TRF1 - 0056458-03.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/07/2022 07:16
Juntada de Informação
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14/07/2022 07:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/07/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de LIGIA VANDERLINDE FERRAZ SANT ANA em 07/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056458-03.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056458-03.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LIGIA VANDERLINDE FERRAZ SANT ANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME AUGUSTO BECKER - PR51716 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0056458-03.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, em ação pelo rito ordinário, julgou procedente o pedido de licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração.
Sustentou, em síntese, a nulidade da sentença e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, eis que a servidora ainda estaria no gozo da licença e, sendo essa revogada, ela poderia voltar às suas funções.
Defendeu ainda a continuidade do serviço público e a prevalência do interesse público sobre o particular.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0056458-03.2013.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cinge-se a causa à concessão de licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração.
O artigo 84 da Lei n. 8.112/90 preconiza: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Depreende-se da leitura do citado dispositivo que são admitidas duas hipóteses de afastamento do servidor público para acompanhamento do cônjuge.
A primeira constitui direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, sendo concedida por prazo indeterminado e sem remuneração, consoante disposição expressa do art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90.
Por outro lado, tem-se a possibilidade de exercício provisório do licenciado para acompanhamento de cônjuge que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 2º do art. 84, da Lei n. 8.112/90, o que pressupõe requisitos adicionais, também expressos no dispositivo legal, que são a existência de deslocamento do servidor que ensejou a possibilidade de licença para o seu cônjuge e que exista atividade compatível com o cargo do licenciado.
Embora se reconheça que o instituto previsto no artigo 84, §1º, da Lei 8.112/1990 seja direito subjetivo do servidor, é forçoso reconhecer que essa licença tem sua exegese naquelas situações em que o cônjuge do servidor é deslocado em razão de seu estudo, trabalho ou saúde e que poderiam provocar uma ruptura da unidade familiar, o que violaria o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, sendo dever do Estado proteger a família.
Na hipótese, a autora, agente penitenciária federal, juntou aos autos a certidão de casamento, celebrado em 29.07.2013; o requerimento administrativo formulado pela servidora em 12.09.2013 e o correspondente indeferimento, fundamentado na escassez de pessoal; as passagens aéreas com destino à cidade de Perth, na Austrália, em nome da impetrante e de seu cônjuge; a matrícula da impetrante e do cônjuge em curso de inglês na Cambridge International College; informações sobre a exposição de arte Giant, realizada em Curitiba/PR pelo cônjuge da autora.
Da documentação apresentada, não é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos para a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, ainda que sem remuneração.
As passagens compradas em nome do casal e a matrícula de ambos no mencionado curso de inglês não remetem à conclusão de que o cônjuge teria sido deslocado para o exterior e que, portanto, haveria a necessidade da concessão da licença a fim de que a unidade familiar não fosse rompida.
Antes disso, os documentos apresentados sugerem simplesmente uma viagem que seria feita pelo casal.
Ademais, não há nenhuma informação nos autos acerca de realização da exposição de arte do cônjuge na cidade de Perth, na Austrália.
Embora não se olvide o mandamento constitucional de proteção à família, enraizado no artigo 226 da Constituição da República, o pleito não merece prosperar, eis que não se mostra aplicável ao caso o instituto da licença para acompanhamento de cônjuge, por não estar presente seu requisito essencial, qual seja o deslocamento do cônjuge, em razão de seu estudo ou de seu trabalho.
Entender o contrário seria elastecer o instituto para abarcar situações fáticas que ele não tem aptidão para proteger, ferindo a legalidade à qual a Administração encontra-se jungida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Posto isso, dou provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0056458-03.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LIGIA VANDERLINDE FERRAZ SANT ANA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO BECKER - PR51716 EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SEM REMUNERAÇÃO.
ARTIGO 84, §1º, DA LEI 8.112/1990.
VIAGEM AO EXTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE INGLÊS PELO CASAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
ART. 226 DA CF/88.
INAPLICABILIDADE. 1.A licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração encontra-se prevista no artigo 84, caput e §1º, da Lei 8.112/1990.
Constitui direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, desde que preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, sendo concedida por prazo indeterminado e sem remuneração.
O instituto tem sua exegese naquelas situações em que o cônjuge do servidor é deslocado em razão de seu estudo, trabalho ou saúde e que poderiam provocar uma ruptura da unidade familiar, o que violaria o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, sendo dever do Estado proteger a família. 2.Na hipótese, a autora, agente penitenciária federal, juntou aos autos a certidão de casamento, celebrado em 29.07.2013; o requerimento administrativo formulado pela servidora em 12.09.2013 e o correspondente indeferimento, fundamentado na escassez de pessoal; as passagens aéreas com destino à cidade de Perth, na Austrália, em nome da impetrante e de seu cônjuge; a matrícula da impetrante e do cônjuge em curso de inglês na Cambridge International College; informações sobre a exposição de arte Giant, realizada em Curitiba/PR pelo cônjuge da autora.
Da documentação apresentada, não é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos para a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, ainda que sem remuneração.
As passagens compradas em nome do casal e a matrícula de ambos no mencionado curso de inglês não remetem à conclusão de que o cônjuge teria sido deslocado para o exterior e que, portanto, haveria a necessidade da concessão da licença a fim de que a unidade familiar não fosse rompida.
Antes disso, os documentos apresentados sugerem simplesmente uma viagem que seria feita pelo casal.
Ademais, não há nenhuma informação nos autos acerca de realização da exposição de arte do cônjuge na cidade de Perth, na Austrália. 3.Não se mostra aplicável ao caso o instituto da licença para acompanhamento de cônjuge, por não estar presente seu requisito essencial, qual seja o deslocamento do cônjuge, em razão de seu estudo ou de seu trabalho.
Entender o contrário seria elastecer o instituto para abarcar situações fáticas que ele não tem aptidão para proteger, ferindo a legalidade à qual a Administração encontra-se jungida. 4.Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:40
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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13/06/2022 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de LIGIA VANDERLINDE FERRAZ SANT ANA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:08
Decorrido prazo de LIGIA VANDERLINDE FERRAZ SANT ANA em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: LIGIA VANDERLINDE FERRAZ SANT ANA , Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO BECKER - PR51716 .
O processo nº 0056458-03.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/06/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
16/05/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:15
Incluído em pauta para 08/06/2022 14:00:00 JLS1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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16/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:54
Incluído em pauta para 08/06/2022 14:00:00 JLS1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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14/07/2020 00:53
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:36
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/11/2017 11:49
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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30/11/2017 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2017 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/11/2017 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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30/11/2017 09:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4369340 PETIÇÃO
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04/09/2017 11:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 234/2017 - PRR
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29/08/2017 15:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 234/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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25/08/2017 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/08/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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