TRF1 - 1005340-06.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005340-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONAYRA CARNEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
SONAYRA CARNEIRO DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) estava em gozo do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS desde 27/03/2007, por ser portadora de deficiência visual irreversível de 100% em ambos os olhos; (b) em 06/04/2021, ao realizar a revisão administrativa, entendeu o INSS pela suspensão do benefício, por entender que a demandante não se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93; (c) o motivo do indeferimento diz respeito à apuração por meio de conferência de dados contínuos de que o “ESPOSO DA BENEFICIÁRIA AUFERE RENDA DESDE 2008”, que supostamente a condição socioeconômica é alheia à miserabilidade, em virtude da atividade desempenhada pelo companheiro da requerente; (d) apresentou defesa administrativa, bem como juntou toda a documentação necessária para demonstrar as suas despesas, bem como a sua boa-fé no recebimento do benefício.
Contudo, o INSS informou que os documentos apresentados não foram suficientes para sanar as irregularidades, com isso suspendeu o benefício da autora e informou que deveria ser devolvido aos cofres públicos a quantia de R$ 134.262,62 (cento e trinta e quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), considerados desde 01/11/2008; (e) essa conclusão do INSS é completamente equivocada, pois os valores auferidos pelo companheiro da requerente não têm o condão de descaracterizar o estado de miséria em que inserido o grupo familiar da beneficiária, que é portadora de deficiência visual irreversível em ambos os olhos e possui uma filha com seis anos de idade; 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para determinar: (b1) o restabelecimento do benefício Assistencial ao Deficiente, devido à parte autora; (b2) que o demandado suspenda a cobrança do valor de R$ 134.262,62 (cento e trinta e quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) da autora, referente ao benefício NB 87/519.971.404-6; (b3) abster-se de incluir a autora em cadastro de Dívida Ativa; (c) no mérito, requer a condenação do INSS: (c1) ao restabelecimento do benefício assistencial da autora; (c2) ao pagamento das parcelas vencidas a partir da cessação do benefício (01/05/2021) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; (c3) declarar a inexistência do débito relacionado ao benefício NB 87/519.971.404-6, para que o INSS cancele definitivamente eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada, abstendo-se de cobrar o valor de R$ 134.262,62 (cento e trinta e quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) da parte autora, bem como se abstenha de lançar o nome da autora em qualquer cadastro por inadimplência; (d) condenação do INSS no pagamento de custas e honorários. 3.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal, que declinou da competência em favor desta Vara Federal (ID 745632955). 4.
Foi determinada a emenda da petição inicial (ID 768258994), tendo o demandante apresentado a petição de emenda corrigindo os defeitos apresentados (ID 819725123). 5.
Foi proferida decisão (ID 911258164) que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias na forma contida na fundamentação, deferindo as perícias na área da medicina e assistência social e nomeando os respectivos peritos; (f) indeferir a tutela de urgência. 6.
O INSS contestou o feito (ID 924985652) alegando: (a) o benefício da demandante foi suspenso/cessado mediante processo administrativo que apurou a superação da renda familiar de 1/4 do salário mínimo per capita, respeitando-se todas as garantias processuais da parte autora; (b) somente através de prova pericial técnica (perícia socioeconômica), é que será possível verificar a questão da legitimidade atribuída ao processo administrativo que culminou na cessação do benefício, de modo a verificar a real composição do grupo familiar e a eventual situação de vulnerabilidade social; (c) em se tratando de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o cumprimento do requisito "impedimento de longo prazo" não é incontroverso à falta de perícia médica, sobretudo por ter sido a última perícia realizada há mais de 2 anos; (d) pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial; (e) subsidiariamente, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, na hipótese de terem transcorrido mais de 2 anos entre a data de suspensão/cessação do benefício e o ajuizamento, ou se a exigência de inscrição ou atualização do CadÚnico tiver sido cumprida somente após a data de sua suspensão/cessação; (f) em caso de prosseguimento da fase instrutória, pugnou pela produção da perícia socioeconômica e perícia médica, com a subsequente intimação da autarquia para avaliar a possibilidade de acordo. 7.
A UNIÃO contestou alegando o seguinte (ID 949445176): (a) o procedimento de ser incluída no polo passivo da ação por determinação judicial não legitima a UNIÃO para a ação; (b) deve ser aguardada a manifestação da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, se o órgão poderá realizar a perícia, ou mesmo aprovação do Projeto de Lei n. 3.914/2020, evitando tumulto processual. 8.
Em réplica, a autora confirmou as alegações da petição inicial e ratificou a necessidade da produção das provas periciais já deferidas (ID 995583152). 9.
Considerando a falta de recursos para a realização do pagamento dos peritos no âmbito da Justiça Federal, foi determinado que a UNIÃO pagasse antecipadamente os honorários dos peritos, sob pena de sequestro dos valores (ID 996212694). 10.
