TRF1 - 0001354-77.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/10/2022 14:55
Expedição de Documento RPV.
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06/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:02
Juntada de manifestação
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de JULIA GONCALVES BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de IRACIMAR DE LIMA HOLANDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES DA LUZ SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de JHENIFER CABRAL DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de STEFF GRAFF CABRAL SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ALEXANDRA CARMO DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:56
Decorrido prazo de ODETE DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:56
Decorrido prazo de OSMARINA NUNES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:56
Decorrido prazo de BENEDITA ESTAO MADUREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEITE DA LUZ em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARROS PIEDADE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de CACILDA DE ALMEIDA QUARESMA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAGAS DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de JOAQUINA DE ALMEIDA QUARESMA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:55
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA QUARESMA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:55
Decorrido prazo de JOYCE SOUZA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA SILVA DUARTE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:54
Decorrido prazo de SANDRO ALEX SOUZA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CACILDA DE ALMEIDA QUARESMA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIA GONCALVES BARBOSA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIA DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BENEDITA ESTAO MADUREIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOYCE SOUZA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IRACIMAR DE LIMA HOLANDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de STEFF GRAFF CABRAL SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de JHENIFER CABRAL DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES DA LUZ SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SANDRO ALEX SOUZA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARROS PIEDADE em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA SILVA DUARTE em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ODETE DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA CARMO DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEITE DA LUZ em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de OSMARINA NUNES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAGAS DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAQUINA DE ALMEIDA QUARESMA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA QUARESMA em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 05:20
Publicado Sentença Tipo B em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001354-77.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA, CAROLINE SOARES DA LUZ SANTOS, STEFF GRAFF CABRAL SANTOS, LEANDRO CABRAL DOS SANTOS, JHENIFER CABRAL DOS SANTOS, MARIA SILVA DUARTE, IRACIMAR DE LIMA HOLANDA, ODETE DOS SANTOS, MARIA MADALENA BARROS PIEDADE, SANDRO ALEX SOUZA DOS SANTOS, JOYCE SOUZA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS LEITE DA LUZ, ALEXANDRA CARMO DE SOUZA, OSMARINA NUNES DA SILVA, RAIMUNDA CHAGAS DOS SANTOS, RAIMUNDA MAIA DE SOUZA, BENEDITA ESTAO MADUREIRA, JULIA GONCALVES BARBOSA, JOAQUINA DE ALMEIDA QUARESMA, RICARDO DE ALMEIDA QUARESMA, CACILDA DE ALMEIDA QUARESMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 360483373 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII – Que a parte autora concorde em apresentar procuração ou pedir desistência dos substituídos identificados na planilha em anexo com a cor AZUL e/ou AMARELA, conforme tópico II da presente petição e desistir da execução dos substituídos identificado na referida planilha na cor VERMELHA (pagamento dos valores em outra ação judicial); Cláusula IX - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, por ventura, existentes.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, nos seguintes termos - id 512024354: A Exequente CONCORDA com o Item III – Da Proposta de Acordo - Cláusula I, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial.
Quanto ao Item III – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União, a Exequente CONCORDA com a desistência em relação aos Exequentes Substituídos: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item III - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” Assim, espera seja garantido e resguardar o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos, os quais, mesmo que estivessem recebendo outra gratificação no período de 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, tenham direito à GDPGPE, desde que estejam na lista inicial da GDPGPE, sendo: 1 – IRACIMAR LIMA HOLANDA – Instituidor: Raimundo Osmar Pontes Holanda – NI-S-III (INSTITUIDOR RECEBIA GDPGTAS-LEI 11.357/06, ART 7 AP EM SEUS PROVENTOS); 2 - JHENIFER CABRAL DOS SANTOS - Instituidor: RAIMUNDO OLIVAR DA LUZ SANTOS / NI-A-III (INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 EM SEUS PROVENTOS); 3 - CAROLINE SOARES DA LUZ SANTOS - Instituidor: RAIMUNDO OLIVAR DA LUZ SANTOS / NI-A-III (INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 EM SEUS PROVENTOS); 4 - LEANDRO CABRAL DOS SANTOS - Instituidor: RAIMUNDO OLIVAR DA LUZ SANTOS / NI-A-III (INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 EM SEUS PROVENTOS); 5 - STEFF GRAFF CABRAL SANTOS - Instituidor: RAIMUNDO OLIVAR DA LUZ SANTOS / NI-A-III (INSTITUIDOR RECEBIA GDATA - LEI 10404/02 EM SEUS PROVENTOS).
