TRF1 - 1000170-22.2017.4.01.3903
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000170-22.2017.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980, MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467, RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508 e GABRIEL SOUZA HIPOLITO - SP473220 DECISÃO Tendo em vista a fundamentação trazida pela parte ré CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (ID 1547753867) sobre a necessidade e a pertinência da oitiva da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s), em análise aos autos sobre os pontos controvertidos, constata-se a pertinência da colheita dessa prova para a elucidação dos fatos, assim, defiro o(s) referido(s) depoimento(s).
Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) na petição ID 1547753867, a ser realizada em 16/06/2023, às 17:00, preferencialmente por videoconferência, mas facultada a participação de forma presencial, nos termos abaixo elencados: 1.
A participação da parte ré, acompanhada de seu patrono, e a do procurador do INSS ocorrerão, preferencialmente, em local de seu interesse por videoconferência ou, a critério das partes, presencialmente na sala de audiências deste juízo, correndo por responsabilidade das partes a existência de adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação no caso de participação por videoconferência. 2.
Visando garantir a incomunicabilidade e a fiel identificação e qualificação das testemunhas, em estrita observância às normas processuais e com o fito de evitar nulidades, o depoimento da(s) testemunha(s) será(ao) obrigatoriamente colhido(s) nesta SSJ (presencialmente), ainda que a audiência seja realizada por videoconferência com as partes. 3.
Ressalta-se que quanto à(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte ré CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, cabe ao advogado desta informar ou intimá-la(s) (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). 4.
Intimem-se as partes para ciência da data da audiência. 5.
A audiência pode ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA1Y2QwMGQtNzFmOC00MDM3LWJiMTktYWY4YjRlMjllZTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2299f568b8-66ce-4350-b137-67dc7b0be885%22%7d 6.
O não comparecimento das partes à audiência, sem prévia justificativa, não ensejará a realocação da audiência para horários posteriores no transcorrer do dia, tendo em vista a inviabilidade de mudanças na configuração da pauta e geração dos links de acesso ao sistema na ordem pré-programada. 7.
Cabe ressaltar que o comparecimento das testemunhas a esta SSJ não irá impactar significativamente na limitação de lotação das instalações desta Subseção Judiciária, já que as testemunhas serão ouvidas uma de cada vez, atentando-se que em caso de ausência injustificada será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, nos termos do §5º do art. 455 do CPC. 8. À Secretaria, para que tome as providências necessárias para a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
19/12/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:20
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:54
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 21:28
Juntada de manifestação
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16/09/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000170-22.2017.4.01.3903 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros (10) Advogados do(a) REU: BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275 Advogados do(a) REU: BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799 Advogados do(a) REU: BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275 Advogado do(a) REU: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUIZ FEDERAL : MARCELO HONORATO AUTOR(A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A) : FERNANDO BORGES DA SILVA RÉU : CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A E OUTROS ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - OAB/SP nº 195.275 Aos 02 dias do mês de setembro de 2022, às 11h00, na sala de audiência da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, foi aberta a audiência de instrução.
PRESENTE a parte autora INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , representada pelo procurador acima nomeado.
PRESENTE a parte requerida CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A E OUTROS, representado pelo advogado acima nomeado.
A seguir houve as oitivas das seguintes testemunhas: A testemunha não compareceu.
Iniciada a sessão, a testemunha não compareceu.
Foi dada a oportunidade para ambas as partes fazerem as alegações finais orais.
Alegações finais foram gravadas em meio audiovisual e permanecerão disponíveis às partes nos autos eletrônicos.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: A parte autora sai intimada para juntar a Portaria 218/2019, logo após o termino da audiência.
A parte ré sai intimada para manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da possibilidade de acordo.
Transcorrendo o prazo sem manifestação quanto a possibilidade da realização de acordo ou sobrevindo resposta negativa, façam os autos conclusos para julgamento.
Sobrevindo resposta positiva, encaminhem-se os autos ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos percentuais de liquidez e demais parâmetros para a celebração do acordo.
Em seguida, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para homologação do acordo.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do ato do que, para constar, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Leticia Lustosa da Silva, o elaborei.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
08/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CETENCO ENGENHARIA S A em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAMARGO CORREA S/A em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 11:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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02/09/2022 17:09
Juntada de Ata de audiência
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02/09/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 08:20
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:40
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 11:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000170-22.2017.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980 e MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467 DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas.
A parte autora não pretende produzir mais provas (ID 1072739281); já os réus, apenas o CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE requereu a oitiva de testemunha(s).
