TRF1 - 1006484-17.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:13
Juntada de manifestação
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29/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COUTO SALGADO em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006484-17.2022.4.01.3900 - ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) - PJe REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: ANA CRISTINA COUTO SALGADO Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS AUGUSTO SOUSA FARIAS - PA26573, TIAGO SILVA BRITO - PA014459 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, considerando a necessidade de preservar o valor correspondente aos bens aprendidos, naturalmente sujeitos à deterioração, depreciação ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (ID 941700150) e DETERMINO, com fulcro no art. 144-A do CPP e na Resolução nº 30/2010 do CNJ, a ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos veículos a seguir descritos: 1) Jeep/Compass Limited S, Placa: QVO5E56, cor marrom, Diesel, 2020/2021, (TERMO DE APREENSÃO Nº 4780933/2021, no ID 791835488 – Págs. 7/8 da Ação Penal nº 1004228-38.2021.4.01.3900, situado na DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/SP, em São Paulo/SP e chaves no TERMO DE APREENSÃO Nº 4559907/2021, no ID 751073456 – Pág. 21 do Processo nº 1026078-51.2021.4.01.3900) - Certificado de Registro e Licenciamento de veículo DETRAN/PA nº 015310482273, Renavam 0123577699-6, exercício 2020, em nome de Ana Luiza Salgado Martins Me.; 2) Toyota/Etios HB-X, Placa: QDH4413, ano 2015, chassi BRK19BT2F2052348, em nome de Jose Claudio Couto Salgado CPF 439.867222- 20, em poder de fiel depositário Jose Claudio Couto Salgado (TERMO DE APREENSÃO Nº 4854758/2021 e TERMO DE ENTREGA E FIEL DEPOSITARIO N° 4854867/2021, no ID 791801482 – Págs. 9/10, da Ação Penal nº 1004228-38.2021.4.01.3900); 3) Troller.
Placa: PKU0A13, apreendido em 28/09/2021,localizado nas dependências da Polícia Federal – SR/PA (TERMO DE APREENSÃO Nº 4561208/2021, no ID 751073456 – Pág.18, do Processo nº 1026078-51.2021.4.01.3900, em nome de Heloisa de Moura Fernandes – CPF nº *96.***.*81-67); e 4) Amarok, placa QDU 7810, apreendido em 28/09/2021, e em poder da fiel depositária ANA CRISTINA COUTO SALGADO (Auto Circunstanciado de busca e apreensão, no ID 7751073456 – Págs. 10 e 35, do Processo nº 1026078-51.2021.4.01.3900).
Trasladem-se para estes autos cópias das peças dos procedimentos criminais indicados em cada item de cada veículo a ser alienado.
Verifico que não constam nos autos os documentos originais dos veículos em comento.
Dessa forma, determino a requisição ao DETRAN/PA para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os documentos originais de propriedade dos veículos apreendidos, a fim de se proceder ao leilão público.
Juntado aos autos de alienação antecipada os documentos originais de propriedade dos bens apreendidos, prossiga a Secretaria com o procedimento necessário à realização do correspondente LEILÃO JUDICIAL dos referidos bens, observando-se o seguinte: a) Nomeio o leiloeiro oficial SANDRO DE OLIVEIRA, inscrito na JUCEPA sob o nº 0555214 (telefones: 3033-9009 e 8146-8372, e-mail: [email protected], sítio na internet www.norteleiloes.com.br, com endereço profissional na BR-316, KM 18, Nº 20, Município de Marituba/PA, para que adote as providências necessárias à realização do leilão judicial, com observância das disposições do art. 144-A do CPP e da Resolução nº 92/2009-CJF, exceto o envio do Edital para publicação no órgão de imprensa oficial e a posterior certificação da publicação, que ficarão a cargo da Secretaria do Juízo. b) Autorizo a vista dos autos pelo leiloeiro pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para as providências necessárias à realização e ultimação do leilão, inclusive avaliação dos bens e ampla divulgação da hasta pública, sem ônus para a Justiça, confecção do edital e o que mais se fizer preciso. c) O leiloeiro fica autorizado, se necessário, a remover, sem ônus para a Justiça, os bens do local onde atualmente se encontram para o pátio da sede da NORTE LEILÕES, sito na BR-316, Km 18, s/n, Marituba/PA, oportunidade na qual deverá assumir a condição de fiel depositário, devendo a Secretaria, se for o caso, lavrar o competente Termo de Fiel Depositário, com ciência à Polícia Federal em Belém/PA e em São Paulo/SP. d) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 24 do Regulamento da profissão de leiloeiro, estabelecido pelo Decreto nº 21.981, de 19/10/1932.
A comissão deverá ser paga obrigatoriamente pelo arrematante ao leiloeiro, conforme disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981/32. e) Efetivado o leilão, providencie-se: e.1) a expedição de carta de arrematação ao comprador, para fins de registro perante o órgão competente; e.2) oficie-se ao DETRAN do Estado do Pará, para que expeça certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário, tudo em conformidade com o § 5º do art. 144 do CPP; e.3) o depósito do valor da arrematação em conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal (agência 2338 – Justiça Federal/PA). f) Dê-se ciência pessoalmente ao leiloeiro. g) Intime-se a Polícia Federal em Belém/PA e São Paulo/SP do teor desta decisão, inclusive para franquear o acesso do leiloeiro aos bens, para fins de vistoria e laudo fotográfico, de modo a viabilizar a hasta pública a ser realizada.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo principal, Ação Penal nº 1004228-38.2021.4.01.3900.
Inclua-se no polo passivo a requerida ANA CRISTINA COUTO SALGADO, bem como de seus advogados constituídos TIAGO SILVA BRITO (OAB/PA nº 14.459) e LUCAS AUGUSTO SOUSA FARIAS (OAB/PA nº 26573).
Altere-se a classe processual para (1717) - ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
19/04/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 10:39
Classe Processual alterada de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) para ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717)
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11/04/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:51
Juntada de parecer
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04/03/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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21/02/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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