:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES PROTOCOLADA EM 05/10/2017, PROT.5606
-
05/10/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
22/09/2017 08:34
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
20/09/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA ORDENADA À PGF.
-
12/09/2017 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 08:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, PROTOCOLADO EM 11.09.2017.
-
11/09/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOR.
-
23/08/2017 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/08/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 181-184V FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 152, DO DIA 21/08/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 22/08/2017 (ART. 4º, PARÁGR
-
18/08/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/08/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/08/2017 11:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - À LUZ DO QUANTO EXPOSTO, A) EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES ENILSON MELO DA SILVA E ORLANDO PEREIRA DA SILVA, TENDO EM VISTA A LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS ACIM
-
29/05/2017 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/05/2017 15:59
REPLICA APRESENTADA - PETIÇÃO DO AUTOR APRESENTANDO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADA EM 17/05/2017.
-
17/05/2017 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ADVOGADA DO AUTOR.
-
27/04/2017 13:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA O AUTOR
-
27/04/2017 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 162 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 72, DO DIA 26/04/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/04/2017 (ART.
-
25/04/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/04/2017 19:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AGUARDA PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
-
19/04/2017 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 07.04.2017, PROT. 2138.
-
06/04/2017 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE OS AUTORES, POR PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, APRESENTAREM RÉPLICA A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 62-161V, BEM ASSIM ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR, NO PRAZO DE 15 (QUIN
-
31/03/2017 17:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO DA FUNASA APRESENTANDO CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADA EM 31/03/2017.
-
31/03/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
17/03/2017 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA/PGF.
-
15/03/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DESPACHO DE FLS. 60, FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 44, DO DIA 13/03/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/03/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
-
09/03/2017 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/03/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2017 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO EXPRESSA DOS AUTORES DE QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 1.060/1950), DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ASSUMINDO T
-
26/02/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2017 13:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2017 13:45
INICIAL AUTUADA
-
21/02/2017 17:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
21/02/2017 17:00
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
21/02/2017 16:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040352-20.2021.4.01.3900
Edilardo da Conceicao Sousa
Uniao Federal
Advogado: Ivanessa Parente de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 15:40
Processo nº 1001823-50.2017.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 21:32
Processo nº 0009300-32.2016.4.01.3307
Edilson dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Riza Natalia Moreira Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2016 11:36
Processo nº 0001621-72.2017.4.01.4300
Conselho Regional dos Representantes Com...
Alberto de Assis Dantas
Advogado: Vinicius Coelho Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2017 10:40
Processo nº 1000285-62.2020.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
K Gouveia S Silva - ME
Advogado: Mariana Lima Vilela do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:28