TRF1 - 1004615-83.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/02/2023 18:18
Juntada de Informação
-
18/10/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 22:17
Juntada de recurso inominado
-
17/05/2022 05:49
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004615-83.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE CAMPOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 631.333.691-0; DCB: 18/01/2021; – id 618764866).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 775490003), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “diabetes mellitus tipo 2 e insuficiência venosa crônica, com varizes em membros inferiores.
CID: E10 e I83.” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que não há elementos para determinar a data de início das doenças em análise (quesito “2”) Ademais, o perito define que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício do trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito aponta que a doença ou lesão que a pericianda é portadora não acarreta limitações para o trabalho.
Diante da ausência de incapacidade laboral, os quesitos “5” e “6” do laudo pericial foram assinalados como “PREJUDICADO”.
Ainda, o expert afirma que não existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”), bem como não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “quadro clínico estável, sem sequelas” (quesito “8”).
Ante a ausência da incapacidade, restou PREJUDICADO o quesito “9”.
A lesão decorre de doença (quesito “11”).
Por fim, o expert conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
Enfim, a parte autora está “apta” para o trabalho, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 00:10
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 22:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:57
Perícia designada
-
15/10/2021 12:49
Juntada de laudo pericial
-
18/08/2021 16:43
Decorrido prazo de IRENE CAMPOS DE JESUS em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/07/2021 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2021 23:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000880-42.2017.4.01.4000
Municipio de Baixa Grande do Ribeiro
Jose Martins Silva
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2019 13:48
Processo nº 0001901-92.2001.4.01.3301
Viana Braga Industria e Comercio LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2001 08:00
Processo nº 1009820-09.2019.4.01.3100
Muru Wayampi
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2022 14:42
Processo nº 1009820-09.2019.4.01.3100
Muru Wayampi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2019 15:56
Processo nº 1004615-83.2021.4.01.3502
Irene Campos de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 16:24