Tendo em vista a fundamentação trazida pelo réu (ID 1103779775) sobre a necessidade e a pertinência da oitiva da(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), em análise aos autos sobre os pontos controvertidos, constata-se a pertinência da colheita dessa prova para a elucidação dos fatos, assim, defiro o(s) referido(s) depoimento(s), como testemunha da parte requerente.
Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) na petição ID 1103779775, a ser realizada em 02/09/2022, às 11h00, preferencialmente por videoconferência, mas facultada a participação de forma presencial, nos termos abaixo elencados: 1.
A participação do procurador do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, bem como da parte ré, acompanhada de seu patrono, ocorrerão, preferencialmente, em local de interesse destes por videoconferência ou, a critério das partes, presencialmente na sala de audiências deste juízo, correndo por responsabilidade das partes a existência de adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação no caso de participação por videoconferência. 2.
O depoimento da(s) testemunha(s) será(ao) preferencialmente colhido(s) nesta SSJ (presencialmente), todavia, caso a parte requerente opte, por sua conta e risco, por realizar o depoimento por videoconferência, em local de seu interesse, corre por sua responsabilidade, providenciar a adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação.
Caso reste inviabilizado a coleta do depoimento, em razão do motivo supra, importa em desistência da inquirição da testemunha. 3.
Ressalta-se que quanto à testemunha arrolada pelo réu CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, cabe ao advogado deste informar ou intimá-la (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). 4.
Intimem-se as partes para ciência da data da audiência. 5.
A audiência pode ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNjZjhjODctZWZiYy00MWY5LWI1Y2EtNjQ4MTY0ZDQwZDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2256404db3-80fe-43ee-a8e7-7c2ed0086aba%22%7d 6.
O não comparecimento das partes à audiência, sem prévia justificativa, não ensejará a realocação da audiência para horários posteriores no transcorrer do dia, tendo em vista a inviabilidade de mudanças na configuração da pauta e geração dos links de acesso ao sistema na ordem pré-programada. 7.
Cabe ressaltar que o comparecimento das testemunhas a esta SSJ não irá impactar significativamente na limitação de lotação das instalações desta Subseção Judiciária, já que as testemunhas serão ouvidas uma de cada vez, atentando-se que em caso de ausência injustificada será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, nos termos do §5º do art. 455 do CPC. 8. À Secretaria, para que tome as providências necessárias para a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
05/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
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11/05/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 02:19
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000170-22.2017.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980 e MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467 DECISÃO 1.
Não obstante a regular citação da empresa ré TRANSPORTE RIBEIRO SOARES LTDA, ela não apresentou contestação no prazo legal.
Por tal motivo, decreto-lhes a revelia. 2.
Tendo em vista que a parte autora já foi intimada para manifestar sobre as provas que pretendia produzir e deixou seu prazo transcorrer em branco, intime-se, agora, à parte ré para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente. 3.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, quais fatos pretende comprovar, fundamentando a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas (artigos 336 e 337 do CPC), não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, sob pena de indeferimento. 4.
Tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhamento sobre quais documentos, coisas ou fatos a diligência deverá incidir; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova, bem como apresentar os quesitos que o expert deverá responder. 5.
Tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol, com respectivos endereços completos e atualizados. 6.
Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada. 7.
Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos. 8.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 9.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada. 10.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
09/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:49
Decretada a revelia
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22/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
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30/01/2022 06:55
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 14:53
Expedição de Intimação.
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03/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:08
Juntada de Informação
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03/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:25
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 11:22
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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24/11/2020 22:00
Juntada de emenda à inicial
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11/11/2020 08:37
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 14:33
Outras Decisões
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13/02/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/01/2020 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2020 03:36
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 22/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 00:55
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:55
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 11:54
Declarada incompetência
-
22/08/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
16/05/2019 09:14
Juntada de procuração
-
07/05/2019 12:02
Juntada de contestação
-
07/05/2019 11:01
Juntada de procuração/habilitação
-
07/05/2019 11:01
Juntada de procuração/habilitação
-
07/05/2019 11:01
Juntada de procuração/habilitação
-
10/04/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:52
Juntada de contestação
-
26/09/2018 16:41
Juntada de diligência
-
26/09/2018 16:41
Mandado devolvido cumprido
-
26/09/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 14:06
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 09:26
Juntada de outras peças
-
09/08/2018 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2018 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 13:06
Juntada de citação
-
26/04/2018 02:55
Decorrido prazo de CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 12/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 17:58
Juntada de citação
-
19/04/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2018 17:29
Juntada de carta
-
03/04/2018 22:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2018 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2018 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA em 27/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 14:59
Mandado devolvido cumprido
-
06/03/2018 07:15
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/02/2018 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2018 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2018 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2018 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2018 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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19/01/2018 18:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/11/2017 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2017 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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