TRF1 - 1009820-09.2019.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:14
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:14
Juntada de intimação de pauta
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29/07/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2022 11:16
Juntada de Informação
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13/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MURU WAYAMPI em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:01
Juntada de recurso inominado
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26/04/2022 05:27
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009820-09.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MURU WAYAMPI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, indígena, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial.
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio por incapacidade temporária, e incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente.
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, deve ser comprovado, ainda, o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício.
Por ser indígena aldeado, a legislação (art. 19-D, §§ 13 e 14, do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999) reclama como meio de prova para comprovação da qualidade de segurado especial, certidão fornecida pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio).
Vejamos: § 13.
A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I – conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II – será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III – conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV – consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V – não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI – consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 14.
A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às informações relativas à atividade rural e deverá atender aos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I – conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II – conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III – consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV – consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 2.1.
No presente caso, não há qualquer documento nos autos a comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora, tampouco documentos referentes a seu estado de saúde e à alegada incapacidade temporária para o trabalho habitual.
Intimada, a FUNAI não se manifestou, não trazendo qualquer informação capaz de esclarecer a situação da parte autora.
Nesse contexto, não logrou a parte autora trazer aos autos prova de seu labor rural.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 5.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
23/04/2022 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2022 22:49
Juntada de Certidão
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23/04/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2022 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2022 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2022 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2022 22:49
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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18/12/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 02/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
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31/05/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 06:58
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 10:37 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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27/05/2021 15:53
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2020 08:48
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 10:37 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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09/12/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:30
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
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16/07/2020 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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16/07/2020 21:10
Juntada de Certidão.
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16/07/2020 21:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2020 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2020 23:59:59.
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24/12/2019 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/12/2019 09:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2019 22:35 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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24/12/2019 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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21/12/2019 11:17
Juntada de Ata de audiência.
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09/12/2019 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2019 22:35 em 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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18/11/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 12:09
Conclusos para despacho
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12/11/2019 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/11/2019 14:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2019 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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