TRF1 - 0002941-94.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002941-94.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO DESCONHECIDO SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em face da sentença proferida nos autos (ID 1067089286 - págs. 177/183 e 195/202) alegando contradição quanto: a) à fixação de juros compensatórios de 12% para o período de 16/12/2010 a 28/05/2018 e 6% para o período a partir de 29/05/2018 em desacordo com o regramento legal; e b) condenação da expropriante em honorários, uma vez que o valor de indenização ofertado inicialmente pela Petrobrás foi superior ao estabelecido pelo perito judicial.
Migrados os autos para o PJe, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente destaco que se tratando de processo em tramitação no PJE, cabe à própria parte habilitar no sistema os seus advogados para recebimento de publicação.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, esclarece ser considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC.
No presente caso verifico que a sentença foi expressa e clara quanto à fundamentação acerca dos juros aplicáveis ao caso.
Sendo assim, não é possível a modificação de algo que foi claramente fixado em sentença.
Dos argumentos empreendidos pela embargante restou clara a sua intenção de revisão do conteúdo da decisão, ou seja, pretende, em verdade, a substituição da decisão embargada por uma outra que acolha o raciocínio por ela empregado.
Ao discordar do fundamento adotado na decisão, deve o interessado manifestar seu inconformismo através de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração nesse ponto.
No tocante aos honorários, assim consta da sentença: Considerando que no presente caso, apesar do valor fixado para indenização ser superior ao inicialmente ofertado, os requeridos não possuem advogado constituído nos autos e o curador nomeado será pago pela Justiça Federal, sendo esses valores inacumuláveis com honorários sucumbenciais, deixo de condenar a autora no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ocorre que o valor inicialmente ofertado (R$ 1.590,96) é superior ao fixado pelo perito (R$ 1.584,07).
Sendo assim, a redação desse parágrafo deve ser alterado para: Considerando que no presente caso o valor fixado para indenização é inferior ao inicialmente ofertado, não há que se falar em condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais.
Deixo de condenar também o proprietário desconhecido no pagamento de honorários sucumbenciais, na medida em que não se pode falar que houve uma resistência ao valor ofertado.
A nomeação de curador e a sua atuação nos autos decorreu de determinação legal e não por vontade do proprietário.
Ressalte-se, contudo, que a correção na fundamentação da sentença não acarretará mudança no dispositivo, uma vez que nenhuma das partes foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios de ID 1067089286 (págs. 195/202) apenas para alterar a fundamentação sobre honorários sucumbenciais, conforme acima exposto.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
23/08/2022 14:54
Juntada de manifestação
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12/07/2022 01:58
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:24
Decorrido prazo de PROPRIETARIO DESCONHECIDO em 04/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:45
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 02:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002941-94.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO DESCONHECIDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PROPRIETARIO DESCONHECIDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 9 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/05/2022 16:15
Juntada de volume
-
02/02/2021 12:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/02/2021 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2020 12:40
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA DIGITALIZAÇÃO E FUTURA MIGRAÇÃO PJE
-
06/11/2020 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA DIGITALIZAÇÃO E FUTURA MIGRAÇÃO PJE
-
28/10/2020 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 12:32
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
24/05/2019 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
-
24/05/2019 13:50
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
14/12/2018 17:16
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
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23/11/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
22/11/2018 12:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
16/11/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 14/11/2018.
-
13/11/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/11/2018 15:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
28/09/2018 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/09/2018 19:37
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
16/08/2018 19:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
08/06/2018 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
20/04/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/04/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/04/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/04/2018 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/03/2018 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 DE 15/03/2018
-
14/03/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/03/2018 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2017 18:06
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
18/12/2017 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM LAUDO
-
13/06/2017 11:32
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
13/06/2017 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - INTIMADO O PERITO DO JUIZO EM SECRETARIA E EFETIVADA CARGA DOS AUTOS
-
12/05/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
12/05/2017 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 02/05/2016
-
29/04/2016 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/04/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/04/2016 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2015 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/03/2015 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/03/2015 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/01/2015 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 04/12/2014
-
01/12/2014 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/12/2014 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/12/2014 15:23
PERICIA PERITO NOMEADO
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07/11/2014 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2014 19:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2014 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2014 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2014 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/03/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/03/2014 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2013 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 27/08/2013
-
23/08/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2013 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2013 14:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2013 16:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/07/2013 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/07/2013 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
04/06/2013 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/06/2013 15:20
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
24/04/2013 19:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2013 16:20
Conclusos para despacho
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19/12/2012 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
25/10/2012 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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30/07/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2012 17:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/03/2012 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO
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28/09/2011 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2011 13:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLIC EDJF1 DE 09/08/2011-FLS.468/472
-
05/08/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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05/08/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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05/08/2011 13:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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05/08/2011 13:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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05/08/2011 13:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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15/03/2011 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/03/2011 15:41
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/03/2011 15:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
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09/03/2011 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2011 17:18
Conclusos para despacho
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28/01/2011 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/01/2011 17:35
INICIAL AUTUADA
-
20/01/2011 21:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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