TRF1 - 1001051-18.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001051-18.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:NELSON PESS SANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181 DESPACHO Atento ao Acórdão proferido (id. 1928622147), visto que já foi realizado o registro da execução de pena dos condenados, no sistema SEEU, dê-se baixa nos presentes autos.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/02/2023 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de JONSTON CHAVES MARTINS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ALMIR JANDREY LOCATELLI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:08
Decorrido prazo de RUBEM JANDREY LOCATELLI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON PESS SANTI em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001051-18.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSUE MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal (id 1356052768) contra sentença de id 987417146, que condenou os réus JONSTON CHAVES MARTINS e RUBEM JANDREY LOCATELLI às sanções do tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8137/90 e absolveu os réus Nelson Pess Santi, Josué Martins da Silva e Almir Jandrey Locatelli dos fatos a eles imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal.
De acordo com o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, acaso o Réu esteja solto, a ciência da sentença condenatória pode ser efetivada, tanto por intimação do patrono constituído nos autos, quanto por intimação pessoal do Réu.
Precedentes.
Questão já decidida por este juízo consoante os termos da decisão de id 1332404250.
Dessarte, fica evidente que a presente Apelação Criminal é intempestiva, uma vez que o prazo recursal (art. 593, do CPP) não foi observado, fato que impede o conhecimento do apelo.
Assim sendo, nego recebimento ao recurso em razão de sua intempestividade.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 19:11
Conclusos para decisão
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15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de NELSON PESS SANTI em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de RUBEM JANDREY LOCATELLI em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de JONSTON CHAVES MARTINS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de ALMIR JANDREY LOCATELLI em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:17
Juntada de apelação
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04/10/2022 04:15
Publicado Intimação polo passivo em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001051-18.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:NELSON PESS SANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181 Destinatários: JOSUE MARTINS DA SILVA JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: MS6181) NELSON PESS SANTI JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: MS6181) RUBEM JANDREY LOCATELLI JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: MS6181) JONSTON CHAVES MARTINS JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: MS6181) ALMIR JANDREY LOCATELLI JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: MS6181) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 30 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/09/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:39
Indeferido o pedido de JONSTON CHAVES MARTINS - CPF: *62.***.*84-34 (REU), ALMIR JANDREY LOCATELLI - CPF: *48.***.*57-49 (REU), JOSUE MARTINS DA SILVA - CPF: *14.***.*62-72 (REU), RUBEM JANDREY LOCATELLI - CPF: *56.***.*01-04 (REU) e NELSON PESS SANTI - C
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22/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:16
Juntada de manifestação
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09/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:19
Juntada de documentos diversos
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08/08/2022 12:46
Juntada de documentos diversos
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05/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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25/05/2022 01:01
Decorrido prazo de RUBEM JANDREY LOCATELLI em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JONSTON CHAVES MARTINS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:52
Decorrido prazo de NELSON PESS SANTI em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ALMIR JANDREY LOCATELLI em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de RUBEM JANDREY LOCATELLI em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de NELSON PESS SANTI em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de JONSTON CHAVES MARTINS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de ALMIR JANDREY LOCATELLI em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo D em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001051-18.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:NELSON PESS SANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181 SENTENÇA TIPO “D” RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF em face de NELSON PESS SANTI, JOSUÉ MARTINS DA SILVA, JONSTON CHAVES MARTINS, RUBEM JANDREY LOCATELLI e ALMIR JANDREY LOCATELLI pela suposta prática do crime previsto nos artigos art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
O MPF alega, em síntese, que: “Os denunciados NELSON PESS SANTI, JOSUÉ MARTINS DA SILVA, RUBEM JANDREY LOCATELLI, ALMIR JANDREY LOCATELLI e JONSTON CHAVES MARTINS, os quatro primeiros, enquanto administradores (formais e de fato) e o último, na condição de contador da empresa “LC COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS LTDA”, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.***.***/0001-39, de forma livre e consciente, omitiram informações às autoridades fazendárias, tendo o escopo de reduzir e suprimir tributos federais referentes aos anos calendários 2009 e 2010. (…) conforme apurado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Apenso - Volume Único e páginas 3-5 da mídia de fl. 11), os quatro primeiros denunciados, então responsáveis pela pessoa jurídica “LC COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS LTDA-ME”, com o auxílio do contador da empresa, também denunciado, JONSTON CHAVES MARTINS, no ano-calendário 2009, apresentaram à Receita Federal a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ sem a informação de seu faturamento e cálculo dos tributos IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), além de não declararem na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, os valores dos débitos relativos aos prefalados tributos, em que pese tenham informado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, faturamento, no mesmo período, no valor de R$ 27.978.016,68 (vinte e sete milhões, novecentos e setenta e oito mil e dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
De idêntica maneira, relativamente ao ano-calendário 2010, exercício 2011, os denunciados, valendo-se do mesmo modus operandi, novamente declararam como “zerado” o faturamento da referida empresa, a fim de suprimirem tributos federais devidos a título de IRPJ e CSLL, inobstante tenham declarado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no período equivalente, receita calculada em R$ 17.975.323,92 (dezessete milhões, novecentos e setenta e cinco mil e trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos)”.
