TRF1 - 1006325-32.2021.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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03/09/2022 02:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2022 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2022 23:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MONICA SANTOS GOMES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:20
Decorrido prazo de AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 14/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIFTC DE ITABUNA-BA em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 08:18
Juntada de diligência
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13/05/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006325-32.2021.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONICA SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARRIANE BARBARA GOMES OLIVEIRA - BA53869 e LUANA LUISA LAVINSKY CERQUEIRA - BA61447 POLO PASSIVO:DIRETOR DA UNIFTC DE ITABUNA-BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 SENTENÇA Trata-se Mandado de Segurança impetrado por Monica Santos Gomes em face do Diretor da UNIFTC de Itabuna/BA e Agente do FNDE, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que à segunda impetrada proceda à liberação do sistema para a realização do aditamento de financiamento estudantil (FIES) e que a primeira impetrada se abstenha de impedir a realização de matrículas nos próximos semestres, sob o pretexto de não pagamento de cobranças indevidas e ilegais discutidas nestes autos, limitando a cobrança do valor constante no contrato de financiamento estudantil e aditamento a 86,84%.
Informa a impetrante que no semestre 2020.1, a instituição de ensino passou a gerar boletos com valores superiores ao financiado, considerando que 86,84% do valor de sua mensalidade é paga pelo FIES, razão pela qual ela ficou inadimplente com as mensalidades, impossibilitando o aditamento dos semestres 2021.1 e 2021.2.
Juntou procuração e documentos.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a prestação de informações pela autoridade impetrada e manifestação do MPF (ID 674443470).
Justiça gratuita deferida no mesmo ID.
O INSS informou no ID 687278967 seu interesse em integrar a lide.
O Presidente do FNDE apresentou informações no ID 747166490, afirmando ser parte ilegítima na demanda, visto que a situação narrada não aponta qualquer irregularidade a ser atribuída ao Sistema FIES.
O Diretor da UNIFTC prestou informações no ID 787723489, alegando a regularidade da cobrança, não havendo qualquer ato abusivo ou ilegal a ser atribuído à IES.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público primário a justificar a sua atuação no feito (ID 855172050). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O referido remédio constitucional tem função específica de proteger direito líquido e certo contra ato ilegal e abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Assim, em sede de mandado de segurança, a prova dos fatos alegados deve ser feita de forma incontroversa, pois a natureza excepcional do mandamus não admite dilação probatória, sendo essencial, portanto, que exista prova pré-constituída do fato do qual se origina o direito qualificado como líquido e certo, o que não se observa no que se refere ao direito da impetrante ao aditamento do seu contrato do FIES.
Na hipótese lançada, a providência almejada, o aditamento do FIES, depende da regularidade do pagamento das mensalidades dos semestres anteriores.
Todavia, a impetrante informa estar inadimplente em virtude da irregularidade nos valores cobrados pela IES, pretendendo discutir tais valores na especial via do Mandado de Segurança.
Em verdade, o conhecimento dos pedidos impõe o ingresso em seara probatória para a qual não é possível na presente espécie, pondo em dúvida, assim, a clareza do direito invocado, o qual, como se sabe, deve ser “líquido e certo”.
Isto posto, revela-se flagrante a inadequação da via eleita, mostrando-se ausente, pois, o interesse processual – pilar que, juntamente com a utilidade e a necessidade, compõe o trinômio sobre o qual se apóia a referida condição da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem exame do mérito, na forma do 485, VI do Código de Processo Civil, ressaltando que o pedido poderá ser formulado pelas vias ordinárias.
Sem custas, ante gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários [art. 25 da Lei 12.016/2009].
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Itabuna/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal -
11/05/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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10/11/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 03:33
Decorrido prazo de AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 17:58
Juntada de contestação
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24/09/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 08:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/09/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 07:59
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIFTC DE ITABUNA-BA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:23
Decorrido prazo de MONICA SANTOS GOMES em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 17:53
Juntada de diligência
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12/08/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 18:47
Juntada de diligência
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10/08/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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03/08/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 00:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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