TRF1 - 0006058-32.2016.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:01
Baixa Definitiva
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31/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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28/07/2022 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2022 17:55
Juntada de Informação
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28/07/2022 17:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:03
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
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04/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006058-32.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006058-32.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENER PAULO NAVES MEDEIROS - MG92441 POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENER PAULO NAVES MEDEIROS - MG92441 RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006058-32.2016.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O Ministério Público Federal e Luiz Antônio Marcelino Rocha apelam de sentença da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que condenou o último pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com a denúncia, em linhas gerais, o acusado, em 08/05/2013, transportou, para Uberlândia/MG, carga – consistente em 70 (setenta) caixas de tablets, cada uma contendo 10 (dez) aparelhos, avaliados em R$321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais) – que sabia ser produto de crime, subtraída em Cuiabá/MT, em proveito próprio ou alheio, em troca do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cobrado para realização do frete.
Nas razões recursais, o MPF defende o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do CP, por ter o acusado praticado o crime durante o exercício de atividade comercial e, também, a majoração da pena-base em razão dos elevados valores envolvidos.
A defesa, por sua vez, entende que, por ter sido desclassificado o crime para a modalidade dolosa simples do art. 180, caput, do CP, o juiz deveria ter remetido os autos para o parquet para oferecer suspensão condicional do processo, em vez de ter condenado o acusado.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Adriana Costa Brockes, opina pelo provimento do recurso do MPF e desprovimento do recurso da defesa. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006058-32.2016.4.01.3803 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A sentença concluiu de forma acertada pela suficiência da prova da materialidade, autoria e configuração do dolo do acusado quanto ao crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, não há que se falar em reconhecimento da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do CP, por ter o acusado praticado o crime durante o exercício de atividade comercial, uma vez que esta circunstância não foi descrita na denúncia, tampouco seguramente comprovada na fase instrutória, tendo o acusado, conforme excerto citado pelo MPF, apenas informado realizar fretes com o caminhão do pai, eventualmente.
Mantida a tipificação penal na sua forma simples, quanto à dosimetria, a sentença realizou fundamentação devida em cada etapa da individualização da pena, à exceção da necessidade de exasperação em função da culpabilidade, tendo em conta os elevados valores envolvidos na receptação, na ordem R$321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais), com equipamentos desviados de sua aplicação na área da educação, que revelam grau de reprovação acima do ordinariamente esperado.
A pena passa, portanto, na primeira fase, do mínimo legal, para 1 (ano) e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, com a incidência da atenuante relativa à confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, passa para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira e última fase, mantém-se o patamar anterior, à míngua de causas de aumento de diminuição da pena.
Considerando o quantum de pena fixada, em conformidade com o art. 43 e seguintes do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, contudo, não apenas por 1 (uma), mas 2 (duas), consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, ambas a serem melhor definidas pelo juízo da execução.
Prosseguindo, sem razão a tese da defesa no sentido de que o oferecimento, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, da suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado, especialmente em casos como tais, em que a acusação insurge-se, justamente, da capitulação jurídica dado aos fatos, o que, em tese, teria o condão de elevar a pena mínima.
Ademais, há circunstância judicial desfavorável e a benesse deve ser apenas concedida quando observados também os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, a saber: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
No caso, em atenção ao conteúdo do art. 77, III, do CP, inoportuna a providência, haja vista a pena privativa de liberdade fixada ter sido substituída por penas privativas de direito.
Por todo exposto, nego provimento à apelação do acusado e dou parcial provimento à apelação da acusação para elevar a pena fixada para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, inalteradas as demais disposições da sentença. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006058-32.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006058-32.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENER PAULO NAVES MEDEIROS - MG92441 POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENER PAULO NAVES MEDEIROS - MG92441 E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA SIMPLES PARA FORMA QUALIFICADA DO TIPO PENAL.
NÃO PERTINÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA AJUSTA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REQUISITOS. 1.
A sentença concluiu de forma acertada pela suficiência da prova da materialidade, autoria e configuração do dolo do acusado quanto ao crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 2.
Não há que se falar em reconhecimento da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do CP, por ter o acusado praticado o crime durante o exercício de atividade comercial, uma vez que esta circunstância não foi descrita na denúncia, tampouco seguramente comprovada na fase instrutória. 3.
Mantida a tipificação penal na sua forma simples, quanto à dosimetria, a sentença realizou fundamentação devida em cada etapa da individualização da pena, à exceção da necessidade de exasperação em função da culpabilidade, tendo em conta os elevados valores envolvidos na receptação, com equipamentos desviados de sua aplicação na área da educação, que revelam grau de reprovação acima do ordinariamente esperado. 4.
Sem razão a tese da defesa no sentido de que o oferecimento, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, da suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado, especialmente em casos como tais, em que a acusação insurge-se, justamente, da capitulação jurídica dado aos fatos, o que, em tese, teria o condão de elevar a pena mínima.
Ademais, há circunstância judicial desfavorável e a benesse deve ser apenas concedida quando observados também os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. 3.
Apelação da defesa desprovida e da acusação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação da defesa e dar parcial provimento à apelação da acusação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
30/06/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:13
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA - CPF: *86.***.*04-96 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2022 11:51
Juntada de Voto
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27/06/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 17:44
Juntada de certidão de julgamento
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27/06/2022 09:55
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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20/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:48
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 Sala 01.
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27/05/2022 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
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25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006058-32.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006058-32.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA e outros Advogado do(a) APELANTE: DENER PAULO NAVES MEDEIROS - MG92441 POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA e outros Advogado do(a) APELADO: DENER PAULO NAVES MEDEIROS - MG92441 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO MARCELINO ROCHA DENER PAULO NAVES MEDEIROS - (OAB: MG92441) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 22 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
22/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:43
Juntada de certidão de processo migrado
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22/04/2022 18:43
Juntada de volume
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22/04/2022 18:40
Juntada de apenso
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22/04/2022 18:39
Juntada de documentos diversos migração
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22/04/2022 18:37
Juntada de documentos diversos migração
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26/01/2022 14:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/02/2019 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/02/2019 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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20/02/2019 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/02/2019 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4675682 PARECER (DO MPF)
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19/02/2019 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/02/2019 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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