TRF1 - 0000728-02.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 0000728-02.2017.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento Coger - 10126799 e da portaria nº 7039624/2019-GABJU/JF/PGN, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, tendo em vista a interposição de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 1057448260), intime-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem Contrarrazões.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria -
03/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:50
Decorrido prazo de JOSELITO OLIVEIRA DE BRITO em 04/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:44
Decorrido prazo de CARLOS LEITE SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:15
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2022 10:06
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2022 12:50
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 04:02
Decorrido prazo de CARLOS LEITE SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DE MACEDO em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:10
Juntada de embargos de declaração
-
03/05/2022 17:57
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 10:19
Juntada de outras peças
-
23/04/2022 05:18
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0000728-02.2017.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON FERNANDO IGLESIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL MENDES NETO - PA8021 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILLA CAMPOS BERARDO DE MORAES - PA013413, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931 e RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADO COM PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANULAÇÃO DE CNPJ E INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESAS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, JOSELITO OLIVEIRA BRITO, CARLOS LEITE SILVA e ELIANE MARTINS DE MACEDO, decorrente de responsabilidade civil por suposto ato ilícito de inscrição fraudulenta como sócio de duas empresas.
De acordo com a inicial, o requerente tomou conhecimento de pendências em seu CPF.
Ao se dirigir a Receita Federal do Brasil no município de São Miguel do Guamá/PA, verificou que constava como sócio de 02 empresas quais sejam: SERRARIA NATAL LTDA — ME, com CNPJ de n° 00.***.***/0001-60, localizada no município de lpixuna do Pará e a outra Empresa era INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS FLORA RICA LTDA — EPP, com CNPJ de n° 04.839.179/001-26, com sede no município de Ulianópolis, Pará.
Requer, então, o reconhecimento da responsabilidade civil de todos os réus, “seja com relação aos danos morais e materiais gravemente sofridos pelo requerente, inicialmente pelos réus – pessoas físicas – que criminosamente usaram documentos falsos para registraram empresas tanto na esfera estadual, quanto na seara federal em nome do requerente, pois, todas essas empresas SERRARIA NATAL LTDA — ME e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS FLORA RICA LTDA — EPP, possuem Inscrição estadual como CNPJ, quanto com relação aos diversos processos judiciais sofridos pelo requerente de forma injusta, tanto do Estado quanto da União, demandas totalmente ao arrepio da lei”. Às fls. 611/612, o pedido de justiça gratuita foi deferido e, por envolver direito indisponível, fora determinada a citação dos réus para apresentar defesa (ID 216738391, vol. 04, pág. 13/15). Às fls. 627/640, a União Federal (AGU) requereu o direcionamento do feito à União (Fazenda Nacional).
Os réus Joselito Oliveira e Eliane Martins, devidamente citados conforme certidões de páginas 76 e 81 do documento ID 216738391, não contestaram a ação.
Carlos Leite contestou às páginas 110/114.
O Estado do Pará contestou às páginas 121/139 do mesmo documento id.
O Autor apresentou réplica às fls. 708/714, rechaçando todas as preliminares dos réus (ID 216738391, pág. 164/173).
Devidamente citada, a PFN apresentou contestação às fls. 742/748 (ID 216738391, pág. 206/219). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se acerca da respectiva responsabilidade civil atribuída a todos os réus, em virtude de alteração contratual ilegítima de duas empresas, passando o autor a condição de sócio, demandando também os particulares que estariam envolvidos na fraude perpetrada.
Nesse quadro, o autor requer, além de indenização por dano moral e material, a “anulação do CNPJ e Inscrição Estadual de Empresas, mormente, anulação de todo e qualquer crédito tributário e lançamento fiscal seja Federal e/ou Estadual existente em nome do requerente”.
Os responsáveis pela alteração fraudulenta dos contratos sociais para inclusão do autor como novo sócio seriam as pessoas físicas também indicadas como rés.
Cabe esclarecer que a competência da Justiça Federal é definida por critérios objetivos, em razão da pessoa, como bem delineado no art. 109, I, da CF/88.
Em caso de litisconsorte facultativo, a cumulação de pedidos deve atender ao requisito da competência do Juízo para processamento e julgamento de todos os pleitos.
No caso, a competência absoluta da Justiça Federal não se estende aos réus que não se insiram nas hipóteses do art. 109 da CF/88.
Nesse sentido, o TRF-1 já decidiu que “não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão.” (AC 0000019-26.2014.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 31/07/2019).
Assim, a Justiça Federal não é competente para julgar o pleito indenizatório direcionado contra as pessoas físicas JOSELITO OLIVEIRA BRITO, CARLOS LEITE SILVA e ELIANE MARTINS DE MACEDO, os quais teriam sido os responsáveis pela sua alteração contratual fraudulenta como sócio nas serrarias.