A denúncia foi recebida em 03/08/2020.
A denúncia veio acompanhada do IPL 0085/2016, oriundo do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.18.003.000088/2016-15 e processo administrativo fiscal nº 10120-731.102/2013-91.
Respostas à acusação dos acusados apresentadas em conjunto, sendo estes representados pelos mesmos advogados constituídos, no id – 475006855.
Decisão de id 703460036 determinou o prosseguimento da instrução processual por não vislumbrar ausência de justa causa ou causas excludentes da culpabilidade dos agentes capazes de ensejar a absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP.
Audiência de instrução realizada em 22/09/2021, na qual ouvidas as testemunhas de acusação DENNY PEREIRA DA SILVA, MIGUEL BRUNO VOGT e ROGÉRIO LUIZ HOFFMANN, e interrogados os acusados (id 746244030).
O MPF, em suas alegações finais de id 779129973, alegou em síntese, que: (1) os créditos tributários em desfavor da empresa “LC COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS LTDA.” foram definitivamente constituídos (fl. 15), não tendo sido pagos, tampouco inseridos em regime de parcelamento, tendo sido inclusive encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN/GO) para a sua execução (cf. fls. 22, 73 e 144); (2) o conteúdo probatório demonstra de forma hialina que os denunciados NELSON PESS SANTI, JOSUÉ MARTINS DA SILVA, RUBEM JANDREY LOCATELLI e ALMIR JANDREY LOCATELLI eram sócios da empresa LC COMÉRCIO TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA e, na data dos fatos, seus reais administradores; (3) o contador JONSTON CHAVES MARTINS, embora não seja o contribuinte, deve responder pelo crime tributário na medida da sua culpabilidade, eis que, assumiu, inclusive perante o Juízo, que apesar de seus conhecimentos técnicos, enviou a declaração “zerada” à RFB, para posterior retificação, a qual nunca fora empreendida, restando caracterizado, no mínimo, dolo eventual em sua conduta.
Requereu a condenação dos réus pelo crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 e a fixação de danos no importe de R$ 3.328.766,91 (três milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), relativo ao IRPJ e R$ 1.446.234,69 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente à CSLL, valores consolidados em janeiro de 2016 (art. 387, IV, CPP).
A defesa, em suas alegações finais de id 789235952, alegou em síntese, que: (1) os réus Rubens e Almir nunca foram encontrados na sede da empresa; (2) o contador Jonston não praticou atos de gestão, sendo apenas o responsável pela apresentação das declarações perante o Fisco de acordo com as informações repassadas pelos proprietários da empresa (3) incidência da prescrição pois os fatos ocorreram em 2009/2010 e o recebimento da denúncia se deu em 03/08/2020; (4) não houve omissão ou emissão de declaração falsa, pois as declarações foram realizadas junto ao Sistema Público de Escrituração Digital, emitindo-se a GIA; (5) Não há como lançar informações na Secretaria Fazendária de Goiás e omitir da Receita Federal, uma vez que existe uma interligação de sistemas entre estes dois órgãos do Governo Estadual e Federal; (6) inexistência de prática do crime imputado aos réus; (7) desclassificação para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90, uma vez que os proprietários apenas deixaram de recolher os tributos por impossibilidade financeira e não por má-fé. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Quanto à alegação de inépcia da denúncia, por não descrever e individualizar a conduta dos réus, referida ausência de individualização da conduta será analisada no julgamento de mérito.
No que concerne à alegação de que a decisão que rechaçou a existência de teses de absolvição sumária é nula por falta de fundamentação, consigno que não foi interposto recurso contra a mesma, operando-se a preclusão.
Quanto à desclassificação para o crime do art. 2º da Lei 8.137/90, verifico que as condutas narradas nos autos são congruentes com o crime tipificado no art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90.
Vejamos: O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes insculpidos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90 é de que são considerados crimes materiais, ou seja, é necessária a redução ou supressão do tributo e, consequentemente, a constituição do crédito tributário definitivo como condição para a persecução penal, ao menos no que toca aos incisos I a IV do referido dispositivo.
