TRF1 - 1003997-75.2020.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO PROCESSO: 1003997-75.2020.4.01.3502 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: GIVALDO RIBEIRO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando que houve o georreferenciamento/remembramento e estremação da área da “Fazenda Pires”, DILATO o prazo para sua venda por mais 1 ano, a contar do presente despacho.
Decorrido o prazo, intime-se a União (PGFN) para informar acerca da regularidade do parcelamento realizado.
Mantenha-se o feito suspenso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/02/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO PROCESSO: 1003997-75.2020.4.01.3502 DESPACHO I – O pedido do executado que foi autorizado foi o procedimento denominado “estremação” sobre o imóvel de matrícula 10.160 do 2º CRI de Anápolis.
II- Agora o 2º CRI de Anápolis vem aos autos informar que há pedido de remembramento, por meio de georreferenciamento, de vários outros imóveis de propriedade do executado, quais sejam, matrículas nºs 10.157, 37.229, 37.230, 41.283, 49.587 e 57.968 com o de nº 113.920 (antigo 10.160) solicitando esclarecimentos.
III- Sobre o pedido de esclarecimentos, manifeste-se o executado, no prazo de 05 dias, vez que estes imóveis também encontram-se com registro de indisponibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 16:27
Juntada de manifestação
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27/11/2022 04:27
Decorrido prazo de GIRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de GIVALDO RIBEIRO BATISTA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003997-75.2020.4.01.3502 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: GIVALDO RIBEIRO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Id753446460: Requer seja intimada a PFN para que proceda ao cancelamento das averbações premonitórias lançadas sobre os imóveis listados na inicial, inclusive aquele de matrícula nº 54.394.
Id819675549: Relata que o DETRAN não cumpriu a ordem emanada destes autos de levantamento da indisponibilidade dos veículos de placas KEH4473 e KBR3209, pois a ordem de bloqueio partiu dos autos nº 2006.35.02.007437-7.
Id935237676: Requer dilação de prazo por 1 ano para que seja promovida a venda particular do imóvel dado como caução da dívida.
Id1046571248: A união se opõe ao pedido de dilação de prazo e pugna pela realização de leilão judicial.
Decido.
No tocante ao cancelamento das averbações premonitórias, DEFIRO o pedido formulado no id753446460, pois, considerando que foi oferecida caução suficiente à garantia do juízo, cumpre à Fazenda Nacional promover a baixa das averbações, a teor do que dispõe o § 2º do art. 828 do CPC, somente cabendo a ordem direta deste juízo ao Cartório de Registro de Imóveis em caso de descumprimento por parte da exequente, de acordo com o § 3º do mesmo art. 828.
Em relação ao pedido expedição de ofício ao DETRAN para levantamento da indisponibilidade dos veículos de placas KEH4473 e KBR3209, INDEFIRO o pleito, posto que, conforme informação da autarquia estadual de trânsito constante da petição id819675549, a única restrição que recai sobre os aludidos veículos é oriunda dos autos 2006.35.02.007437-7 (nº 0007058-49.2006.4.01.3502), os quais tramitam na 1ª Vara desta Subseção Judiciária, não podendo este juízo expedir ordem para remoção de indisponibilidade emanada de juízo diverso.
Por fim, quanto o pedido de dilação de prazo para venda particular da “Fazenda Pires”, dada em caução da dívida tributária em execução, a concessão de prazo adicional para tal desiderato em nada prejudica a exequente, posto que a dívida está devidamente garantida pela caução registrada na matrícula do imóvel.
Ademais, trata-se de imóvel rural avaliado em mais de R$ 20 milhões, cuja venda demanda tempo maior, mesmo na hipótese de venda judicial.
Assim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para venda da “Fazenda Pires” pelo período de 1 ano, a contar do término do prazo inicialmente fixado.
INTIME-SE a PFN para que providencie, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações premonitórias que recaem sobre os imóveis matrículas nos 29.693, 29.694, 63.434, 54.394, 80.640 e 22.467.
Intimem- se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 14:21
Outras Decisões
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22/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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07/05/2022 00:57
Decorrido prazo de GIVALDO RIBEIRO BATISTA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:57
Decorrido prazo de GIRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:54
Juntada de manifestação
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11/04/2022 00:30
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003997-75.2020.4.01.3502 CLASSE:CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: GIVALDO RIBEIRO BATISTA, GIRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA DÍVIDA: $10,000.00 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição id 935237676 requerendo o que lha aprouver.