Igualmente, não cabe a este juízo federal processar demanda em desfavor do ESTADO DO PARÁ, pois carece competência para desconstituir créditos tributários estaduais ou as respectivas execuções fiscais indicadas na inicial, tampouco a indenização e exclusão do quadro societário das empresas devido a irregularidades nas anotações por ausência na lide da junta comercial responsável pelos registros da sociedade empresarial.
Ressalte-se que já houve manifestação do autor quanto à matéria, quando lhe foi oportunizado a apresentação de réplica e na ocasião rechaçou as preliminares dos réus e reiterou os termos da inicial.
Cabe a este juízo, portanto, decidir a relação jurídica dos sujeitos delimitados em atuação constitucional, de modo que o litígio entre particulares e a indenização por lançamentos fiscais estaduais devem ser analisados pela Justiça Estadual.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o litígio em relação às partes JOSELITO OLIVEIRA BRITO, CARLOS LEITE SILVA e ELIANE MARTINS DE MACEDO, bem como do réu ESTADO DO PARÁ e, por conseguinte, declino a competência ao Juízo Estadual da Comarca de Mãe do Rio/PA, com fulcro no art. 52, Parágrafo único e §3º do art. 64[1], do CPC/2015.
Com as cautelas necessárias e as homenagens deste Juízo, encaminhem-se cópia dos autos através dos sistemas pertinentes.
Após, proceda-se à devida exclusão dos réus acima indicados na presente demanda.
Dê-se vista a requerida União Federal (PFN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente especificamente qual a irregularidade cadastral indicada à fl. 749, considerando que o autor declara ser isento da DIRPF, bem como se ainda consta como sócio responsável pelos débitos fiscais à fl. 54.
Oportunamente, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque justificadamente o valor da causa delimitado pela pretensão em desfavor da União Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL [1] CPC.
Art. 52. (...) Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. -
20/04/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 13:49
Declarada incompetência
-
20/04/2022 13:49
Proferida decisão interlocutória
-
13/09/2021 16:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 06:31
Decorrido prazo de JOSELITO OLIVEIRA DE BRITO em 02/02/2021 23:59.
-
03/12/2020 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 10:24
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 10:24
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 24/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 11:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 11:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 11:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/10/2020 22:14
Juntada de manifestação
-
23/10/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 15:17
Juntada de réplica
-
25/08/2020 13:38
Proferida decisão interlocutória
-
18/08/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 10:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/08/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/06/2020 04:31
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DE MACEDO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:31
Decorrido prazo de CARLOS LEITE SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:31
Decorrido prazo de JOSELITO OLIVEIRA DE BRITO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:31
Decorrido prazo de EDSON FERNANDO IGLESIAS RIBEIRO em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
15/04/2020 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 01:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/04/2020 10:33
Juntada de volume
-
13/04/2020 10:32
Juntada de volume
-
13/04/2020 10:30
Juntada de volume
-
13/04/2020 10:29
Juntada de volume
-
13/04/2020 10:28
Juntada de capa
-
30/03/2020 16:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº8419
-
06/03/2020 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2020 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/01/2020 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/01/2020 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/01/2020 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/01/2020 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/12/2019 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/08/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4545
-
06/08/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 11:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/07/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/07/2019 11:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - SIREC ENVIADO - CARTA DE INTIMAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ ENVIADA
-
10/07/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
02/07/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
02/07/2019 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3051
-
18/06/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/06/2019 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2019 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/05/2019 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/04/2019 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/04/2019 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1593
-
12/03/2019 15:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - ESTADO DO PARÁ
-
30/01/2019 13:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/01/2019 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/11/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT 6101
-
26/10/2018 12:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
05/10/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/08/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº 4689
-
10/08/2018 15:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO
-
10/08/2018 15:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 15:48
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/05/2018 09:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE JOSELITO OLIVEIRA DE BRITO
-
25/04/2018 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2018 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/04/2018 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 01390
-
02/03/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 718
-
02/03/2018 11:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR´S CARTA CITATÓRIA Nº 690
-
19/02/2018 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/12/2017 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/12/2017 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA POR SIREC
-
18/12/2017 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 3 MANDADOS DE CITAÇÃO
-
28/11/2017 16:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - MANDADOS ENCAMINHADOS PARA ENVIO A CEMAN
-
28/11/2017 16:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA EMITIDA POR EQUIVOCO. DE ORDEM, SERÁ ENVIADA CARTA DE CITAÇÃO PELOS CORRREIOS.
-
24/11/2017 14:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTAS ENCAMINHADAS PARA ENVIO VIA SIREC
-
24/11/2017 14:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6035
-
22/11/2017 09:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CARTAS ENCAMINHADAS PARA ENVIO VIA SIREC
-
16/11/2017 12:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - CATAS MINUTADAS AGUARDANDO ASSINATURA
-
10/11/2017 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 17:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/03/2017 17:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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