Da análise dos autos, restou demonstrada a supressão dos tributos federais, notadamente pela constituição do crédito tributário definitivo, já em execução.
Por consequência, conclui-se, logicamente, que não houve a prescrição alegada pela defesa, mormente porque não decorrido o lapso de 12 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada parcialmente procedente.
O tipo penal imputado aos réus é o do artigo 1, inciso I, da Lei nº. 8137/90 que prevê a conduta de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, com a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da mesma lei, por ocasionar grave dano à coletividade.
A materialidade do fato está demonstrada na Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 359-2620); pela DIPJ do ano de 2010, ano-calendário 2009 (páginas 401-416), pela DCTF do ano-calendário 2009 (páginas 417-420); pelo Demonstrativo dos Produtos Vendidos pelo Estabelecimento elaborado com base em notas eletrônicas fiscais da empresa nos anos de 2009 e 2010 (páginas 423-640); pelo Auto de Infração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, pelo Auto de Infração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e pelo Demonstrativo Consolidado de Crédito Tributário (fls. 752/753 e 755/756).
Quanto à autoria vejamos o conteúdo que se extrai da instrução processual.
A testemunha DENNY PEREIRA DA SILVA, afirmou em síntese: “Auditor fiscal responsável pela fiscalização da empresa LC, afirmou que esteve em loco e chegando lá, percebeu que a empresa não estava mais funcionando no local.
No dia em que esteve na cidade, foi até a casa do Sr Nelson, mas foi informado que ele não residia no local.
Ao localizá-lo em um armazém, conversou com o Sr.
Nelson e que ele disse que administrava a empresa, que as pessoas levavam a documentação para ele e ele assinava.
Que o Sr.
Nelson disse que não assinaria nenhum documento e que iria aguardar o desenrolar da situação.
Se recorda que o Sr.
Josué consta como sócio no contrato social.
Disse que o Rubem Locatelli era casado com a irmã de Nelson.
Foi constatado nos autos administrativos a omissão de receita em valor expressivo que fora declarado na Receita Estadual e não foi informada para a Receita Federal.
Que a dissolução da empresa foi irregular, ante a ausência de baixa e não estar em funcionamento no local indicado, sendo ela declarada inapta.
Não sabe dizer se os réus Rubens Locatelli ou Almir Locatelli representavam a empresa LC Comércio e Transporte de Cereais LTDA na época”.
A testemunha MIGUEL BRUNO VOGT afirmou em síntese: Afirmou que mora em Chapadão do Céu/GO e trabalha na empresa AGM Armazéns Gerais Maranei.
E Já ouviu falar da empresa LC Armazéns e quem representava ela era o Almir Locatelli e que, segundo ouviu do próprio Almir, quem resolvia os problemas da empresa era o Sr.
Rubem Locatelli.
Não conheceu os réus Nelson, Josué ou Jonston.
Disse que não presenciou o Sr.
Rubem representando a empresa, sendo esta informação repassada apenas pelo Sr.
Almir.
A testemunha ROGÉRIO LUIZ HOFFMANN afirmou em síntese: “Afirmou que já realizou negócios com a empresa LC Comércio e Transporte de Grãos LTDA. É agricultor em Chapadão do Céu/GO e negociava com a empresa anos atrás.
Negociava com o Almir Locatelli e o proprietário era o Rubem Locatelli, irmão de Almir.
A empresa era conhecida como “Locatelli”.
Não conhece Nelson e Josué.
Na época vendia milho para a empresa LC Comércio e Transporte.
Não sabe informar se a empresa está no mercado ainda.
A sede da empresa era em Chapadão do Sul/MS e o Almir morava em Chapadão do Céu/GO na época.
Não sabia da parte burocrática da empresa, mas vendia para a empresa conhecida como “Locatelli”.
O vendedor vinha até o seu escritório para fazer as negociações e que a empresa não tinha sede em Chapadão do Céu/GO.” O réu NELSON PESS SANTI, em seu interrogatório, afirmou em síntese: “atualizou seus dados pessoais, dizendo que mora em Chapadão do Sul e trabalha como empregado numa fábrica de ração.
Ao ser questionado afirmou que é proprietário da empresa, titubeando ao dizer o nome do outro sócio.
Após, lembrou-se que o outro sócio se chamava Josué.
Era o dono e ficava na parte de compra e o Josué controlava a parte de notas.
A sociedade comprava e revender grãos.
Que o Almir e o Rubem não faziam parte da empresa.
Não sabe explicar porque a empresa se chama LC, não sabe o significado, não sabe explicar.
Não entende nada da parte tributária e quem cuidava disso era o contador Jonston.
O Almir saía para as fazendas e trazia os lotes de grãos, pagava a porcentagem para ele em torno de 05 centavos a saca.
