TRF1 - 0004064-58.2014.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 04:12
Decorrido prazo de TANIA MARINHO DOS SANTOS FALCAO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO BOMFIM DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:39
Recebidos os autos
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30/06/2022 10:39
Juntada de petição inicial
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004064-58.2014.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004064-58.2014.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANIA MARINHO DOS SANTOS FALCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS - BA15419-A, NAIANA ARAUJO LIMA - DF62442 e CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTA ALMEIDA PINTO - BA50604 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004064-58.2014.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento á Distância): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, de financiamento imobiliário n° 1.4444.0021776-0, no tocante exclusivamente ao 2° pavimento (ou 1° andar) do imóvel, que segundo a recorrente, não fez parte da negociação e, por conseguinte, determinar que a CEF promova a retificação do quadro descrição do imóvel objeto do 'contrato supraindicado, para que passe a constar que o objeto, da venda foi tão somente o 1° pavimento (térreo).
Sustenta o apelante que "apesar de ter ficado claramente demonstrado que a transação imobiliária envolveu única e exclusivamente o andar térreo (Identificado na planta baixa em apenso como 1° pavimento), ao elaborar o contrato, os prepostos da CAIXA, por equívoco, simplesmente transcreveram o que constava da averbação 02 do registro 1.284, do Cartório do 1° Ofício de Imóveis da Comarca de Buerarema (BA), ficando indevidamente consignado na fl. 23/36 do contrato n° 1.4444.0021776-0, no quadro "DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO", que a venda envolveu os 2 (dois) pavimentos, ou seja, a totalidade do prédio construído pela Autora, do que só recentemente a Autora tomou conhecimento em razão de declarações feitas a algumas pessoas da cidade de Buerarema (BA) pelo Sr.
João Bom fim dos Santos, 2° Demandado, no sentido de que seria ele o proprietário não só do pavimento térreo, como também do 2º pavimento do prédio, o que a levou a submeter o contrato a uma análise mais acurada, constatando-se a existência do erro quanto ao objeto.
Argumenta que o juízo a quo não realizou a confrontação entre o laudo de avaliação (fls. 19121) e a planta baixa do imóvel (fl. 16) - da identidade entre a descrição do imóvel no laudo de avaliação de fls. 19/21 com a planta baixa do pavimento térreo do prédio da autora, de fls. 16.
Argumenta ainda que, não tendo sido sequer cogitada a venda do 2° pavimento (ou 1° andar) do prédio da Autora, razão pelo qual não foi em nenhum momento submetido à indispensável avaliação, não poderia jamais se constituir em objeto de contrato de financiamento pela CEF.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relato em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004064-58.2014.4.01.3311 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL JAILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância): A sentença não merece reforma.
Com efeito, não há demonstração no presente caso demonstração de vício de consentimento.
O contrato foi livremente celebrado entre as partes, nele constando a descrição do imóvel com área de 225m2 constituída de térreo e primeiro andar. “Ressalte-se ainda que sem prova de vício de consentimento na alteração do contrato de financiamento, não devem ser alteradas as modificações entabuladas livremente pelas partes, ainda mais quando o mutuário nem ao menos comprova que as mudanças lhe tenha sido prejudicial.” (AC 0026299-61.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2009 PAG 213.) Sem reparos à sentença que assim consignou: “Cotejando-se os diversos documentos, verifica-se que o demandado, Paulo Ferreira de Souza, adquiriu imóvel descrito ao final do contrato de compra é venda de fl. 44, que, inclusive, teria sido recebido em garantia hipotecária pela CEF.
Não obstante exista obrigação da CEF e do adquirente em analisar atentamente a descrição do imóvel; objeto do financiamento, mormente tendo em vista os prejuízos que poderiam advir em seu desfavor, posto que o imóvel financiado garantia o próprio mútuo, não se pode afastar a obrigação e responsabilidade do vendedor do imóvel em observar se a documentação retrata a sua vontade.
Assim, passo analisar os fundamentos do pleito a fim de verificar a existência do vicio de consentimento, na modalidade de erro, que o autor alega ter ocorrido na hipótese.
Sobre o tema, Código Civil de 2002 assim estabelece: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto "principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade; desde que tenha influído nesta "de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o 'motivo único ou principal do negócio jurídico.
Da análise dos elementos trazidos nos autos e cotejando-se os documentos trazidos por ambas as partes, não ficou evidenciado a existência de erro, uma vez que os indícios trazidos pela autora são insuficientes à sua comprovação.
Destaco que o "erro" como espécie do vício de consentimento para fins de anulação de negócio jurídico, exige comprovação cabal, em que as circunstancias fáticas que o envolvem sejam desde logo perceptíveis, a fim de que não se confundam com o mero arrependimento.
