TRF1 - 1001292-21.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001292-21.2022.4.01.3507 AUTOR: EMANUEL BARCELOS CARNEIRO REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela União, id 1860623685, está em conformidade com a sentença.
As férias a serem calculadas devem ser proporcionais ao período trabalhado (02 a 12/2011) utilizando a última remuneração integral do autor antes de ir para a inatividade, acrescido de 1/3 (terço constitucional), para se efetuar os cálculos.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União, id 1860623685, e determino a expedição de RPV para pagamento da quantia de R$19.942,80, data base 10/2023.
Diante do contrato de honorários acostado, id 1812057180, expeça-se RPV para pagamento das parcelas vencidas, observando o destaque de 30% (total) a título de honorários advocatícios, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Expeça-se também RPV para pagamento da quantia de R$1.994,28, ao advogado, a título de honorários sucumbenciais.
Expedidos os ofícios requisitórios, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001292-21.2022.4.01.3507 AUTOR: EMANUEL BARCELOS CARNEIRO REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias, considerando às tratativas do caso.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001292-21.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/11/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/11/2022 21:50
Juntada de Informação
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27/10/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 00:06
Decorrido prazo de EMANUEL BARCELOS CARNEIRO em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:17
Publicado Ato ordinatório em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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09/10/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de EMANUEL BARCELOS CARNEIRO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de EMANUEL BARCELOS CARNEIRO em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 23:39
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001292-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUEL BARCELOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES - DF55588 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EMANUEL BARCELOS CARNEIRO, militar da reserva remunerada, em face da UNIÃO , objetivando a conversão em pecúnia de férias não gozadas referente ao ano de 2011. 3.
A União alegou, prejudicialmente, a prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 4.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARMENTES DA PRESCRIÇÃO. 5.
Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 6. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a data da aposentadoria constitui o termo a quo para contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para se requerer a conversão em espécie de férias não usufruídas na atividade. 7.
Nesse jaez, confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3.
Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL 201902519126, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:25/10/2019) Grifei 8.
No vertente caso, consoante se denota da documentação jungida à inicial, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 22/07/2019 (id 1061606249), e a ação proposta em 05/05/2022.
Sendo assim, o direito pleiteado pelo autor permanece intocável pela prescrição.
DO MÉRITO 9.
O autor foi incorporado às fileiras do exército em 07/02/2011 e licenciado em 22/07/2019, e informa que não recebeu as respectivas férias regulamentares referentes ao ano de 2011. 10.
A União alega que não cabe a indenização pleiteada, diante da ausência de previsão legal de conversão das férias em pecúnia.
Quanto a tal alegação, destaco que não é essa a interpretação que se extrai da leitura da MP 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002.
Aquela, em seu artigo 9º, inciso II, disciplina que o militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito. 11.
O fato de o requerente estar em gozo de serviço militar obrigatório, na condição de soltado recruta, o mesmo possui direito à férias, como os demais militares, uma vez que o Estatuto dos Militares não distingue nenhuma modalidade de prestação do serviço militar, ao versar sobre férias.
Assim, o recruta ou conscrito que presta serviço militar inicial obrigatório tem direitos e deveres análogos aos dos demais militares de carreira. 12. É esse o entendimento já pacificado pela TNU no Tema 162: “O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.” 13.
Também não cabe a afirmativa de que o militar somente tem direito à indenização relativamente às férias adquiridas no ano imediatamente anterior à sua transferência para a inatividade, sob o argumento que ele é obrigado a usufruir das demais anualmente e enquanto estiver na ativa.
Da dicção do artigo 63, §4º, da Lei nº 6.880/80, observa-se que os militares deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, dentre outras hipóteses, por transferência para a inatividade.
Ora, não podendo gozar tal período de férias, não pode o militar ser por isso prejudicado e ter seu direito violado.
Do contrário, estar-se-ia punido o demandante por sua condição de saúde que o incapacitou para o serviço do Exército. 14.
Assim, faz jus à parte autora à conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 17.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, para condenar a União Federal a indenizar o autor as férias não gozadas relativas ao ano de 2011, pelo valor da última remuneração integral do autor antes de ir para a inatividade, acrescido de 1/3 (terço constitucional). 18.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição. 19.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 26. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/09/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 16:26
Juntada de impugnação
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25/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de EMANUEL BARCELOS CARNEIRO em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:28
Juntada de contestação
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01/07/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 11:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:47
Decorrido prazo de EMANUEL BARCELOS CARNEIRO em 30/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:53
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001292-21.2022.4.01.3507 AUTOR: EMANUEL BARCELOS CARNEIRO REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/05/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 20:36
Conclusos para despacho
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25/05/2022 21:01
Juntada de aditamento à inicial
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24/05/2022 04:24
Decorrido prazo de EMANUEL BARCELOS CARNEIRO em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL BARCELOS CARNEIRO em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:38
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001292-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUEL BARCELOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES - DF55588 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o nº 1065833-30.2021.4.013400.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/05/2022 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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