TRF1 - 1001554-10.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001554-10.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 POLO PASSIVO:ALBERTO DO ROZARIO LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de ALBERTO DO ROZARIO LIMA, objetivando a condenação da parte ré no pagamento “... da quantia de R$ 60.086,41(Sessenta mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), conforme o(s) Demonstrativo(s) de Débito anexo(s), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes” (sic).
Alega que “A presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 0000000218192818, Contrato: 031450400000048357, Contrato: 1450001000215544” ( sic) e que “.... objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração de CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC entre as partes (documentos anexos)” Diz que “A parte-ré assumiu obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a(s) dívida(s)...”.
Declara que “Constatada a inadimplência, o demandado é chamado a regularizar a sua divida.
Todavia, até a presente data, a dívida ainda não foi quitada, motivo pelo qual a autora promove a presente ação...” (sic), bem como que “A parte-ré é devedora da quantia de R$ 60.086,41(Sessenta mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), posicionada para a(s) data(s) constante(s) do(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) anexo, originária das compras efetuadas através de seu cartão de crédito CAIXA, utilização do limite (CROT) e contratação de empréstimo (CDC)” (sic).
Por fim, salienta que “Os cálculos contidos na(s) planilha(s) excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, exceto em relação à dívida do cartão de crédito que é atualizada de acordo com procedimento específico” (sic) Com a inicial veio procuração e documentos.
Devidamente citado, por meio de mandado, conforme certidão constante de Id. 926104165, o réu não ofereceu contestação, tendo sido declarada a revelia, conforme pronunciamento constante do Id. 1083689260.
Intimadas as partes para especificação de provas, quedaram-se inertes, tendo o Magistrado que então conduzia o feito ordenado que a CEF apresentasse “... os instrumentos contratuais relativos aos contratos n.º 218192818 e 03.1450400000048357, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a tais contratos” (Negritamento do original, sic). (Id. 1475942382) Devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos os referidos documentos, porém se manifestou dizendo que “ não fora localizado os contratos de nº 3.1450400000048357 e 18192818 vide informado em (ids. 880686077 e 880686077), entretanto, juntado portifólio produto e telas dos sistemas corporativos correspondentes” (sic).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
Tendo a parte ré deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento da defesa, apesar de haver sido regularmente citada, e por não se subsumir o caso a qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil- CPC, o caso é de aplicação de todas as conseqüências derivadas da revelia, reputando-se verdadeiras as alegações fáticas da parte autora (art. 344, CPC), conforme já reconhecido.
E aí o que se vê é que o cerne da questão repousa na cobrança de valores oriundos de 3(três) contratos; (i) 0000000218192818, (ii) 031450400000048357 e (iii) 1450001000215544, sendo que os dois primeiros mencionados não foram localizados e o último se refere ao contrato de abertura de conta e adesão produtos e serviços, a despeito dos extratos e evolução da dívida exibidos e o localizado se refere a cujos valores não foram pagos pelo réu.
Assim, se de um lado está a parte autora, detentora de um crédito, a despeito de não ter exibido todos os contratos, em razão da sua não exibição, trouxe aos autos documentos que indicam a existência do crédito, e de outro, encontra-se a parte ré, que, em razão de sua inércia, tornou-se revel, a conclusão a que se chega é a de que deve, sim, ser imposta à acionada a obrigação de pagar o valor total que lhe é cobrado.
Contudo, no que se referem aos índices de correção e juros deverão ser os aqui fixados, eis que não há os contratos para embasá-los de modo diverso e, o único juntado, não traz as informações sobre as transações pactuadas que geraram o débito.
Tocante aos ônus da sucumbência, como houve procedência do pedido, pelo princípio da causalidade, deverá a parte ré responder integralmente por custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, a base de cálculo corresponderá ao valor da condenação (art. 85, §2º do Código de Processo Civil-CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Assim, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Posto isso, e, por tudo que dos autos consta, acolho o pedido formulado na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar a ré no pagamento do valor de 60.086,41(Sessenta mil e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), com data base de janeiro de 2022, quando proposta a demanda.
Tal montante deverá ser monetariamente corrigido pelos indicies previstos no manual de cálculo da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento.
Custas pela ré.
Imponho a parte ré o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$. 6.086,00 (seis mil e oitenta e seis Reais), na forma da fundamentação supra.
Certificado o trânsito em julgado, e – nada mais havendo, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Igor Matos Araújo 16ª VF da SJBA -
07/06/2022 05:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:13
Decorrido prazo de ALBERTO DO ROZARIO LIMA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:02
Publicado Intimação polo passivo em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 16ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : DIRLEY DA CUNHA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : AUGUSTO ACIOLY DA CUNHA BARROS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001554-10.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ALBERTO DO ROZARIO LIMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. -
18/05/2022 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ALBERTO DO ROZARIO LIMA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 12:22
Juntada de diligência
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07/02/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 17:32
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/01/2022 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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