TRF1 - 1002224-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 00:02
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS em 21/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002224-58.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/01/2023 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2023 23:59.
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28/10/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/08/2022 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/08/2022 23:59.
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26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002224-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 632.399.316-7; DCB: 27/01/2021; – id 806730581).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 702623481), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Hérnia de Disco Lombar / Lesão do Manguito Rotador / Síndrome do Túnel do Carpo CID: M54.5 / M75.1 / G56.1” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a doença ou lesão em análise teve início em 16/12/2019 (quesito “2”).
O perito define que a doença ou lesão da pericianda a torna incapaz para o exercício da sua atividade habitual ou para o trabalho em geral (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que a doença da qual a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho: “carregar peso, realizar trabalhos manuais repetitivos, flexionar o tronco e elevar os braços acima dos ombros”.
A incapacidade é parcial e permanente (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade laboral é 16/12/2019 (quesito “6”).
Ainda, afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “justificativa: diminuição de força de apreensão da mão direita e limitação para abdução do ombro direito” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “PREJUDICADO”.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença (quesito “11”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda 57 anos, doméstica, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar, Síndrome do Túnel do Carpo e Lesão do Manguito Rotador do Ombro, sem indicação de tratamento cirúrgico até o momento.
Apresenta diminuição de força de apreensão da mão direita (sequela permanente) e limitação para abdução do ombro direito.
Não há indicação para reabilitação devido a idade e patologias.
Incapacitada definitivamente para o trabalhos ao qual desempenhava” (quesito “17”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) (NB: 632.399.316-7 (DIB: 24/04/2018 e DCB: 27/01/2021) – id 806730581).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando a parte autora incapacitada parcial e permanentemente de exercer atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 632.399.316-7, ocorrida em 27/01/2021.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 28/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 21:19
Juntada de impugnação
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08/11/2021 16:26
Juntada de contestação
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07/10/2021 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:45
Perícia designada
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25/08/2021 11:03
Juntada de laudo pericial
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17/08/2021 19:23
Juntada de emenda à inicial
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13/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
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02/06/2021 20:20
Juntada de emenda à inicial
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25/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS em 24/05/2021 23:59.
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30/04/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 22:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/04/2021 22:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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