TRF1 - 0003168-02.2015.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003168-02.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003168-02.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MILLA TRINDADE BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKELINE CARNEIRO DE SOUZA - BA38454 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003168-02.2015.4.01.3304 RELATÓRIO Trata-se de apelação da FN-Ré contra a sentença (CPC/2015) que julgou procedente o pedido, formulado em ação ordinária ajuizada em 2013, de afastamento e restituição (c/c SELIC) da Contribuição Previdenciária (cota-segurado) sobre os valores auferidos pela parte autora, então segurada facultativa (estudante), à título de "salário-maternidade", entre FEV-JUN/2012 (NB-INSS nº 80-158.322.800-1, no valor - à época - de R$2.290,00); condenou-se a ré em verba honorária de R$500,00.
Apela-se invocando-se os aspectos solidário e contributivo do RGPS e a ausência de previsão legal de afastamento da exação no caso. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003168-02.2015.4.01.3304 VOTO Remessa oficial incabível, dado o potencial econômico da demanda em face do CPC então vigente.
Com os olhos postos sob o prisma da uniformidade, da integridade e da corência jurisprudencial (art. 926/927 do CPC/2015), tem-se - à luz do quanto assentado pelo STF sob o signo vinculante (RG-RE nº 576.967/PR e TEMA-72) - que as contribuições previdenciárias ao RGPS (art. 195, I e II, da CRFB/1988), quer patronais, quer - como no caso - a cargo das seguradas (sob vinculação obrigatoria ou, hipótese da lide, facultativa), não incidem sobre os valores auferidos à título de "salário-maternidade", que, diante da fundamentação adotada pela Corte Constitucional de Justiça nos ventilados paradigmas, não integra o salário-de-contribuição, pois são inconstitucionais as previsões legais correlatas (art. 28, §2º e §9º, "a", da Lei nº 8.212/91).
Em necessária contextualização, o Min.
ROBERTO BARROSO obtemperou em seu voto-condutor que: "67. (...) a solidariedade do sistema previdenciário (...) impõe que nenhum indivíduo seja onerado em razão de circunstância ou fato da vida que lhe seja privativo por motivo biológico.
Até o momento, somente indivíduos dotados de aparelho reprodutor feminino são capazes de engravidar (...).
E não é sobre (...) mulheres (...) que deve recair qualquer ônus advindo da gravidez, que possui a mais relevante função social e cujos encargos tributários e previdenciários devem ser repartidos por toda a sociedade. 68. (...) a adoção de medidas que impliquem renúncia de receita também onera toda a sociedade.
Entretanto (...) afastar a tributação sobre o salário-maternidade é medida que privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho." Ao indébito, atendida a prescrição quinquenal, aplica-se apenas a SELIC.
A verba, ao que consta, submete-se ao rito das RPV´s (60SM´s).
Verba honorária majorada ("plus" recursal) em mais R$1.000,00, em atenção ao §11 do art. 85 do CPC/2015.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da ré. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003168-02.2015.4.01.3304 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: MILLA TRINDADE BORGES EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO RGPS (POR SEGURADA FACULTATIVA) SOBRE O "SALÁRIO-MATERNIDADE" - NÁO INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO - STF (TEMA-72 e RG-RE Nº 576.967/PR). 1 - Trata-se de apelação da FN-Ré contra a sentença (CPC/2015) que julgou procedente o pedido, formulado em ação ordinária ajuizada em 2013, de afastamento e restituição (c/c SELIC) da Contribuição Previdenciária (cota-segurado) sobre os valores auferidos pela parte autora, então segurada facultativa (estudante), à título de "salário-maternidade", entre FEV-JUN/2012 (NB-INSS nº 80-158.322.800-1, no valor - à época - de R$2.290,00); condenou-se a ré em verba honorária de R$500,00. 1.1 - Apela-se invocando-se os aspectos solidário e contributivo do RGPS e a ausência de previsão legal de afastamento da exação no caso. 2 - Remessa oficial incabível, dado o potencial econômico da demanda em face do CPC então vigente. 3 - Com os olhos postos sob o prisma da uniformidade, da integridade e da coerência jurisprudencial (art. 926/927 do CPC/2015), tem-se - à luz do quanto assentado pelo STF sob o signo vinculante (RG-RE nº 576.967/PR e TEMA-72) - que as contribuições previdenciárias ao RGPS (art. 195, I e II, da CRFB/1988), quer patronais, quer - como no caso - a cargo das seguradas facultativas, não incidem sobre os valores auferidos à título de "salário-maternidade", que, diante da fundamentação adotada pela Corte Constitucional de Justiça nos ventilados paradigmas, não integra o salário-de-contribuição, pois são inconstitucionais as previsões legais correlatas (art. 28, §2º e §9º, "a", da Lei nº 8.212/91). 4 - Em necessária contextualização, o Min.
ROBERTO BARROSO obtemperou em seu voto-condutor que: "67. (...) a solidariedade do sistema previdenciário (...) impõe que nenhum indivíduo seja onerado em razão de circunstância ou fato da vida que lhe seja privativo por motivo biológico.
Até o momento, somente indivíduos dotados de aparelho reprodutor feminino são capazes de engravidar (...).
E não é sobre (...) mulheres (...) que deve recair qualquer ônus advindo da gravidez, que possui a mais relevante função social e cujos encargos tributários e previdenciários devem ser repartidos por toda a sociedade. 68. (...) a adoção de medidas que impliquem renúncia de receita também onera toda a sociedade.
Entretanto (...) afastar a tributação sobre o salário-maternidade é medida que privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho." 5 - Ao indébito, atendida a prescrição quinquenal, aplica-se apenas a SELIC.
A verba, ao que consta, submete-se ao rito das RPV´s (60SM´s).
A verba honorária, mantida a assunção do ônus pela ré (que contestou e recorreu), deve ser fixada, porém, nos exatos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015: 10% do valor atribuído à demanda (TEMA-STJ/1.076). 6 - Apelação não provida (verba honorária recursal de mais R$1.000,00: §11 do art. 85 do CPC/2015).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
19/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MILLA TRINDADE BORGES , Advogado do(a) APELADO: JACKELINE CARNEIRO DE SOUZA - BA38454 .
O processo nº 0003168-02.2015.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:19
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
08/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MILLA TRINDADE BORGES em 03/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003168-02.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003168-02.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MILLA TRINDADE BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKELINE CARNEIRO DE SOUZA - BA38454 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MILLA TRINDADE BORGES - CPF: *33.***.*85-40 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
19/04/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 01:18
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 01:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 11:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/12/2017 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2017 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
15/12/2017 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
15/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012267-95.1994.4.01.3800
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S.A....
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Misabel de Abreu Machado Derzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 22:57
Processo nº 1002797-32.2022.4.01.3900
Vale S.A.
Raimunda Gomes de Moraes
Advogado: Fabio Pereira Flores
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2022 16:05
Processo nº 0000913-69.2013.4.01.3101
Anisio dos Santos Figueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Cesar Ribeiro Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2013 14:02
Processo nº 0002184-80.2018.4.01.3314
Maria de Santana
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Layane de Lima Almeida Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2021 23:44
Processo nº 0003168-02.2015.4.01.3304
Milla Trindade Borges
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniela Trindade Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2013 00:00