TRF1 - 1001206-36.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2023 14:53
Juntada de Informação
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04/10/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:57
Juntada de recurso inominado
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11/05/2022 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001206-36.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DA SILVA FILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 e PAULO AFONSO MOURA MENDES - GO39602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 629.775.339-7; DER: 01/10/2019; – id 188160355).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 760967486), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Hipertensão; Diabetes; Dislipidemia.
CID: I10; E14; E78.” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que não há elementos para determinar a data de início das doenças em análise (quesito “2”) Ademais, o perito define que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício do trabalho em geral ou da sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito aponta que a doença ou lesão que a pericianda é portadora não acarreta limitações para o trabalho.
Diante da ausência de incapacidade laboral, os quesitos “5” e “6” do laudo pericial foram assinalados como “PREJUDICADO”.
Ainda, o expert afirma que não existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”), bem como não houve uma progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “quadro clínico estável, sem alterações objetivas, além do esperado para a idade cronológica” (quesito “8”).
Ante a ausência da incapacidade, restou PREJUDICADO o quesito “9”.
A lesão decorre de doença (quesito “11”).
Por fim, o expert conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
Enfim, a parte autora está “apta” para o trabalho, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 15:56
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:04
Perícia designada
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21/10/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 23:23
Juntada de laudo pericial
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22/07/2021 16:38
Juntada de resposta
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05/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:33
Juntada de manifestação
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09/04/2021 14:33
Juntada de resposta
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08/04/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:00
Juntada de resposta
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19/03/2021 15:17
Conclusos para despacho
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19/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:17
Juntada de resposta
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17/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:15
Conclusos para despacho
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05/08/2020 14:31
Juntada de Contestação
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22/07/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:24
Conclusos para despacho
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15/05/2020 15:52
Juntada de emenda à inicial
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15/05/2020 11:56
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2020 13:28
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2020 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/03/2020 09:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/03/2020 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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