TRF1 - 1002077-62.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 21:42
Juntada de alegações/razões finais
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07/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:40
Decorrido prazo de MAXIMA PEREIRA DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 20:11
Juntada de réplica
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22/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 11:17
Juntada de contestação
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22/06/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 22:40
Juntada de manifestação
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20/06/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:27
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2022 02:07
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002077-62.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAXIMA PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE RODRIGUES DE SOUZA - PA33094 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Seguindo a análise dos autos, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, atribuiu aleatoriamente o valor da causa em montante indiferente à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, § 1º do CPC de sorte que o valor arbitrado não atende aos preceitos do dispositivo citado.
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido no demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do NCPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB).
Assim, a parte autora deve emendar à inicial, adequando comprovada e fundamentadamente o valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda, que deverá corresponder ao valor das prestações vincendas e vencidas, estas considerando como data inicial, a do requerimento administrativo (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC), juntado os respectivos cálculos, deve a parte justificar o valor das prestações diferente de um salário-mínimo, tendo em vista que o valor pleiteado tem por base este valor.
De acordo com o julgamento do RE 631.240/MG, procedido sob o rito da repercussão, o STF firmou a tese de que, para fins demonstração de interesse processual relativo a pretensa concessão de benefício previdenciário, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, cabe ao autor comprovar com a inicial o requerimento administrativo e o seu indeferimento pelo INSS (AC 0029135-13.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2019.) Entretanto, no caso dos autos, muito embora a autora refira que o objeto da ação foi intentado administrativamente perante o INSS e indeferido pela autarquia previdenciária, não juntou aos autos nenhuma comprovação sobre este indeferimento.
Desse modo, o autor deve juntar a decisão que indeferiu o seu pleito na via administrativa.
Bem como, deve juntar novamente os documentos ID 1068554275, os quais encontram-se elegíveis.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Cumprido ou não o ônus encimado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
11/05/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:32
Juntada de informação
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11/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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10/05/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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