O Rubem Locatelli não fazia parte da empresa e que ele tinha uma corretora em Chapadão do Sul.
O Josué que fazia as notas na empresa e embarcava os produtos.
A parte do escritório e contabilidade era do Jonston”.
O réu JOSUÉ MARTINS DA SILVA, em seu interrogatório, afirmou em síntese: “atualizou seus dados pessoais, dizendo que atualmente é coordenador de logística, ganhando em média R$3.500,00.
Afirmou que era sócio juntamente com Sr.
Nelson.
No período que estava como sócio da empresa, cuidou da parte administrativa.
Quando saiu da empresa, o Nelson continuou a administrá-la.
Em 2010, 2011 a administração era do Nelson.
Não sabe informar quando saiu do quadro societário, mas, enquanto permaneceu na empresa, administrava a empresa.
Passavam a documentação para o contador e ele nunca orientou sobre sonegação.
O contador enviava as declarações sem consultar o administrador.
Manteve negócios com os Senhores Rubem e Almir pois eram corretores.
Não eram sócios da empresa.
Soube da sonegação no decorrer do processo, mas que no momento em que administrava a empresa não tinha conhecimento dos valores.
Não procuraram a Receita para buscar o parcelamento.
Disse que o nome LC não tem relação com o sobrenome Locatelli”.
O réu JONSTON CHAVES MARTINS em seu interrogatório, afirmou em síntese: “atualizado seu endereço, informou ser contador e que ganha renda mensal de R$ 4.000,00 a título de pró-labore.
Informa que não foi processado.
Ao ser questionado pelos fatos, afirmar que foi contador da empresa LC.
Quando a empresa começou era administrada pelo Nelson e pelo Josué, após a retirada do Josué, continuou a ser administrada pelo Nelson.
No período de 2010 a 2011 se reportava aos dois sócios.
As declarações eram feitas a partir da documentação entregue no escritório e conforme o que a empresa repassava.
Geralmente quem levava a documentação era o Josué, algumas sendo notas eletrônicas que poderiam ser repassadas por e-mail.
Conhece o irmãos Locatelli, mas que eles não eram proprietários da empresa.
O nome da empresa do Sr.
Rubem era Locatelli Armazéns Gerais.
Informou que as declarações sempre foram realizadas com base nos documentos apresentados pelas empresas.
As notas fiscais eletrônicas (arquivos xml), a partir do momento que eram aprovadas pela Receita Estadual eles automaticamente eram remetidos para a Receita Federal.
As notas fiscais eram utilizadas para prestar informações para nível estadual.
As declarações eventualmente enviadas “zeradas”, foram emitidas por conta do prazo, com o objetivo de fazer as retificações.
Infelizmente as declarações não foram certificadas.
Como as informações não chegavam ao escritório, a intenção era mandar zerada e depois retificar as declarações.
Fazia a declaração DIPJ sobre o lucro presumido, uma vez que a União já poderia ter ciência pelas notas retransmitidas pelo Estado.
Não houve intenção de esconder números, até porque é impossível omitir dados baseados nas notas fiscais eletrônicas.
Não ficou sabendo do interesse de parcelamento dos créditos”.
O réu RUBEM JANDREY LOCATELLI em seu interrogatório, afirmou em síntese: “atualizou seus dados pessoais.
Informou ser corretor de cereais e ganhar em média R$ 6.000,00 mensais.
Nunca foi processado criminalmente.
Questionado sobre os fatos, nos anos de 2009 a 2011 tinha uma empresa com nome de Locatelli Armazéns Gerais.
Nunca foi sócio da empresa LC.
Conheceu os sócios dela e, de vez em quando, fazia a corretagem para a empresa.
Nunca foi sócio da empresa, ainda que informalmente”.
O réu ALMIR JANDREY LOCATELLI em seu interrogatório, afirmou em síntese: “atualizou seus dados pessoais.
Informou ser corretor e ganhar em média R$2.700,00 reais.
Nunca foi processado.
Questionado sobre os fatos, nos anos de 2009 a 2011 trabalhava como corretor de cereais.
Nunca teve empresa e nunca foi sócio da empresa LC.
Fazia a corretagem para várias empresas.
Conhece as pessoas de Nelson e Josué há tempos.
Já trabalhou com o Nelson em outro armazém.
Reafirmando que nunca foi sócio e nunca teve empresa em seu nome”.
Sendo esse o contexto que se extrai da instrução, a questão da autoria, no presente caso, é bastante complexa.
Consigne-se que o tipo objetivo de sonegação de tributos em geral contém dois verbos, suprimir ou reduzir tributo, contribuição social ou qualquer acessório.