Mas além de essencial deve o erro ser desculpável, isto é, não pode ser conseqüência da culpa ou falta de atenção daquele que alega o erro para tentar anular o ato que praticou, para o que concorrem diversas condições, como a idade, a profissão e a experiência do agente Observo em primeira plana, que a simples leitura do contrato que o objeto a ser alienado encontra-se devidamente individualizado como um imóvel residencial com área total construída de 225,00 m2, sendo composta de dois pavimentos: térreo e 1º andar (fl. 44). (gn) Conquanto a parte alegue que no, laudo de avaliação constou apenas um pavimento, com área de 131,50m2, resultando em valor de R$ 84.000; ao passo que se fosse levado em conta a área total ( 225m 2) seriam R$143.725,00, o fato é que a transação envolveu o valor de R$ 100.000,00, o que neutraliza a alegação de erro quanto à dimensão do imóvel com base em tais elementos.
Observo ainda, que a parte autora, se fez representar na transação pelo seu irmão.
Douglas dos Santos Falcão, ou seja, assumiu os riscos em delegar a terceiros a atividade: negocial, circunstância que enfraquece a comprovação de venda supostamente equivocada.
Afora tais temperamentos, todos a infirma a existência de erro de consentimento; registro que ainda que este tivesse sido efetivamente demonstrado, a pretensão autoral nos moldes em que formulada, não poderia ser acolhida.
Embora a autora alegue ter havido vício de consentimento que ensejaria anulação do negocio jurídico celebrado em sua totalidade, pretende a demandante invalidar apenas parte da venda, permanecendo incólume parcela da venda do imóvel que lhe convém (térreo).
Caso fosse reconhecido o alegado vício de consentimento, o negócio jurídico como um todo seria anulado, o que implicaria também na obrigação da demandante de devolver o valor que lhe foi pago na venda, o que, evidentemente, se contrapõe aos interesses expostos na petição inicial.
De outro, lado, analisando o registro do imóvel de matrícula n° 1.284 (fl. 89), verifico que este não fora desmembrado, nem teve suas subdivisões registradas no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Buerarema.
Trata-se, portanto, de imóvel em condomínio, em que cada unidade, andar térreo e 1° andar, possui frações ideais do terreno sobre o qual estão edificados, tornando inviável a venda das edificações como unidade autônomas.
A venda em separado das unidades deveria ser precedida de desmembramento averbado no cartório de registro de imóveis, ocasião em que seriam acompanhadas suas frações ideais do terreno.
Desse modo, não há falar em venda parcial, por ser juridicamente impossível, sem a prévia extinção do condomínio, haja vista que não houve afirmação de direito real de superfície sobre quaisquer das unidades.
Destarte, restringindo-se o pedido a declaração de nulidade parcial do contrato firmado: e não se verificando a comprovação do vício apontado, aliado ao fato de que falece ao demandante supedâneo legal que autorize a manutenção da venda de parcela de imóvel cujo desmembramento não foi devidamente registrado, o contrato de compra e venda deve se mantém hígido.” Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator em Regime de Auxílio de Julgamento á Distância DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004064-58.2014.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004064-58.2014.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANIA MARINHO DOS SANTOS FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS - BA15419-A, NAIANA ARAUJO LIMA - DF62442 e CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA ALMEIDA PINTO - BA50604 E M E N T A CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE OBJETO DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de financiamento imobiliário no tocante exclusivamente ao 2° pavimento (ou 1° andar) do imóvel, que segundo a recorrente, não fez parte da negociação. 02.
Não há demonstração do alegado vício contratual.
O contrato foi livremente celebrado entre as partes, nele constando a descrição do imóvel com área de 225m2 constituída de térreo e primeiro andar.“Ressalte-se ainda que sem prova de vício de consentimento na alteração do contrato de financiamento, não devem ser alteradas as modificações entabuladas livremente pelas partes, ainda mais quando o mutuário nem ao menos comprova que as mudanças lhe tenha sido prejudicial.” (AC 0026299-61.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2009 PAG 213.) 03.
Sem reparos à sentença que assim consignou: “Da análise dos elementos trazidos nos autos e cotejando-se os documentos trazidos por ambas as partes, não ficou evidenciado a existência de erro, uma vez que os indícios trazidos pela autora são insuficientes à sua comprovação.
Destaco que o "erro" como espécie do vício de consentimento para fins de anulação de negócio jurídico, exige comprovação cabal, em que as circunstancias fáticas que o envolvem sejam desde logo perceptíveis, a fim de que não se confundam com o mero arrependimento.
Mas além de essencial deve o erro ser desculpável, isto é, não pode ser conseqüência da culpa ou falta de atenção daquele que alega o erro para tentar anular o ato que praticou, para o que concorrem diversas condições, como a idade, a profissão e a experiência do agente Observo em primeira plana, que a simples leitura do contrato que o objeto a ser alienado encontra-se devidamente individualizado como um imóvel residencial com área total construída de 225,00 m 2, sendo composta de dois pavimentos: térreo e 1º andar (fl. 44). (gn) Conquanto a parte alegue que no, laudo de avaliação constou apenas um pavimento, com área de 131,50m 2, resultando em valor de R$ 84.000; ao passo, que se fosse levado em conta a área total( 225m 2) seriam R$143.725,00, o fato é que a transação envolveu o valor de R$ 100.000,00, o que neutraliza a alegação de erro quanto à dimensão do imóvel com base em tais elementos.
