TRF1 - 1000775-71.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/07/2022 10:43
Juntada de Informação
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14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/07/2022 23:59.
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08/06/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:28
Juntada de apelação
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19/05/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000775-71.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRANADA EXTRACAO E BRITAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEAN DA SILVA PEREIRA LOUREIRO - RR761 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela urgência, impetrado por GRANADA EXTRACAO E BRITAMENTO LTDA em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA, objetivando ordem para que a autoridade impetrada “se abstenha de exigir a inclusão das receitas referentes a VENDAS INTERNAS para pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim nas bases de cálculo das contribuições sociais ao PIS e a COFINS, autorizando a exclusão de tais receitas da escrituração contábil da impetrante, para fins de apuração das referidas exações, suspendendo também a exigibilidade dos créditos tributários constituídos e vincendos até o julgamento definitivo desta ação mandamental”..
De acordo com a inicial: A Impetrante é sociedade empresária limitada e encontra-se regularmente constituída, no ESTADO DE RORAIMA (CNPJ nº 29.***.***/0001-02) e possuindo como atividade principal o comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, conforme demonstram o comprovante de CNPJ, contrato social e suas respectivas alterações (em anexo).
Como é sabido por Vossa Excelência, para fins de recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Autora se submete às regras do regime CUMULATIVO, uma vez que adota o LUCRO PRESUMIDO como forma de apuração e recolhimento doimposto sobre a renda pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos da legislação pertinente (relatórios arrecadação em anexo).
No âmbito federal, a Impetrante figura como sujeito passivo da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, prevista no art. 195, inciso I, "b" da CF/88, instituída pela Lei Complementar n° 70/91, com as alterações promovidas pela Lei n°. 9.718/98.
Dei igual modo, é contribuinte da contribuição social para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre o faturamento, e que foi instituída, originalmente, pela Lei Complementar n° 7/70, e posteriormente pela Medida Provisória n° 1.212/1995, convertida na Lei nº 9.715/98 e alterada pelas Lei n° 9.718/98 e 12.973/2014.
Atualmente, as citadas contribuições são regidas pelas Leis 10.833/03 e 10.637/02.
Desse modo, mensalmente a Impetrante está sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS à alíquota de 0,65% e à COFINS pela alíquota de 3% sobre seu faturamento e demais receitas, conforme dispõe a legislação de regência.
As contribuições incidem sobre as receitas da matriz localizada na cidade de Boa Vista, município que goza do regime de incentivos fiscais da Área de Livre Comércio em lei federal.
Ocorre que as contribuições vêm incidindo sobre a totalidade das receitas da Impetrante, inclusive sobre as vendas internas na cidade de Boa Vista, sendo tal cobrança indevida por haver manifesta impossibilidade de constituição do crédito tributário.
Isso porque, é sabido que sobre as receitas decorrentes das vendas a pessoas físicas e jurídicas situadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV, não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS em razão dos incentivos fiscais garantidos pela legislação tributária às empresas da região.
Neste contexto, a exigibilidade das contribuições encontra óbice no regime especial de tributação ao qual a Autora está inserida, que lhe garante os mesmos incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus ao equiparar as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre empresas situadas na ALC-BV, para efeitos fiscais, à exportação.
A inicial está instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 923633173).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito (ID. 952780191).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID. 978013203).
O MPF registrou a regularidade formal do feito, mas não adentrou no mérito da demanda (ID. 940187690). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, o cerne da presente demanda trata de possível isenção ao recolhimento de Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no que tange às atividades comerciais efetuadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).
Nos presentes autos, foi indeferida a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
As operações internas ocorridas dentro da ALCBV e ALCB não gozam da não incidência quanto às contribuições das rubricas PIS/COFINS.
Isso porque, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Nesse sentido dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) A própria Ministra Relatora Carmem Lúcia, em seu voto proferido na ação direta de inconstitucionalidade acima ementada, tratou do tema com clareza ímpar, deixando clara a ilegalidade da tentativa de se tornar a Zona Franca de Manaus (e, por tratamento semelhante, a ALCBV e a ALCB) regiões econômicas livres de tributação: “[...] A operação desonerada pelo Decreto-Lei n. 288/1967 c/c o art. 54 da Lei n. 5.025/1966 e, posteriormente, com o disposto no inc.
I do § 2º do art. 149 da Constituição da República é aquela realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, que foi equiparada a empresa exportadora.
A imunidade reconhecida às exportações busca proporcionar maior competitividade aos produtos nacionais no mercado exterior, pois, como fazem os Estados nacionais, em geral, em suas transações comerciais internacionais não se exporta tributo.
Por isso, a extensão do incentivo concedido às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus fica limitada à aquisição de mercadorias livres do recolhimento de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo fundamento jurídico válido para se considerar, como pretende a autora, as vendas internas realizadas por essas empresas tidas como importadoras como exportação, ou seja, voltadas ao exterior. [...]” (destaquei).
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pelos próprios fundamentos da decisão provisória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/05/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 13:10
Denegada a Segurança a GRANADA EXTRACAO E BRITAMENTO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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18/04/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 17:56
Juntada de parecer
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29/03/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 03:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:55
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 15:32
Juntada de diligência
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11/03/2022 00:37
Decorrido prazo de GRANADA EXTRACAO E BRITAMENTO LTDA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 21:58
Juntada de manifestação
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19/02/2022 09:24
Juntada de parecer
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15/02/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
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12/02/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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09/02/2022 18:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/02/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/02/2022 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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