O crime de sonegação tributária em geral é composto pela soma da supressão ou redução de tributo com a presença da fraude prevista nos incisos do tipo do artigo 1º da Lei nº. 8137/90.
O crime contra a ordem tributária, com exceção da apropriação indébita (não é o caso dos autos), pressupõe, além do inadimplemento, alguma forma de fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação material ou ideológica de documentos, no uso de documentos material ou ideologicamente falsos, na simulação etc.
As condutas fraudulentas estão descritas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137/90.
Eis aí a distinção entre inadimplência e sonegação: a fraude.
Não procede, portanto, o argumento de que a incriminação da sonegação fiscal recai sobre o mero inadimplemento, configurando incriminação por dívida.
Na verdade, a sonegação pressupõe, além do inadimplemento total ou parcial da obrigação tributária, também a fraude.
Sem um ou outro desses elementos, a saber, supressão ou redução no pagamento de tributo e fraude, não há sonegação fiscal, havendo que se falar, apenas, em inadimplemento (José Paulo Baltazar Júnior, Crimes Federais, 2012, pág. 533; TRF 4, AC 200771100020007, 7ª Turma, rel.
Juiz Márcio Rocha, julgado em 31.05.2011.
No presente caso a fraude foi perpetrada pela omissão de informação ao se prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (Lei 8137/90, art. 1º). É possível que responda pelo delito o contador (TRF-3, 5ª Turma, HC 20.***.***/0039-89-5, 24.06.2006) e o administrador de fato, ainda que estranho ao quadro social (STF, 2ª Turma, HC 121719, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 24.11.2015).
O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, não exige para sua configuração o ânimo específico de apropriação dos valores iludidos, bastando para tanto que a conduta dirija-se para impedir a correta tributação dos rendimentos do contribuinte.
A mera alegação de ausência do elemento subjetivo, ou seja, do dolo, quando isolada nos autos sem qualquer outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado em suprimir recolhimento de tributos através da omissão de rendas auferidas (TRF-1, 4ª Turma, ACR 0004194-64.2013.4.01.3802, Rel.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, e-DJF1 15/01/2019).
A partir dos indícios e dados formais como o contrato ou o estatuto, que revelam quem era o administrador, o presidente, o diretor, já se pode visualizar quem detinha aparentemente o poder de comando na empresa, sendo esse dado suficiente para o oferecimento e recebimento da denúncia (TRF-4, HC 2007040041971-6, 8ª Turma, 16.01.2008), mas esse tipo de indício tem que ser corroborado por outras provas, uma vez que ninguém pode ser condenado somente por figurar como diretor no estatuto da empresa (STJ, 5ª Turma, HC 13597, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 13.11.2000) ou administrador no contrato social, exigindo-se, para condenação, a prova de que tenha poderes de gerência, o que se dá especialmente por prova oral, testemunhal ou depoimento pessoal do réu (TRF-5, 2ª Turma, AC 200683000010299, 09.12.2014).
O contexto fático que decorre da instrução revela que a testemunha condutora do procedimento de fiscalização, Sr.
DENNY PEREIRA DA SILVA, conhece os dados apresentados à Receita Federal do Brasil – RFB e ainda se deslocou à cidade de Chapadão do Céu/GO, momento em que identificou que a empresa não estava em funcionamento no endereço cadastrado.
Localizando o Sr.
Nelson, dele recebeu a informação de que a empresa pertencia a ele e a Josué e que o Rubem Locatelli era casado com a irmã de Nelson.
Na ocasião, Nelson afirmou que administrava a empresa e que assinava as documentações que “as pessoas levavam para ele”.
De outro lado, as testemunhas MIGUEL BRUNO VOGT e ROGÉRIO LUIZ HOFFMANN, conhecedoras do comércio de cereais, a primeira por trabalhar em armazém e a segunda por ser produtor de grãos e negociador, identificaram o Sr.
Almir Locatelli como negociador da empresa LC Comércio e Transporte de Grãos e o Sr.
Rubem Locatelli como o proprietário da empresa e o responsável pela administração dessa.
Restando evidenciado que a sede da empresa era na cidade de Chapadão do Sul/MS e que Almir negociava grãos em Chapadão do Céu/GO, como representante da referida empresa.
O produtor rural, cliente contumaz da empresa, chegou a afirmar que a empresa era conhecida na região como “Locatelli”, inclusive.
Percebe-se, ainda, do interrogatório do réu Rubem Jandrey Locatelli, que este era proprietário de uma empresa denominada Locatelli Armazéns Gerais, também nos anos de 2009 a 2011, com sede na cidade de Chapadão do Sul/MS.
