TRF1 - 1019220-29.2019.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 13:53
Juntada de documento comprobatório
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22/07/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/07/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 15:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1019220-29.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Consoante disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil e no art. 48, da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no pronunciamento obscuridade, contradição ou omissão, e, por construção jurisprudencial, diante da existência de erro material.
Não vislumbro, in casu, a presença de qualquer dos referidos vícios.
A sentença declarou expressamente os motivos que fundamentaram o resultado, valorando as provas produzidas nos autos. É certo que se consolidou o entendimento de que o INSS deve cobrar os valores recebidos em antecipação revogada mediante propositura de demanda própria, logo a matéria não precisa ser enfrentada em sentença nos presentes autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 12 de maio de 2022.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
12/05/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 00:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 23:32
Juntada de embargos de declaração
-
05/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:46
Juntada de documento comprobatório
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27/03/2021 01:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/03/2021 23:59.
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10/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:32
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2021 07:20
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FIGUEIREDO DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59.
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16/12/2020 21:18
Mandado devolvido cumprido
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16/12/2020 21:18
Juntada de diligência
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11/11/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/09/2020 07:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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12/08/2020 21:24
Juntada de Petição (outras)
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31/05/2020 03:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 22:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 14:19
Perícia designada
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07/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
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04/05/2020 08:56
Juntada de Petição (outras)
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27/04/2020 18:41
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2020 16:51
Conclusos para decisão
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04/02/2020 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/02/2020 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2019 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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