A Exequente NÃO CONCORDA com a exclusão da Exequente substituída MARIA DE JESUS LEITE DA LUZ – CPF *51.***.*02-68 (Instituidor: Raimundo Pereira da Luz / NI-B-V).
A Executada afirma que a exequente recebeu valores de GDPGPE no Processo nº 0003496-98.2011.4.01.3100, mas não comprovou que se trata de ação judicial de servidores ativos, aposentados ou pensionistas.
Assim, requer que a Executada apresente os cálculos da aludida Exequente ou demonstre em que a Exequente estava na condição de pensionista naquele feito.
A Exequente CONCORDA com a desistência da ação em relação aos Exequentes que não constam na Lista Inicial de associados constante na Ação de Conhecimento.
A Exequente CONCORDA com os demais itens apresentados na Proposta de Acordo formulada pela Executada.
UNIÃO apresentou petição, reforçando os argumentos prévios - id587522875, na qual reiterou que "a exequente não concorda é com a exclusão da Exequente substituída MARIA DE JESUS LEITE DA LUZ – CPF *51.***.*02-68 (Instituidor: Raimundo Pereira da Luz / NI-B-V).
O núcleo de cálculos e perícias da União verificou que exequente recebeu valores de GDPGPE no Processo nº 0003496-98.2011.4.01.3100.
Assim, a União não apresentou proposta para esta exequente para evitar pagamento em duplicidade".
Em petição de id 708855502, a UNIÃO informou o falecimento de: BENEDITA ESTAO MADUREIRA - 25/11/2000 RAIMUNDA CHAGAS DOS SANTOS - 06/02/2009 RAIMUNDO PONTES QUARESMA - 10/JUN/1991 RAIMUNDO PINTO MADUREIRA - 27/OUT/1994 RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS - 06/NOV/1991 RAIMUNDO OTAVIO DE BRITO NUNES - 03/JAN/2004 Em petição de id 741284530, a parte autora requereu: "Em face da informação da Executada informando o falecimento dos Exequentes BENEDITA ESTAO MADUREIRA (25/11/2000), RAIMUNDA CHAGAS DOS SANTOS (06/02/2009), RAIMUNDO PONTES QUARESMA (10/JUN/1991), RAIMUNDO PINTO MADUREIRA (27/OUT/1994), RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS (06/NOV/1991) e de RAIMUNDO OTAVIO DE BRITO NUNES (03/JAN/2004), cujos óbitos ocorreram antes do ajuizamento do processo de conhecimento requer a desistência da ação em relação a eles.
Quanto ao falecimento dos Exequentes OSMARINA NUNES DA SILVA – CPF *32.***.*88-72, ODETE DOS SANTOS - CPF *09.***.*33-00 e RICARDO DE ALMEIDA QUARESMA – CPF *70.***.*80-34, os quais não vieram a receber os créditos que lhe eram devidos, será providenciado diligências junto aos familiares no intuito de pedir substituição processual / habilitação de sucessores, na forma dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil.".
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em relação aos autores, ALEXANDRA CARMO DE SOUZA, RAIMUNDA MAIA DE SOUZA, MARIA MADALENA BARROS PIEDADE, JOAQUINA DE ALMEIDA QUARESMA, tendo em vista que o acordo encontra-se sem vícios, homologo o acordo apresentado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e das planilhas apresentadas.
DESISTÊNCIA Homologo a desistência do presente quanto a BENEDITA ESTAO MADUREIRA, RAIMUNDA CHAGAS DOS SANTOS, RAIMUNDO PONTES QUARESMA, RAIMUNDO PINTO MADUREIRA, RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS e de RAIMUNDO OTAVIO DE BRITO NUNES.