Anápolis/GO, 7 de abril de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
07/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 01:57
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:28
Decorrido prazo de GIVALDO RIBEIRO BATISTA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:27
Decorrido prazo de GIRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2021 21:59
Juntada de diligência
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02/08/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 08:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 11:22
Outras Decisões
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20/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
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19/07/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 14:21
Outras Decisões
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11/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2021 21:03
Decorrido prazo de GIVALDO RIBEIRO BATISTA em 02/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:27
Decorrido prazo de GIRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 02/03/2021 23:59.
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06/03/2021 05:20
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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06/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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06/03/2021 05:20
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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06/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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02/03/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 18:57
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 15:29
Desentranhado o documento
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25/02/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003997-75.2020.4.01.3502 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: GIVALDO RIBEIRO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação cautelar fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIVALDO RIBEIRO BATISA e GIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando: “- diante de todo o exposto, isto é, estando demonstrada a presença dos requisitos que autorizam a medida pretendida, requer-se seja concedida liminarmente a tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, §2º do NCPC, nos termos da fundamentação, para se determinar a adequação da penhora realizada nos autos das Execuções Fiscais n.º 2007.35.02.003304-6 e apensos, de modo que esta recaia sobre os bens que, conjuntamente compõem a “Fazenda Pires”, compostos pelos imóveis registrados sob os n.º 37.229, 10.157, 41.283, 57.968, 49.587, 10.160 e 37.230, avaliados conjuntamente em R$ 21.653.777,00 (vinte e um milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais), liberando-se os demais bens penhorados dos ônus que lhes recaem, expedindo-se as competentes ordens aos Cartórios de Registros de Imóveis pertinentes; - ainda liminarmente, requer seja determinado à Requerida que, diante da garantia dos débitos lançados em face dos Requerentes, nos termos do art. 206 do CTN, não obste a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, nem tampouco promova o protesto dos títulos representativos dos débitos imputados; - no mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos formulados, para o fim de se confirmar a liminar pleiteada, caso deferida, condenando-se a parte requerida no ressarcimento das custas processuais adiantadas e no pagamento de honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por V.
Excelência conforme o artigo 84 e 85 do NCPC.” Alega, em síntese, que: - ao longo dos anos foram promovidas diversas demandas executivas em face da empresa Comercial de Alimentos Liza Ltda. e, posteriormente, redirecionadas; - na data de 07/11/2017 a empresa Requerente aderiu ao PERT, instituído pela Lei n.º 13.496/17, relativamente às inscrições abaixo: -na consulta de débitos ainda constam os débitos não parcelados: - o valor do passivo atualmente imputado é substancialmente inferior aos valores indicados levando em conta o valor já pago no parcelamento levado a efeito e a redução da multa de 150% para 100% na CDA nº*12.***.*00-66-43; - os bens penhorados superam várias vezes o valor do débito imputado, restando mantida, ainda, a inclusão de terceiros no polo passivo, a constrição de bens impenhoráveis, bem como a negativa de emissão de certidões positivas com efeito de negativas aos requerentes; - requereu emissão de certidões positivas com efeito de negativas em 05/09/2019 e até a presente data não houve qualquer manifestação por parte da PFN, de modo que incontáveis os prejuízos que vêm se acumulando aos Requerentes e demais pessoas que foram apontadas como solidariamente responsáveis pelos débitos em questão; - requerem a liberação dos bens excedentes à garantia do passivo, adequando-se a penhora existente aos valores efetivamente devidos, bem como sejam fornecidas as necessárias certidões negativas de débitos e/ou positivas com efeitos de negativa; - os imóveis registrados sob os n.º 37.229, 10.157, 41.283, 57.968, 49.587, 10.160 e 37.230, avaliados conjuntamente em R$ 21.653.777,00 (vinte e um milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais) são suficientes para garantia dos débitos; - estando o juízo garantido é direito dos requerentes a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Intimada a se manifestar, a PFN manifestou contestação id nº426626392 argumentando, em síntese, que: - deduzidas as parcelas pagas e a redução da multa da CDA nº*12.***.*00-66-43, os requerentes ainda devem R$ 13.486.463,72 (treze milhões quatrocentos e oitenta e seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos; - a avaliação dos imóveis foi feita unilateralmente e não há laudo oficial dando conta do valor dos imóveis atestando serem os mesmos suficientes à satisfação da dívida; - os imóveis foram integralizados a empresa Giro Administração e Participação Ltda, em 13/06/2016, pelos valores de R$254.608,00 Matrícula nº 37.229.
