TRF1 - 1045017-34.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/07/2022 16:45
Juntada de Informação
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01/07/2022 16:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA CASTRO em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:38
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1045017-34.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045017-34.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO DA COSTA CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR - MA20833-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1045017-34.2020.4.01.3700 [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: JOAO DA COSTA CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO AUTOMATICO.
CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA OU ESCRITA DO CORRENTISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto por JOAO DA COSTA CASTRO, em face de sentença que, rejeitou o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aduz a recorrente que não solicitou o débito automático, no valor de R$-68,00, que a instituição financeira diz ser referente a um seguro de uma Pessoa Jurídica Conserg Administradora de Benefícios e Promoções de Vendas LTDA, devendo a instituição financeira ser responsabilizada pelo Débito automático.
Por fim, pleiteia que seja dado provimento ao recurso. 2.
Conforme a Resolução nº 3.695 de 26/03/2009 do Bacen, “é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.” Aduz, ainda, em seu §1º que “A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.” 3.
Conforme art. 3º, § 1º da Resolução BCB n. 51/2020: Art. 3º A realização de débitos em conta de pagamento pré-paga depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular. 3.
O magistrado assim decidiu na origem: No caso concreto, não restou configurada a responsabilidade da Ré.
A CEF, em contestação disse que: A conta da cliente é de livre movimentação, a qual a mesma poderá realizar autorização de CONVENIOS DIVERSOS para débitos em sua conta a qual integram o sistema financeiro no país, CONVÊNIOS estes realizados a exemplo: ASSOCIAÇÕES, CANAIS DE TVS, EDITORAS, SEGURADORAS, FUNDOS DE PENSÕES e etc.
Os convênios cadastrados são de livre escolha do contratante e opcional por prestação de serviços e ou aquisição de produtos baseado nas NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, cabe ao cliente CAIXA acompanhar a movimentação de sua conta conforme condições contratuais.
Há de se observar que qualquer cancelamento de compra deve ser solicitado ao estabelecimento credor, o qual é responsável pelo comando de cancelamento.
Assim, os débitos na aposentadoria do autor nada tem a ver com a ré, tratando-se, na verdade, de culpa exclusiva de terceiros, qual seja, o estabelecimento credor, responsável pelo débito no benefício do demandante.
Restam, finalmente, por mero dever de consciência, três últimos registros.
O primeiro é que a presente sentença não impede a parte autora de buscar a reparação material e moral em face do estabelecimento credor, responsável pelo débito automático questionado, perante o Juízo Estadual Competente.
O segundo é que dessa lide não poderá fazer parte a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, seja por litispendência, seja por coisa julgada, o que de pronto afasta a competência da Justiça Federal em tal processo.
Assim, inexistindo a responsabilidade da Caixa, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, nem da repetição de indébito em dobro, tampouco do dever de indenizar. 4.
No caso em análise, não se questiona a possibilidade de cobrança de débito automático pela instituição financeira, consoante regulamentado pelo Banco Central, pois as cobranças são devidas, desde que estas estejam autorizadas, cabendo à instituição financeira essa comprovação. 5.
A contestação apresentada pela CEF nada traz acerca do débito automático realizado, limitando-se a aduzir matéria de direito de forma genérica sem apresentar o simples meio pelo qual o correntista fez a autorização para a realização do débito questionado. 6.
Dito isto, observa-se que a CEF não justificou devidamente os descontos observados, pela não apresentação da autorização do correntista, seja eletrônica ou de forma escrita. 7.
Declara-se que os descontos efetuados na conta corrente da recorrente são indevidos, reconhece-se o direito à restituição do que foi indevidamente debitado de sua conta pela repetição do indébito, o qual totaliza em R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois), em dobro por verificar a conduta contrária à boa-fé objetiva, ante a patente falha na prestação de serviço. 8.
Postas estas considerações, deve o quantum indenizatório a título de danos morais ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apto a reparar a lesão sofrida pela parte, bem como desestimular a ré na prática de tais condutas, descabendo a condenação no valor almejado pelo autor. 9.
Recurso parcialmente provido, para reformando a sentença, condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor indevidamente debitado de sua conta pela repetição do indébito, no importe de R$ 272,00, bem como, a título de reparação por danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Honorários indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
27/05/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2022 02:49
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA CASTRO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOAO DA COSTA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR - MA20833-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A O processo nº 1045017-34.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-05-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
11/05/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:28
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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27/04/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:25
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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