TRF1 - 0001528-52.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 14:57
Juntada de termo
-
14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANK PRADO DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:16
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES COSTA em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 22:27
Juntada de resposta à acusação
-
12/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 03:54
Publicado Citação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 0001528-52.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REUS: JOSE LUCAS ALVES COSTA e OUTRO 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
JOSÉ LUCAS ALVES COSTA - CPF *23.***.*68-45, brasileiro, filho de ALUIZIO NAZARE COSTA e ELIZABETE DO SOCORRO MARTINS ALVES, nascido em 23/03/1998, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrevente, com supedâneo no art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal, apresenta DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ LUCAS ALVES COSTA, brasileiro, filho de ALUIZIO NAZARE COSTA e ELIZABETE DO SOCORRO MARTINS ALVES, nascido em 23/03/1998, em Santana/AP, inscrito no CPF sob o n° *23.***.*68-45, residente e domiciliado na Rua Geriba de Almeida, n° 1620, Novo Horizonte, CEP 68900-000, Macapá/AP, fone (96)99933-3944; [...] pela prática do fato delituoso a seguir exposto.
JOSÉ LUCAS ALVES, de forma voluntária e consciente, ingressou, mediante rompimento de obstáculo, nas dependências da agência dos Correios, empresa pública federal localizada no Município de Amapá/AP, e de lá subtraiu uma pequena quantia em dinheiro, um colete balístico e munições.
Após a subtração, JOSÉ LUCAS entregou os referidos objetos a RAIMUNDO DOS SANTOS BRASIL e FRANK PRADO DE SOUSA, que, mesmo sabendo que tais bens eram produto de crime, receberam-nos objetivando procurar um comprador para tais objetos.
No dia 23 de outubro de 2018, por volta das 15 h, foram presos em flagrante delito' JOSÉ LUCAS ALVES, RAIMUNDO DOS SANTOS BRASIL e FRANK PRADO DE SOUSA, tendo em vista que o primeiro ingressou nas dependências da Agência dos Correios no Município de Amapá/AP, após forçar a porta e a grade com uma barra de ferro, e de lá subtraiu a quantia de R$ 6,15 (seis reais e quinze centavos), um colete balístico (da marca Elite, modelo Gladiador) e cinco munições' (calibre 38), conforme descrição no Laudo n.° 385/2018-SETEC/SR/PF/AP (fls. 69-72).
Após a subtração, JOSÉ LUCAS entregou o colete balístico e as munições a RAIMUNDO DOS SANTOS e solicitou que FRANK PRADO buscasse eventuais compradores para o produto do crime, o que foi aceito por ambos.
Dessa forma, resta configurado o dolo na conduta dos denunciados, tendo em vista que JOSÉ LUCAS subtraiu pra si, coisa alheia móvel, utilizando como meio de execução a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, conforme demonstrado no Laudo n° 389/2018-SETEC/SR/PF/AP (fl. 73-81).
As condutas dos denunciados RAIMUNDO DOS SANTOS e FRANK PRADO enquadram-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 180,§6°, haja vista que ambos receberam em proveito próprio ou alheio, coisa que sabem ser produto do crime de furto praticado por JOSÉ LUCAS.
Em seu interrogatório em sede policial (fls. 11-12), JOSÉ LUCAS confessou ter arrombado a porta e a grade de ferro da agência dos Correios à procura de dinheiro e, como não encontrou, subtraiu um colete balístico e munições.
Ademais, JOSÉ LUCAS afirmou que FRANK PRADO aceitou ajudá-lo a tentar vender os bens em troca de parte do valor a ser obtido com eventual venda, o que foi corroborado no interrogatório deste (fls. 15-16), sendo que tais bens estariam na posse de outra pessoa, que se constatou ser RAIMUNDO DOS SANTOS, o qual aduziu, em síntese, que recebeu um colete balístico e munições de JOSÉ LUCAS, enquanto este procuraria um possível comprador para os ditos bens.
Informou ainda que jogou tais objetos no mato e, posteriormente, foi preso pela Polícia que já estava com JOSÉ LUCAS e um outro rapaz que não conhece (fls. 13-14).
Evidenciadas estão, portanto, a autoria e a materialidade do crime narrado acima, consoante se extrai do farto acervo probatório trazido nos presentes autos, em especial: I) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02-03); II) Depoimento do condutor Gabriel Eduardo de Andrade Montesinos (fls. 4-5; III) Depoimento das testemunhas Germano Sanford Diógenes (fl. 09) e Diego Carneiro Correia (fl. 10); IV) Laudos De Perícia Criminal Federal n° 385 e 389/2018 (fls. 69-81); V) Interrogatórios em sede policial dos ora denunciados (fls. 11-16).
Destarte, a conduta do denunciado JOSÉ LUCAS ALVES COSTA amolda-se ao crime descrito no art. 155, § 40 , 1, do CP, ao passo que as condutas dos acusados FRANK PRADO DE SOUSA e RAIMUNDO DOS SANTOS BRASIL amoldam-se ao delito previsto no art.180, § 6° do Código Penal.
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que a presente denúncia seja recebida e autuada, instaurando-se o devido processo penal, promovendo-se a citação dos denunciados JOSÉ LUCAS ALVES COSTA, FRANK PRADO DE SOUSA e RAIMUNDO DOS SANTOS BRASIL e, ao final da regular instrução, que os denunciados sejam condenados como incursos nas penas do art. 155, § 4°, I, do Código Penal, no caso do primeiro acusado, e do art. 180, § 6° do Código Penal, no caso dos outros dois acusados.
Por fim, requer a este juízo, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do Cód. de Proc.
Penal. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara SJAP -
08/05/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
08/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2022 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:18
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:34
Juntada de diligência
-
14/09/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:20
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 09:05
Juntada de diligência
-
02/08/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:32
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2020 17:29
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 15:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/02/2020 17:59
Juntada de volume
-
10/02/2020 09:29
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
10/02/2020 09:29
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
07/02/2020 11:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
07/02/2020 11:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/07/2019 16:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2019 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/07/2019 16:09
DENUNCIA AUTUADA
-
04/07/2019 15:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019620-45.2015.4.01.3900
Fundacao Universidade do Sul de Santa Ca...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Tatiana Meneghel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2019 11:39
Processo nº 0019620-45.2015.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fundacao Universidade do Sul de Santa Ca...
Advogado: Juliana Fiorini Thome
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2015 17:41
Processo nº 1021375-79.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Sirley Gomes do Prado
Advogado: Polyana Azevedo Caetano Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 09:39
Processo nº 0028096-84.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Sara Lustosa Vitoy Polveiro
Advogado: Joao Vitor Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2010 16:09
Processo nº 1026557-80.2021.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rosineide de Lima Marciel
Advogado: Denerval Jose de Agnelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2021 12:38