Por se tratar de feito executivo, e tendo em vista o interesse ser do exequente, deve ser homologada referida desistência.
DEMAIS REQUERENTES Embora houvesse proposta, houve notícia do falecimento de ODETE DOS SANTOS e de OSMARINA NUNES DA SILVA.
A sua legitimidade deverá ser demonstrada, facultada a juntada de documentação necessária.
Ainda, determino à parte autora que se manifeste expressamente sobre as seguintes alegações da parte ré: "exclusão da Exequente substituída MARIA DE JESUS LEITE DA LUZ – CPF *51.***.*02-68 (Instituidor: Raimundo Pereira da Luz / NI-B-V).
O núcleo de cálculos e perícias da União verificou que exequente recebeu valores de GDPGPE no Processo nº 0003496-98.2011.4.01.3100.
Assim, a União não apresentou proposta para esta exequente para evitar pagamento em duplicidade".
Para tanto, faculto que junte a documentação necessária.
Ainda, não houve anuência em relação aos demais, não havendo clareza sobre quais os pontos de insurgência.
Note-se ainda que há o falecimento de diversos exequentes, inclusive ante o ajuizamento do presente e do feito principal, bem como não foi trazido acerca da sua respectiva legitimidade.
Ainda, há controvérsia acerca do recebimento de gratificações outras pelos instituidores; a exclusão do pensionista pela data da habilitação ou de sua exclusão, bem como outros.
Assim, faculto que a parte autora demonstre, no prazo de 15 dias a sua legitimidade, bem como requeira o que entender de direito, e ainda, junte documentos ou demonstre o que entender, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
DISPOSITIVO Assim: a) homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente ALEXANDRA CARMO DE SOUZA, RAIMUNDA MAIA DE SOUZA, MARIA MADALENA BARROS PIEDADE, JOAQUINA DE ALMEIDA QUARESMA, nos termos da planilha; b) homologo a desistência do presente quanto a BENEDITA ESTAO MADUREIRA, RAIMUNDA CHAGAS DOS SANTOS, RAIMUNDO PONTES QUARESMA, RAIMUNDO PINTO MADUREIRA, RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS e de RAIMUNDO OTAVIO DE BRITO NUNES.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os exequentes remanescentes, nos termos acima expostos.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2022 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 21:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 21:27
Homologada a Transação
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20/11/2021 19:49
Conclusos para decisão
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21/09/2021 18:20
Juntada de manifestação
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13/09/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
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25/07/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:07
Conclusos para despacho
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21/04/2021 23:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 04:18
Decorrido prazo de ODETE DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:15
Decorrido prazo de OSMARINA NUNES DA SILVA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEITE DA LUZ em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA CARMO DE SOUZA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA QUARESMA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de MARIA SILVA DUARTE em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de SANDRO ALEX SOUZA DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de JHENIFER CABRAL DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES DA LUZ SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIA DE SOUZA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de BENEDITA ESTAO MADUREIRA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de JOYCE SOUZA DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de CACILDA DE ALMEIDA QUARESMA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:13
Decorrido prazo de IRACIMAR DE LIMA HOLANDA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BARROS PIEDADE em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de JULIA GONCALVES BARBOSA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:12
Decorrido prazo de JOAQUINA DE ALMEIDA QUARESMA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAGAS DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:11
Decorrido prazo de STEFF GRAFF CABRAL SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
30/01/2021 01:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 01:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 22:37
Juntada de manifestação
-
17/10/2020 20:28
Juntada de manifestação
-
07/10/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/10/2020 15:29
Juntada de volume
-
21/09/2020 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/02/2019 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha.
-
09/01/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
-
17/12/2018 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
-
20/11/2018 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União Federal para que apresente as planilhas de cálculos dos substituídos
-
11/10/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
-
10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2018 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
-
13/06/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
-
12/06/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/04/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC).
-
18/04/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2018 10:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2018 10:01
INICIAL AUTUADA
-
06/04/2018 14:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PORTARIA PRESI - 5573086
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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