Consoante o contexto fático-probatório é possível identificar que (i) as empresas LC Comércio e Transporte de Cereais LTDA e Locatelli Armazéns Gerais se confundem, tendo como administrador de fato o réu Rubem Jandrey Locatelli; (ii) o réu Rubem Jandrey Locatelli participou dos atos de constituição da sociedade (27/09/2007) e de alteração contratual da empresa LC Comércio e Transporte de Cereais LTDA (1ª alteração em 08/07/2008 e 2ª alteração em 14/12/2009 - fls. 72/76 e fls. 88/89) como testemunha; (iii) conforme apuração policial, o réu Almir Jandrey Locatelli residia no local de funcionamento da empresa LC Comércio e Transporte de Cereais LTDA (Rua Figueira Oeste, nº 119, Qd. 45, Lote 2, Centro, em Chapadão do Céu/GO).
Saltam aos olhos, portanto, o fato de que os proprietários originais da empresa LC Comércio e Transporte de Cereais LTDA, Sr.
Nelson e Sr.
Josué, não souberam explicar o porquê da utilização das iniciais “LC” na razão social da empresa ao serem questionados em juízo.
Na esfera policial, também questionados pelo mesmo fato, optaram pelo silêncio (fls. 95/96).
Ficou claro, também, que Nelson e Josué eram conhecidos de Rubem Jandrey Locatelli há anos e, por volta do ano 2011, foram contratados como empregados na empresa LOCATELLI CEREAIS LTDA, de sua propriedade.
Há, portanto, indícios robustos de que a administração de fato da empresa LC Comércio e Transporte de Cereais LTDA era exercida pelo réu Rubem Jandrey Locatelli, não restando dúvida quanto à sua autoria delitiva e de que atuava como proprietário e administrador fictício da empresa.
A LC Comércio e Transporte de Cereais LTDA foi criada com a utilização de interpostas pessoas, Nelson e Josué.
No ponto, além dos precedentes acima citados, também o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de afirmar que a mera invocação da condição de sócio, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.
A circunstância objetiva de alguém exercer um múnus não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal em juízo (STF, 1ª Turma, HC 73590, Rel.
Min.
Celso de Mello, 13.12.1996).
Percebe-se, assim, que em face dos réus Nelson Pess Santi, Josué Martins da Silva e Almir Jandrey Locatelli a instrução apenas corroborou a materialidade do fato, mas não foi capaz de demonstrar sua autoria, não elucidando nenhuma conduta consciente e voluntária voltada para a sonegação fiscal.
Os fundamentos acima elencados são suficientes para a absolvição dos réus NELSON e JOSUÉ, em razão de suas funções na empresa LC estarem afetas à compra e revenda de grãos.
Com efeito, o fato de estarem na posição de sócios administradores da empresa no estatuto social, não significa nexo causal com a sonegação e a lesão ao erário.
Por oportuno, trago o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOLO.
ESSENCIALIDADE.
DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1.
A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2.
Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3.
Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge.
Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria.
Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4.
Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5.
O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação.
Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6.
Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente.
A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7.
Recurso especial provido para absolver a acusada. (STJ - REsp: 1854893 SP 2018/0316778-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Quanto ao réu ALMIR, verificou-se que sua função na sociedade era a corretagem de grãos, sem participação no controle de emissão de notas, não havendo prova da autoria do réu, sendo certo que eventual condenação ensejaria responsabilidade penal objetiva não admitida em nosso sistema jurídico.
Diferentemente ocorre com o réu JONSTON CHAVES MARTINS, posto que em face deste réu, a instrução demonstra claramente sua autoria, restando, inclusive, incontroversa sua conduta, já que o réu afirmou em audiência que enviou a DCTF e DIPJ zeradas por falta de suporte documental que não fora fornecido pela empresa, afirmando o réu que o fez com a finalidade de não perder eventuais prazos, segundo ele, para elaborar declarações retificadores no futuro, o que não foi feito. É certo que, conforme anota a doutrina especializada (assim, por exemplo, Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, 2011, páginas 458 e 459), superado se encontra o antigo dogma da confissão como ‘rainha das provas’: imprescindível é que a confissão, nos termos expressos do artigo 197, para ser acolhida, guarde “compatibilidade com as demais provas do processo”, sendo este o entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AResp 1.039.909, 5ª Turma, Jorge Mussi, DJe 17/04/2017).
Este o entendimento doutrinário e jurisprudencial na matéria, consigno que no presente caso a confissão do réu JONSTON CHAVES MARTINS é corroborada pela Representação Fiscal para Fins Penais, e pelo interrogatório de Nelson Pess Santi e Josué Martins da Silva.
