TRF1 - 1000218-38.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:03
Decorrido prazo de KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:14
Decorrido prazo de KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:05
Juntada de diligência
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19/05/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 05:50
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 01:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000218-38.2022.4.01.3310 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARIM ARAMUNI GONCALVES - MS16959, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES - BA48512, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES - BA53025 e JOED SOARES ANDRADE - BA22783 DECISÃO KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, pleiteia a restituição dos seguintes bens: 1) Caminhão marca Volvo, modelo VM 270, placa PLW6H13, cor branca, RENAVAM *12.***.*99-94, de propriedade da impetrante; 2) Caminhão marca Volvo, modelo VM 270, cor branca, placa PLW6F25, RENAVAM *12.***.*98-23, de propriedade da impetrante. 3) Caminhão marca Mercedez Benz, modelo 2425, cor vermelha, placa NYR7G19, RENAVAM *03.***.*37-77, de propriedade da ADELICE TRANSPORTES EIRELI, em posse da Impetrante, em virtude de contrato de locação.
Os bens foram apreendidos em razão de prática ilícita objeto do Inquérito Policial nº. 1004080-51.2021.4.01.3310.
Alega, em suma, que, a empresa estava prestando serviço para o Estado da Bahia, executando serviço de requalificação urbana na intersecção de acesso à Policlínica, às margens da BR 367, quando foram surpreendidos pela Polícia Militar, tendo os bens apreendidos, em razão de suposta extração ilegal de minérios.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou que não se opõe ao deferimento, “considerando que os bens apreendidos já não são úteis à investigação federal, e tendo em vista o pleito formulado pelo próprio Parquet nos autos do Inquérito Policial nº. 1004080-51.2021.4.01.3310 (arquivamento), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se opõe ao deferimento do pleito”.
O MPF informou ainda que houve pedido de arquivamento do inquérito policial em razão da impossibilidade de delimitar a ocorrência de qualquer prejuízo à bens, serviços, ou interesses da União, vez que a empresa estava prestando serviço para o Estado da Bahia.
DECIDO.
Consoante pacífica jurisprudência firmada no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região “para a restituição de bens de terceiros apreendidos é necessário, além da prova de propriedade, a comprovação da licitude de sua origem, da boa-fé do requerente e da sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e o art. 91, inciso II, do Código Penal.
De se ressaltar, ainda, que a observância de tais requisitos é cumulativa, ou seja, não admite a restituição do bem, se ausente quaisquer deles (TRF1, ACR 00052109120114014200, Rel.
Juíza Federal Convocada CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO, Quarta Turma, e-DJF1 de 09/09/2014, p. 146).
Na espécie, o requerente, demonstra inequivocamente a propriedade do bem apreendido (id. 905693052 – pág. 1/3)).
Os documentos acostados aos autos indicam que a postulante exerce atividade lícita.
Além disso, verifico que no Relatório Policial, acostado aos autos do inquérito policial n. 1004080-51.2021.4.01.3310, a autoridade policial concluiu que :“O conjunto probatório coligido aos autos, em princípio, não indica que a citada empresa tenha realizado a extração ilegal de produtos minerais em Eunápolis/BA já que executava, na ocasião, serviço de requalificação da interseção de acesso à Policlínica, localizada na BR 367, mediante contrato de empreitada com o Estado da Bahia, por intermédio da SEINFRA. (id 919290729).” Verifico ainda que o próprio MPF requereu arquivamento do IP 1004080-51.2021.4.01.3310, pugnando pela expedição de ofício à Companhia Independente da Polícia de Proteção Ambiental (CIPPA), em Porto Seguro, a fim de que promova a entrega dos bens apreendidos em favor do proprietário da empresa KATARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA Assim, diante do princípio da presunção de inocência, a recomendar parcimônia na imposição de medidas que restrinjam o exercício de direitos, e também, da natureza meramente cautelar das apreensões de bens no processo penal e, ainda, do parecer do MPF (id. 970481663) e, ademais, da deterioração imposta aos veículos quando expostos ao relento, sem cuidados de manutenção, recomendável a entrega dos bens à requerente.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de restituição e DETERMINO a liberação dos veículos: 1) Caminhão marca Volvo, modelo VM 270, placa PLW6H13, cor branca, RENAVAM *12.***.*99-94, de propriedade da impetrante; 2) Caminhão marca Volvo, modelo VM 270, cor branca, placa PLW6F25, RENAVAM *12.***.*98-23, de propriedade da impetrante. 3) Caminhão marca Mercedez Benz, modelo 2425, cor vermelha, placa NYR7G19, RENAVAM *03.***.*37-77, de propriedade da ADELICE TRANSPORTES EIRELI, em posse da Impetrante, em virtude de contrato de locação.
Traslade-se cópia desta decisão para os Processos nº 1004080-51.2021.4.01.3310.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Eunápolis-Ba, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis-Ba -
16/05/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:31
Outras Decisões
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05/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:11
Juntada de parecer
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09/03/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2022 16:25
Classe Processual alterada de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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03/03/2022 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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04/02/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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04/02/2022 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2022 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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