Observo ainda, que a parte autora, se fez representar na transação pelo seu irmão.
Douglas dos Santos Falcão, ou seja, assumiu os riscos em delegar a terceiros a atividade negocial, circunstancia que enfraquece a comprovação .de venda supostamente equivocada.
Afora tais temperamentos, todos a infirma a existência de erro de consentimento; registro que ainda que este tivesse sido efetivamente demonstrado, a pretensão autoral nos moldes em que formulada, não poderia ser acolhida.
Embora a autora alegue ter havido vício de consentimento que ensejaria anulação do negocio jurídico celebrado em sua totalidade, pretende a demandante invalidar apenas parte da venda, permanecendo incólume parcela da venda do imóvel que lhe convém (térreo).
Caso fosse reconhecido o alegado vício de consentimento, o negócio jurídico como um todo seria anulado, o que implicaria também na obrigação da demandante de devolver o valor que lhe foi pago na venda, o que, evidentemente, se contrapõe aos interesses expostos na petição inicial.
De outro, lado, analisando o registro do imóvel de matrícula n° 1.284 (fl. 89), verifico que este não fora desmembrado, nem teve suas subdivisões registradas no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Buerarema.
Trata-se, portanto, de imóvel em condomínio, em que cada unidade, andar térreo e 1° andar, possui frações ideais do terreno sobre o qual estão edificados, tornando inviável a venda das edificações como unidade autônomas.
A venda em separado das unidades deveria ser precedida de desmembramento averbado no cartório de registro de imóveis, ocasião em que seriam acompanhadas suas frações ideais do terreno.
Desse modo, não há falar em venda parcial, por ser juridicamente impossível, sem a prévia extinção do condomínio, haja vista que não houve afirmação de direito real de superfície sobre quaisquer das unidades.” 04.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região, 16 de maio de 2022.
Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha Relator Convocado -
25/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: TANIA MARINHO DOS SANTOS FALCAO Advogados do(a) APELANTE: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A, JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS - BA15419-A, NAIANA ARAUJO LIMA - DF62442 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARTA ALMEIDA PINTO - BA50604 O processo nº 0004064-58.2014.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
05/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/12/2018 15:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/12/2018 15:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/12/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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23/10/2018 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS CEF
-
25/09/2018 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/08/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2018 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/06/2018 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/06/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/06/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/06/2018 18:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
08/02/2018 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/12/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2017 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/11/2017 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/09/2017 16:10
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL - PETIÇAO JUNTAAD, ANALISAR
-
04/09/2017 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 10:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/08/2017 10:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
01/08/2017 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
26/07/2017 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/06/2017 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/06/2017 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2017 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 08:32
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/05/2017 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/05/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP: 08/05/2017
-
08/05/2017 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2017 10:11
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
08/05/2017 10:10
OFICIO EXPEDIDO
-
08/05/2017 10:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/04/2017 20:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2017 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/12/2016 11:00
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/12/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/12/2016 20:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2016 17:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2016 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
26/09/2016 08:51
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/09/2016 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2016 09:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2016 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 09:22
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/06/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/03/2016 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2016 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2016 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/02/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/02/2016 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/01/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/01/2016 17:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2015 15:11
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/09/2015 16:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/07/2015 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM AUDIÊNCIA
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08/07/2015 19:20
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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06/07/2015 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/06/2015 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2015 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/06/2015 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2015 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/06/2015 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2015 12:16
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/06/2015 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/05/2015 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP DO DIA 27/05/2015
-
26/05/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2015 14:37
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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26/05/2015 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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26/05/2015 14:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/05/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/05/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/05/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/05/2015 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 15:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/05/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/05/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP: 25/05/2015
-
25/05/2015 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2015 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2015 16:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2015 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/04/2015 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 13:25
CARGA: RETIRADOS CEF
-
25/03/2015 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP DO DIA 25/03/2015
-
17/03/2015 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/03/2015 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2015 16:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2015 18:22
REPLICA APRESENTADA
-
25/11/2014 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2014 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/11/2014 11:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª)
-
03/11/2014 15:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
03/11/2014 15:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/10/2014 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/10/2014 14:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Nº 100/2014
-
07/10/2014 14:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 239/2014
-
29/09/2014 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/09/2014 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP DO DIA 25/09/2014
-
23/09/2014 14:31
OFICIO EXPEDIDO
-
23/09/2014 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/09/2014 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/09/2014 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/09/2014 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
29/08/2014 16:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2014 16:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/08/2014 16:16
INICIAL AUTUADA
-
28/08/2014 10:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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