TRF1 - 1016293-29.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
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24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:00
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2022 12:00
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2022 10:54
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2022 22:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA VIEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DE CAMPOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA ROSA GUIMARAES RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:13
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2022 05:07
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1016293-29.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZARIO JOSE DE CAMPOS, SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA, BRANDINA DE GUSMAO E SILVA, WILSON DE SOUZA VIEIRA, MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA, MARIA ROSA GUIMARAES RODRIGUES, RAQUEL FERNANDES REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por BRANDINA DE GUSMÃO E SILVA E OUTROS, em desfavor da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTROS, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando condenação das Requeridas ao pagamento de indenização securitária necessária à recuperação do imóvel da Autora, que, em razão de danos físicos e estruturais decorrentes de problemas técnicos das edificações, estão correndo sérios riscos de desabamento e/ou outros graves incidentes decorrentes das péssimas condições físicas destes.
Inicialmente, foi determinada a citação das Requeridas, que apresentaram contestações nos Ids n. 476402846, 493708005, 495869393.
Os Autores apresentaram réplicas em Id n. 573803355.
A Caixa Econômica Federal ofertou contestação em Id n. 834415047, suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial, em razão da imprecisão e falta de indicação objetiva dos problemas citados, carência de documentos essenciais à lide, necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, ausência de pedido e causa de pedir específicos para cada Autor; falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo e; ilegitimidade ativa ad causam.
Suscitou-se, ainda, a prejudicial de mérito fundada na prescrição e decadência.
No mérito, defendeu-se a improcedência do pedido.
Os Autores manifestaram-se nos Ids n. 845516592 e 845567058. É o breve relatório.
Decido.
Destarte, consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, os contratos habitacionais firmados pelos Autores, em sua grande maioria, foram todos expressamente acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Nesse sentido, é possível constatar que a maioria dos contratos objeto dos autos possuem vínculo com a apólice pública, ramo 66, o que importa reconhecer que estas possuem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Com efeito, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Resp 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão acerca do interesse de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional, vislumbra-se que aquela Corte pacificou o entendimento segundo o qual, por se tratar de apólices públicas (ramo 66) e estar o instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta-se configurado o interesse da instituição financeira na lide.
Na mesma linha, afirma o Superior Tribunal de Justiça que “a CEF, detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada pelo mutuário do SFH, vinculado ao FCVS, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como ‘agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
Por sua vez, em atenção ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, regulamentada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, por intermédio da Resolução n. 297/2011, que atribui ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, por meio de sua Administradora, a Caixa Econômica Federal, a integral responsabilidade pelos direitos e obrigações do Seguro Habitacional Financeiro da Habitação – SH/SFH, bem como a cobertura direta das despesas relacionadas aos danos físicos do imóvel, impera reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das seguradoras listadas na inicial, determinando a manutenção somente da Caixa Econômica Federal, conforme requerido.
Anote-se, excluindo-se as referidas seguradoras da lide, mantendo-se, no polo passivo da demanda, apenas a Caixa Econômica Federal.
Diante das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na contestação da Caixa Econômica Federal, considero necessária a intimação dos Autores para manifestação.
Por fim, de acordo com a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039), é cediço reconhecer que, após a manifestação das partes, há a necessidade de suspensão do vertente feito até o julgamento do paradigma acima referido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam das seguradoras listadas na inicial, excluo-as da lide, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Condeno os Requerentes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por serem estes beneficiários de assistência judiciária gratuita (Id n. 508745371).
Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação no Recurso Especial 2019/0080623-5 (Tema 1039), determino a suspensão do processamento destes autos até o julgamento do mérito da matéria.
Após a retomada da marcha processual, intime-se os Requeridos para impugnação à contestação, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se a Caixa Econômica Federal a manifestar o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
22/04/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/04/2022 16:58
Outras Decisões
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31/03/2022 21:54
Conclusos para decisão
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23/01/2022 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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03/12/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 14:52
Juntada de contestação
-
16/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 15:33
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2021 09:56
Decorrido prazo de MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:50
Decorrido prazo de BRANDINA DE GUSMAO E SILVA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:46
Decorrido prazo de MARIA ROSA GUIMARAES RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:41
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:41
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DE CAMPOS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:40
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA VIEIRA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:49
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES em 05/07/2021 23:59.
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09/06/2021 19:52
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 16:35
Juntada de contestação
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15/03/2021 12:37
Juntada de contestação
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12/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:44
Juntada de Certidão
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19/02/2021 21:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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04/02/2021 08:09
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA VIEIRA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:48
Decorrido prazo de BRANDINA DE GUSMAO E SILVA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:48
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:48
Decorrido prazo de CEZARIO JOSE DE CAMPOS em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:48
Decorrido prazo de MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MIRANDA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:48
Decorrido prazo de MARIA ROSA GUIMARAES RODRIGUES em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:48
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO LOPES DE SOUZA em 01/02/2021 23:59.
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28/01/2021 18:22
Juntada de Certidão
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13/01/2021 17:03
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2021 17:02
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2021 17:01
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 17:36
Conclusos para despacho
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17/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
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29/10/2020 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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29/10/2020 17:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2020 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2020 16:08
Distribuído por sorteio
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29/10/2020 16:05
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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