A UNIÃO pediu reconsideração da decisão (ID 1046540300), a qual fora mantida pelos próprios fundamentos (ID 1047995760). 11.
Encerrada a fase postulatória, foi determinada a intimação do INSS para especificar provas.
Na oportunidade, foi constatado que a perícia médica foi marcada para 09 de maio de 2022 e a perícia socioeconômica designada para o dia 20 de maio de 2022 (ID 1052216252). 12.
Considerando a vigência da Lei 14.331/02, que disponibilizou recursos para custeio das perícias judiciais, foram revogadas as decisões que determinaram inclusão da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL na lide, bem como a que determinou que a UNIÃO efetuasse o pagamento antecipado dos honorários do perito (ID 1065281293). 13.
O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 1097333765). 14.
O INSS não se manifestou sobre a especificação de provas (ID 1097757770). 15.
Por meio da decisão (ID 1098586769), foi deliberado o seguinte: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (d) manter o deferimento das provas periciais já designadas (ID 911258164); (e) declarar saneado o processo. 16.
O INSS informou sobre a desnecessidade de produção de outras provas (ID 1135015267). 17.
A perícia socioeconômica foi realizada (ID 1338178250). 18.
Intimadas para manifestarem sobre o laudo, a parte autora concordou com ambos os laudos apresentados (ID 1370724789).
O INSS não se manifestou, conforme certidão ID 1538973891. 19.
Os autos foram conclusos em 21/03/2023. 20. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 21.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 22.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 23.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I). 24.
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental e pericial suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 25.
A Constituição Federal estabelece o benefício mensal de um salário mínimo para a pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/88, art. 203, V).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”, e atualmente, o regulamenta nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 26.
No que diz respeito ao caso concreto, dois são os requisitos para a sua concessão: a) ser o requerente pessoa com deficiência; e b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 27.
O primeiro requisito (biológico) restou demonstrado, conforme se infere da perícia médica realizada (ID 1097333765), onde restou assentado o seguinte: a) que a autora é portadora de Cegueira Legal Binocular H 35.5 e H54.0; b) em resposta ao quesito 2, o perito respondeu: “A periciada é portadora de patologia hereditária, cegueira legal binocular por distrofias hereditárias da retina.
A periciada apresenta incapacidade total e permanente para o labor”; c) a incapacidade surgiu de forma hereditária, por provável progressão (resposta ao quesito 5 e 7); d) o prognostico de recuperação é ruim (resposta quesito 14); e) a autora necessita de assistência direta e permanente de outra pessoa (resposta ao quesito 15); f) não há possibilidade de reabilitação (resposta ao quesito 17); g) a demandante apresenta impedimento de longo prazo e por prazo superior a dois anos, que a obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista estar incapacitada total e permanente (reposta ao quesito 18 e 20); 28.
No que se refere à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico concluiu que: a) a autora possui 37 anos de idade e grau de instrução ensino médio; b) o grupo familiar é composto por 3 (três) pessoas: a autora, seu cônjuge e uma filha menor; c) a autora reside em imóvel próprio financiado pela Caixa Econômica Federal; d) o sustento da família é proveniente da renda recebida pelo cônjuge, no valor de R$ 1.596,03; e) faz uso de medicamentos mensalmente; f) ao final, concluiu que a requerente é deficiente e sobrevive em situação de vulnerabilidade econômica. 29.
Dessa forma, ficou comprovado que o núcleo familiar é composto, além do autor, de esposa e filha menor.
A renda total é de R$ 1.596,03, o que totalizaria R$ 532,01 per capita, quantia acima daquela estabelecida em lei. 30.
Como é sabido, o referido critério não é absoluto, de modo que a necessida-de/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. (...) (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1341655/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 06/08/2013). 31.
No caso narrado, deve ser reconhecida a vulnerabilidade, pois comprovado que: (a) a autora faz uso de medicações, o que diminui sobremaneira a renda do núcleo familiar; (b) deve-se considerar os gastos com moradia (imóvel financiado em conjunto habitacional popular), energia, água, internet, telefone, transporte, decorrentes da especial condição de deficiente, o que reduz o valor da renda da família. 32.
Assim, a miserabilidade e a condição de deficiente estão indiscutivelmente estampadas nas conclusões dos laudos periciais relatados acima, fazendo jus a autora ao benefício assistencial ao deficiente.
DA INVALIDAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO INSS 33.
Diante da existência do direito da autora, é certo que não houve pagamento indevido por parte da previdência social com relação ao BPC/LOAS, devendo por isso mesmo ser declarada a inexistência do débito relativo ao valor de R$ 134.262,62, previsto no Ofício/INSS nº 202100594064, de 07 de maio de 2021 (ID 924985658).
DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 34.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser aquela apontada pelo credor e não impugnada pelo INSS, qual seja, o valor atual do salário-mínimo (R$ 1.302,00).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 35.
O benefício deve ser restabelecido desde a data em que foi cessado (01/05/2021).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 36.
Embora o laudo tenha dado o prognóstico de incapacidade total e permanente para o labor, tem-se que a capacidade econômica é dinâmica.
Assim, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
PARCELAS VENCIDAS 37.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pelo autor e não impugnada pelo INSS - R$ 1.100,00, atualizadas até 09/2021 (ID 745255497).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 39.
Considerando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações (diante da procedência do pedido), do receio de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente – LOAS/BPC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 40.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir desta data. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 41.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entanto, ressarcir as despesas antecipadas pelo autor e pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 42.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 43.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: a advogada da autora comportou-se forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente alto e a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi relativamente baixo, devido à celeridade na tramitação processual. 44.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação [valor do débito declarado inexistente somado ao valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 45.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 46.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência/evidência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para: (a.1) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada/LOAS ao deficiente à parte autora cessado em 01/05/2021; (a.2) declarar a inexistência de débito do requerente com relação ao INSS relativo ao valor de valor de R$ 134.262,62, previsto no Ofício/INSS nº 202100594064, de 07 de maio de 2021 (ID 924985658); (b) fixo o valor da RMA no valor atual do salário-mínimo (R$ 1.302,00); (c) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 1.100,00, atualizadas até 09/2021 (ID 745255497); (e) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o restabelecimento do benefício; (f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [valor do débito declarado inexistente somado ao valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 48.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 49.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 50.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas, 14 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/01/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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24/10/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 19:25
Juntada de manifestação
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05/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:24
Juntada de diligência
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22/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 02:09
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005340-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONAYRA CARNEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a perita por mandado, com cláusula de URGÊNCIA, para, em 05 dias, justificar e comprovar o motivo de não ter realizado a perícia, sob pena de multa, remoção, inabilitação para atuar como perito e comunicação ao conselho profissional para fins disciplinares; b) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
16/09/2022 07:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
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16/09/2022 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 08:15
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:43
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:23
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:19
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:17
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 04:31
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2022 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2022 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005340-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONAYRA CARNEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Neste processo foram praticados os seguintes atos relevantes: a) a contestação foi apresentada; b) a parte autora apresentou réplica; c) a parte demandada especificou as provas; d) o processo foi saneado; e) o laudo médico foi apresentado; f) a perícia socioeconômica está designada para o dia 14 de setembro próximo vindouro, às 10 horas, sendo que as partes foram intimadas; g) o processo aguarda impulso judicial; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) suspender o processo até o dia 14 de outubro de 2022 aguardando o laudo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 12 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005340-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONAYRA CARNEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito indicou a seguinte data, horário e local para a perícia: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: 14 de setembro de 2022, às 10 horas, na residência da demandante (ID 1265972765).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (I) fazer conclusão. 04.
Palmas, 11 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/08/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 23:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 15:31
Juntada de diligência
-
14/07/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:50
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:11
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:10
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:09
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/06/2022 16:14
Juntada de diligência
-
15/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:19
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:54
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:54
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005340-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONAYRA CARNEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está: a) saneado; b) o laudo médico foi apresentado; c) a perita assistente social não apresentou o laudo.
Foi expedido mandado com cláusula de urgência para intimação da perita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar a devolução do mandado até do dia 16 de junho de 2022; b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 9 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/06/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:40
Juntada de contestação
-
09/06/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:27
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:03
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:42
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2022 01:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:56
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:10
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 03:55
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005340-06.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONAYRA CARNEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Considerando a vigência da Lei 14.331/02, que disponiblizou recursos para custeio das perícias judiciais, revogo a inclusão da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL na lide e a decisão que determinou que entidade maior efetuasse o pagamento antecipado dos honorários do perito.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) excluir a UNIÃO do polo passivo; c) certificar o termo final dos prazos para os peritos apresentarem os laudos; d) após o decurso do prazo especificacação de provas pela parte demandada, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/05/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2022 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2022 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 08:03
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:03
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:23
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:16
Juntada de réplica
-
18/03/2022 08:26
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:32
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:18
Juntada de manifestação
-
27/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:35
Juntada de contestação
-
19/02/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 18:47
Juntada de contestação
-
09/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:04
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:31
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/11/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:14
Juntada de emenda à inicial
-
11/10/2021 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2021 01:43
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 12:30
Declarada incompetência
-
23/09/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:16
Juntada de documentos diversos
-
20/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 06:01
Decorrido prazo de SONAYRA CARNEIRO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:56
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/06/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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