Valor de R$ 16.950,00; Matrícula nº 10.157.
Valor de R$ 37.148,00; Matrícula nº 41.283.
Valor de R$ 145.000,00; Matrícula nº 57.968.
Valor de R$ 16.204,00; Matrícula nº 49.587.
Valor de R$ 18.606,00; Matrícula nº 10.160.
Valor de R$ 750,00, e; Matrícula nº 16.950.
Valor de R$ 19.950,00; - levando em conta o valor da terra nua, os imóveis em questão valeriam em média R$ 6.156.174,17; - o senhor GIVALDO detém apenas parte de alguns imóveis como restou decidido no embargo de terceiro nº294-90.2019.4.01.3502; - os bens conscritos também são objeto de restrição/averbação/indisponibilidade levada a efeito em execução fiscal promovida pela própria União Fazenda Nacional nesta mesma Subseção Judiciária Federal (processos 2007.35.02.004909-6, 4305-12.2012.4.01.3502 dentre outra) em face da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PANTANAL LTDA (atualmente denominada HIPERMIX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA), que vem a ser outra grande devedora da União e que também pertence ao Grupo Econômico Familiar do Sr.GIVALDO RIBEIRO BATISTA, e que, do mesmo modo, possui diversos devedores corresponsáveis em comum aos da execução nº 2007.35.02.003304-6 e apensos, dentre as quais a própria G.
F.
PATRIMONIAL LTDA – ME (holding patrimonial do grupo) executada em todos processos do grupo; - COMERCIAL DE ALIMENTOS PANTANAL LTDA, considerado apenas os débitos tributários stricto sensu, é devedora do montante de R$ 39.745.154,27 (trinta e nove milhões, setecentos e quarenta e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos); - há uma insuficiência de indisponibilidade se considerarmos as diversas execuções que tramitam contra a executada/requerente e demais empresas do grupo familiar, no caso COMERCIAL DE ALIMENTOS PANTANAL LTDA, como afirmado, outra grande devedora da União também ligada ao Grupo Econômico Familiar do Sr.GIVALDO RIBEIRO BATISTA; - a indisponibilidade não se confunde com penhora para fins de emissão e CPD-EM.
Impugnação apresentada ID nº429852351; Petição e documentos apresentados ID’s nºs 447963939, 4479633942 e 447963943.
Vieram os autos conclusos Decido.
Os débitos executados na execução fiscal nº 0003272-60.2007.4.01.3502 perfaz o montante de 14.695.537,08 (quatorze milhões, seiscentos e noventa e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos).
Deste montante, conforme informações do REGULARIZE, R$7.392.923,34 estão parcelados e com parcelamento em dia e R$ 7.194.997,10 não foram parcelados, sendo parte com execução ajuizada (R$ 6.464.580,46) e parte com dívida ativa a ser cobrada (R$730.416,64).
Conforme informações da PFN, decotado o montante da multa da CDA nº*12.***.*00-66-43 (R$264.131,57) e o valor das parcelas do parcelamento (R$944.941,79) os requerentes ainda são devedores do montante de R$13.486.463,72 (treze milhões quatrocentos e oitenta e seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos).
Por sua vez, se encontram com decreto de indisponibilidade os seguintes imóveis: - Mat. 29.693 – registrado a Giro Administração e Participação Ltda; -Mat. 29.694- registrado a GF Patrimonial Ltda Me; -Mat. 63.434- registrado a Giro Administração e Participação Ltda -Mat. 54.394- registrado a GF Patrimonial Ltda Me; -Mat. 80.640 - registrado a Giro Administração e Participação Ltda; Mat. 22.467- registrado a GF Patrimonial Ltda Me -Matrículas 10.157, 10.160 (indisponibilidade quota parte GIVALDO), 37.229, 37.230, 41.283b 49.587 e 57968 registrados a Giro Administração e Participação Ltda.
