TRF1 - 1008420-07.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS BRUM em 20/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2022 20:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 20:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/05/2022 02:00
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS BRUM em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:13
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS BRUM em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 02:18
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1008420-07.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLENE MARTINS BRUM IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental ajuizada por MARLENE MARTINS BRUM, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando compelir o Impetrado a promover a imediata apreciação do recurso administrativo formulado em 10/08/2021.
Sustenta, a Impetrante, ter formulado recurso ordinário administrativo em desfavor de decisão administrativa, em 13/09/2021.
Entretanto, até o presente momento, não houve resposta ao seu pleito. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão de recurso administrativo formulado há, aproximadamente, 7 (sete) meses e ainda sem manifestação decisória.
Contudo, à luz dos documentos encartados aos autos, é possível verificar que o objeto da presente lide, em verdade, visa assegurar a análise de recurso ordinário administrativo formulado perante a Junta de Recursos, em 13/09/2021.
A partir da constatação retro, é necessário reconhecer que, à primeira vista, o recurso administrativo foi submetido à apreciação da Junta de Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (2ª instância administrativa), órgão responsável pela atividade de controle jurisdicional das decisões proferidas pela autarquia nos processos de interesse dos beneficiários e segurados da Previdência Social (art. 1º da Portaria n. 88, de 22/01/2004).
Dito isso, é forçoso consignar, de plano, que, à primeira vista, a autoridade nominada coatora neste writ não detém atribuição legal para promover o cumprimento da pretensão veiculada na inicial, uma vez que esta não possui qualquer poder de gestão sobre os atos vinculados ao colegiado responsável pelo controle de legalidade das decisões de 1ª instância do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Portanto, à primeira vista, afigura-se necessário reconhecer a ausência de legitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contudo, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, antes da declaração de legitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, considero necessária a prévia intimação da Impetrante para manifestação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considero prejudicado o pedido de concessão da medida liminar.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se a Impetrante para se manifestar sobre a legitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de seu mérito, independentemente de manifestação.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
19/04/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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18/04/2022 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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