Como se depreende da instrução, entre as alternativas de deixar de prestar a assessoria contábil à empresa, informar as receitas representadas pelos documentos que possuía, ou enviar a declaração zerada para evitar perda de prazos, ou realizar futura retificação, o réu JONSTON CHAVES MARTINS escolheu a última opção e ela representa o ilícito penal previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8137/90, mesmo na condição de contador experiente. (nesse sentido: TRF-5 - Ap: 00006546020164058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/05/2021, 4ª TURMA) Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado: DIREITO PENAL.
CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90.
CRIME ÚNICO.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONFISSÃO. 1.
Configura crime único do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 a supressão de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRRF mediante omissão de informações em DCTF e declarações falsas em DIPJ ("declaração zerada"). 2.
O elemento normativo do tipo insculpido no 1º e incisos da Lei 8.137/90, exigido pela Súmula vinculante nº 24 do STF, resta devidamente atendido a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
Demonstrada materialidade. 3.
A responsabilidade penal pelo cometimento do crime do art. 1º, da Lei 8.137/90, pressupõe a identificação do agente que deliberadamente voltou sua conduta para o cometimento de fraude destinada à supressão ou redução de tributo ou que, tendo o dever específico, não a impediu, assentindo com o resultado. 4.
O elemento subjetivo do tipo para configuração do crime do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, basta que o agente pretenda, mediante sua conduta fraudulenta, suprimir ou reduzir tributos dos cofres públicos. 5.
Justifica a exasperação da pena-base a supressão de montante elevado de tributos, devendo o aumento ser proporcional à consequência do crime. 6.
Configura confissão o reconhecimento da prática de fraude descrita nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90. (TRF-4 - ACR: 240935420054047000 PR 0024093-54.2005.4.04.7000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/05/2018, OITAVA TURMA) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para: 1) absolver os réus Nelson Pess Santi, Josué Martins da Silva e Almir Jandrey Locatelli dos fatos a eles imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal; 2) condenar os réus JONSTON CHAVES MARTINS e RUBEM JANDREY LOCATELLI às sanções do tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8137/90.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1) quanto ao réu JONSTON CHAVES MARTINS: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive.
A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime.
O Supremo Tribunal Federal, em situação semelhante, que é legítimo o aumento da pena-base quando essa fixação se dá em virtude do alto valor que deixou de ser recolhido.
No caso dos autos, houve a supressão de quantia superior a R$ 4 milhões ao erário, conforme consta das inscrições em dívida ativa nº 11 6 14 008251-75 e 11 2 14 004285-76.
Desfavorável.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou o crime em seu interrogatório, reduzo a pena, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Sem agravantes.
Sem causas de diminuição.
Aplicável a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº. 8137/90, posto que a jurisprudência estabelece, como parâmetro do grave dano à coletividade, a quantia sonegada superior a quatro milhões de reais, o que é o caso dos autos (STJ, 5ª Turma, HC 36804, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 21.09.2004).
Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
A pena de multa segue o critério bifásico previsto nos artigos 49 e 60 do Código Penal, que utiliza a gravidade do fato para quantificar os dias-multa, nos termos do artigo 59, e a capacidade econômica do réu para fixar o valor do dia-multa.
O mínimo é de 10 dias-multa (CP, art. 49), aumentando-se em 1/6 em razão da presença de uma circunstância desfavorável, chegando-se a 11 dias-multa.
Tendo em vista a boa condição econômica do réu, o valor do dia-multa deve ser fixado em um (01) salário mínimo (CP, art. 49, § 1º).
Sendo assim, torno a pena definitiva 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 dias-multa, cada dia-multa no valor de um (01) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que deve ser atualizado monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena aplicada e direito de recorrer em liberdade.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, pois o quantitativo de pena se amolda na previsão do art. 33, § 2º, “c”, do CP, não indicando regime mais severo as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Considerando que as circunstancias judiciais não chegam a ser preponderantemente desfavoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, ambas a serem definidas em audiência admonitória.
A prestação de serviços à comunidade será feita à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que a pena de reclusão foi fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que corresponde a 980 (novecentos e oitenta) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 980 (setecentos e trinta) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
A prestação pecuniária deve corresponder a 20% da renda mensal, multiplicada pelo número de meses da pena aplicada, a qual deverá ser melhor detalhada pelo Juízo da Execução.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da quantidade de pena aplicada, do regime de cumprimento fixado e das circunstâncias judiciais do art. 59, que são predominantemente favoráveis, circunstâncias incompatíveis com a prisão, levando-se em consideração, ainda, que o réu respondeu ao processo em liberdade. 2) quanto ao réu RUBEM JANDREY LOCATELLI: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente merece ser valorada de forma desfavorável, uma vez que restou demonstrada método sofisticado com a intenção de sonegar tributos, mediante ardilosa criação de empresa com a utilização de interpostas pessoas.