Os imóveis de matrículas nºs 52.176, 62.823, 42.821, 42.795 e 6.316 teve os decretos de indisponibilidades cancelados por decisão judicial, com aquiescência da PFN, nos autos nº 2007.35.02.004909-6, ante o depósito de R$6.000.000,00 (seis milhões) naqueles autos para pagamento do pedágio e das parcelas em aberto do parcelamento.
Pois bem.
Verifica-se que os requerentes são devedores de R$13.486.463,72 dos quais metade estão parcelados e com parcelamento em dia. À primeira vista, conforme cálculos da própria PFN, os imóveis que abrangem a Fazenda Pires, os quais os requerentes ofereceram em caução, são suficientes para pagamento dos débitos não parcelados.
Lado outro, verifica-se que o valor do débito consolidado da empresa Comercial de Alimentos Pantanal (atual Hipermix Comercial de Alimentos Ltda) pertencente ao grupo econômico GIVALDO, também se encontram parcelados (processos nºs 2007.35.02.0049096, 364-20.2013.4.01.3502 e 661-95.2011.4.01.3502), não havendo que se falar em manutenção da indisponibilidade para garantia de débitos com exigibilidade suspensa.
Nesta senda, considerando a intenção dos requerentes em quitar o débito com a PFN e ter seus imóveis liberados para não inviabilizar sua atividade comercial e, inclusive, venderam com autorização judicial os imóveis de matrículas nºs 52.176, 62.823, 42.821, 42.795 e 6.316 e efetuaram o pagamento do pedágio e parcelas do parcelamento nos autos nº 2007.35.02.004909-6, hei por bem aqui nestes autos também DEFERIR em parte os pedidos para: (i) AUTORIZAR que a “Fazenda Pires” que abrange as matrículas nºs 10.157, 10.160, 37.229, 37.230, 41.283, 49.587 e 57.968 seja dada em caução nos autos da execução fiscal nº 0003272-60.2007.4.01.3502, devendo a Secretaria lavrar o termo de caução respectivo e oficiar ao cartório de Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Anápolis para averbação da caução à margem das matrículas dos imóveis para garantia dos débitos exequendos nos autos nº 0003272-60.2007.4.01.3502. (ii) Ante a caução ofertada DETERMINAR a expedição de CPD-EN aos requerentes. (iii) DETERMINAR o cancelamento do decreto de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nºs 29.693, 29.694, 63.434, 54.394, 80.640 e 22.467, devendo ser oficiado ao 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis.
Não consta dos autos executivos decreto de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nºs55.080 (registrado em nome de Josmar de Barros Abrantes Filho) e 2.890, devendo ser apresentadas as certidões de matrículas dos referidos imóveis para análise. (iv) DETERMINAR que a parte requerente providencie a venda da Fazenda Pires (imóveis de matrículas nºs 10.157, 10.160, 37.229, 37.230, 41.283, 49.587 e 57.968) no prazo de até 1 ano, mediante o depósito judicial do valor da venda (avaliados em R$ 21.653.777,00) em conta judicial vinculada aos autos executivos de nº 0003272-60.2007.4.01.3502.
Não efetuada a venda com o respectivo depósito em Juízo no prazo determinado, expeça-se mandado de penhora, registro e avaliação dos referidos imóveis e VIABILIZE o leilão. (v) DETERMINAR que após apresentação do comprovante de depósito judicial do valor da venda, seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis para que proceda a baixa nas restrições impostas por este juízo e caução, propiciando a transmissão do registro dos imóveis de matrículas nºs 10.157, 10.160, 37.229, 37.230, 41.283, 49.587 e 57.968 ao comprador ou pessoa por ele determinada. (vi) DETERMINAR que a Fazenda emita DARF’s para pagamento das inscrições executadas com os valores da venda da Fazenda Pires que serão depositados em Juízo no prazo de até 1 ano ou alienados por meio de leilão judicial. (vii) Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal nº 0003272-60.2007.4.01.3502.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de fevereiro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:59
Juntada de impugnação
-
27/01/2021 15:27
Juntada de contestação
-
19/01/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 15:59
Juntada de manifestação
-
09/10/2020 10:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 08:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/09/2020 08:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/08/2020 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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