TRF1 - 1021561-05.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:29
Juntada de e-mail
-
28/06/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/06/2022 18:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 17:56
Decorrido prazo de VIVIANE SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:49
Juntada de e-mail
-
26/05/2022 10:52
Juntada de contestação
-
24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de VIVIANE SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO DECISÃO A parte autora requer liminarmente o levantamento do auxílio-emergencial instituído no art. 2º da Lei n. 13.982/20.
Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” No caso, apesar dos argumentos deduzidos pela parte autora, não é possível aferir, de plano, o direito alegado na petição inicial.
Assim, considerando a necessidade de estabelecimento de contraditório mínimo, a análise da medida requerida será efetuada após a contestação.
Ademais, há possibilidade de solução da lide de maneira consensual.
Do exposto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito cópia legível de todos os documentos indispensáveis, tendo em vista que, embora conste nos autos estão ilegíveis. sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III do Código de Processo Civil.
Apresentada(s) a(s) resposta(s), conclua-se com urgência.
Citem-se as partes rés para tomarem ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo no mesmo prazo, juntar os documentos de que dispõe para a instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
12/05/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 11:14
Outras Decisões
-
12/05/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
11/05/2022 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066285-40.2015.4.01.3700
Vilma Maria Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2015 00:00
Processo nº 1006721-81.2017.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Israel Soares de Almeida
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2017 19:27
Processo nº 0101578-71.2015.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leidiane Martins Dias
Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2015 10:58
Processo nº 0101578-71.2015.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonia Maria Povoas Sousa
Advogado: Sebastiao Moreira Maranhao Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2020 15:58
Processo nº 1009025-50.2022.4.01.3600
Luiz Francisco dos Santos
Gerente Executivo do Inss Cuiaba
Advogado: Anna Beatriz de Alencar Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 17:07