Denota-se, portanto, uma personalidade voltada para a prática criminosa.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime.
O Supremo Tribunal Federal, em situação semelhante, que é legítimo o aumento da pena-base quando essa fixação se dá em virtude do alto valor que deixou de ser recolhido.
No caso dos autos, houve a supressão de quantia superior a R$ 4 milhões ao erário, conforme consta das inscrições em dívida ativa nº 11 6 14 008251-75 e 11 2 14 004285-76.
Desfavorável.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (meses) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Sem causas de diminuição.
Aplicável a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº. 8137/90, posto que a jurisprudência estabelece, como parâmetro do grave dano à coletividade, a quantia sonegada superior a quatro milhões de reais, o que é o caso dos autos (STJ, 5ª Turma, HC 36804, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 21.09.2004).
Assim, fixo a pena em 03 (três) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
A pena de multa segue o critério bifásico previsto nos artigos 49 e 60 do Código Penal, que utiliza a gravidade do fato para quantificar os dias-multa, nos termos do artigo 59, e a capacidade econômica do réu para fixar o valor do dia-multa.
O mínimo é de 10 dias-multa (CP, art. 49), aumentando-se em 2/6 em razão da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, chegando-se a 13 dias-multa.
Tendo em vista a boa condição econômica do réu, o valor do dia-multa deve ser fixado em dois (02) salários mínimos (CP, art. 49, § 1º).
Sendo assim, torno a pena definitiva 03 (três) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa no valor de dois (02) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos, que deve ser atualizado monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena aplicada e direito de recorrer em liberdade.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, pois o quantitativo de pena se amolda na previsão do art. 33, § 2º, “c”, do CP, não indicando regime mais severo as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Considerando que as circunstancias judiciais são desfavoráveis, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da quantidade de pena aplicada, do regime de cumprimento fixado e das circunstâncias judiciais do art. 59, que incompatíveis com a prisão, levando-se em consideração, ainda, que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Disposições finais: Não há bens apreendidos nem fiança a destinar.
Fixo como valor mínimo a título de reparação o valor da autuação, qual seja, R$ 4.775.001,60 (quatro milhões, setecentos e setenta e sete mil, um real e sessenta centavos) (art. 387, inciso IV, do CPP).
Após o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII, CF/88 e art. 393, II, CPP); (ii) informe-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e à Distribuição para as devidas anotações; (iii) oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, (iv) atualizem-se os valores das custas processuais (v) intimem-se os réus, pessoalmente, para efetuar o recolhimento dos valores correspondentes, no prazo de 10 dias (art. 50, CP), sob pena de, não o fazendo, haver inscrição dos valores na dívida ativa e posterior cobrança judicial (art. 51, CP); Não havendo recurso, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/05/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 15:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/01/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 13:04
Decorrido prazo de RUBEM JANDREY LOCATELLI em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:03
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:02
Decorrido prazo de ALMIR JANDREY LOCATELLI em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:00
Decorrido prazo de NELSON PESS SANTI em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:58
Decorrido prazo de JONSTON CHAVES MARTINS em 08/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:04
Juntada de alegações/razões finais
-
22/10/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 17:43
Juntada de alegações/razões finais
-
08/10/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 17:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/09/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
08/10/2021 17:07
Juntada de arquivo de vídeo
-
05/10/2021 14:42
Juntada de Ata de audiência
-
28/09/2021 09:08
Juntada de carta
-
25/09/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/09/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
22/09/2021 10:55
Juntada de documentos diversos
-
22/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:17
Decorrido prazo de JONSTON CHAVES MARTINS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:16
Decorrido prazo de ALMIR JANDREY LOCATELLI em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:16
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:43
Decorrido prazo de NELSON PESS SANTI em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:43
Decorrido prazo de RUBEM JANDREY LOCATELLI em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:01
Juntada de carta
-
14/09/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:11
Juntada de diligência
-
14/09/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 18:07
Juntada de diligência
-
14/09/2021 17:56
Juntada de diligência
-
14/09/2021 17:23
Juntada de diligência
-
14/09/2021 15:57
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 12:53
Juntada de carta
-
09/09/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:55
Juntada de documentos diversos
-
03/09/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 14:49
Outras Decisões
-
10/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2021 17:03
Juntada de resposta à acusação
-
10/03/2021 10:42
Juntada de carta
-
01/03/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2020 18:52
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2020 21:05
Recebida a denúncia
-
09/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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