TRF1 - 0004729-73.2011.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0004729-73.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUPERCIO VILELA DE LIMA - GO3633, JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 e HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE - RN7297 DESPACHO Comunique-se à Sra.
Oficiala (id 2129060619) que a penhora deverá recair sobre a porcentagem pertencente ao executado Wahyb William Miranda Martins (CPF *77.***.*39-34), sobre os imóveis relacionados no CRI da Comarca de Barra do Garças – MT.
Cumprida a diligência, vistas à exequente para adoção das medidas que julgar pertinentes ao deslinde da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0004729-73.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUPERCIO VILELA DE LIMA - GO3633, JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 e HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE - RN7297 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERREIRA MARTINS & CIA LTDA e OUTROS, pelo qual busca corrigir eventual contradição na decisão de id 1793363670.
Intimada, a exequente pugnou pela rejeição dos declaratórios (id 1845132664). É o sucinto relatório, passo a decidir.
Mantenho a decisão vergastada por não julgar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Importa ressaltar que, a E.
Primeira Seção do C.
STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, em 10/11/2010 (pela sistemática do art. 543-C, do CPC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), consolidou entendimento de que para o reconhecimento de fraude à execução ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a alienação do bem deve ter ocorrido após a citação do executado, independentemente da prévia averbação de penhora ou da prova de concilium fraudis, sendo que, posteriormente à 09/06/2005, isto é, subsequentemente à vigência do referido diploma legal, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal depois da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não se aplicando às execuções fiscais a Súmula nº 375 do STJ”.
Com efeito, a penhora pode ser efetivada sobre os imóveis já alienados pelo devedor tributário, para posterior análise de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, para no mérito rejeitá-los, considerando a não ocorrência de quaisquer hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Expeça-se a carta precatória/mandado para a Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, conforme determinado na decisão de id 1793363670, com a ressalva que as matrículas números 6.188, 6.189 e 6.190 deram origem a matrícula 72.261 no CRI de Barra do Garças.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004729-73.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUPERCIO VILELA DE LIMA - GO3633, JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 e HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE - RN7297 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 6.188, 6.189, 6.190 no CRI da Comarca de Barra do Garças – MT, haja vista a extinção do processo de inventário 201104243568 (id 1550994874).
Decido.
Sendo o corresponsável Wahyb William Miranda Martins (CPF *77.***.*39-34), DEFIRO a penhora sobre os dos imóveis de matrículas nº 6.188, 6.189, 6.190 no CRI da Comarca de Barra do Garças – MT.
Para tanto, determino a expedição de carta precatória/mandado para a Subseção Judiciária de Barra do Garças para penhora, avaliação, registro, intimação dos referidos bens, devidamente descritos nas certidões de id 1372631774, 1372631775, 1372631776.
Cópia desta decisão servirá de CARTA, MANDADO e OFICIO para cumprimento da diligência.
Realizada a diligência acima, vista à parte exequente, por 20 (vinte) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Quedando-se inerte a despeito desta intimação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art.40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004729-73.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILTON NUNES - GO16610, LUPERCIO VILELA DE LIMA - GO3633, JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 e LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 DECISÃO Exequente: FAZENDA NACIONAL Executado: FERREIRA MARTINS & CIA LTDA e outros, representante legal: Wahyb William Miranda Martins. (procuração id – 1375003248).
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA EM 10/2022: R$ 517.230,91 Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 6.188, 6.189, 6.190 no CRI da Comarca de Barra do Garças – MT, com a intimação a ser feita em nome da inventariante do espólio do corresponsável WARIP ALVES MARTINS, Sra.
DIVINA NICE MARTINS CINTRA (id 1372631771).
Sra.
Divina Nice Martins Cintra (CPF nº *53.***.*22-87), com endereço: Av.
T-14, Torre Cezanne Cond Excellence, 1529, APTO 2403, CEP 74230-130, Setor Bueno, Goiânia – GO.
Decido.
A jurisprudência é clara no sentido de que sendo o herdeiro o devedor, a penhora deverá ser promovida no rosto dos autos do inventário com o fim de garantir a constrição sobre o seu quinhão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. 1.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA.
PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1318506 RS 2012/0072647-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
ART. 860 DO CPC/15.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
ART. 642, CAPUT, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1.
Ação ajuizada em 9/8/2011.
Recurso especial interposto em 20/2/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2.
O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3.
O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4.
Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5.
A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6.
Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7.
Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1877738 DF 2020/0132008-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) O Sr.
WARIP ALVES MARTINS foi excluído da execução por força da decisão de id 353425360 - Pág. 162.
Porém, sendo o corresponsável Wahyb William Miranda Martins seu herdeiro, defiro a penhora sobre seu quinhão.
Para tanto, determino a intimação da FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe os dados da ação de inventário respectiva e o valor atualizado da dívida, para possibilitar o cumprimento da diligência.
Após, determino a retificação do polo passivo para constar como terceira interessada a inventariante Divina Nice Martins Cintra (CPF nº *53.***.*22-87) – espólio de WARIP ALVES MARTINS.
DEFIRO o pedido da exequente para que seja feita a penhora do rosto dos autos da ação de inventário indicada, até o montante atualizado da dívida.
Oficie-se ao Juízo do Inventário para adoção das providências em caráter de urgência.
Após proceda-se a expedição de MANDADO para intimação da inventariante no endereço acima descrito.
Cópia desta decisão servirá de CARTA, MANDADO e OFICIO para cumprimento da diligência.
Realizada a diligência acima, vista à parte exequente, por 20 (vinte) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Quedando-se inerte a despeito desta intimação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art.40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WAHYB WILLIAM MIRANDA MARTINS em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:46
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004729-73.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILTON NUNES - GO16610, LUPERCIO VILELA DE LIMA - GO3633 e JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 DESPACHO Considerando que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela União, determino a intimação da exequente, para promover o desenvolvimento do feito, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:25
Juntada de manifestação
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08/06/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:46
Decorrido prazo de WAHYB WILLIAM MIRANDA MARTINS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:43
Decorrido prazo de FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:39
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004729-73.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILTON NUNES - GO16610, LUPERCIO VILELA DE LIMA - GO3633 e JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 DESPACHO Em foco, prazo requerido pelo exequente no ID 893247126 decorrido.
Destarte, manifeste-se a União/Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, adotando/requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/05/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
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20/01/2022 14:44
Juntada de manifestação
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10/01/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 19:55
Outras Decisões
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26/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
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02/03/2021 19:15
Juntada de manifestação
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24/02/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:33
Decorrido prazo de FERREIRA MARTINS & CIA LTDA - ME em 25/01/2021 23:59.
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26/01/2021 07:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/01/2021 23:59.
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26/01/2021 07:48
Decorrido prazo de WAHYB WILLIAM MIRANDA MARTINS em 25/01/2021 23:59.
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25/01/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2020 21:01
Juntada de Certidão
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29/10/2020 13:25
Juntada de manifestação
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15/10/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 20:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/10/2020 20:37
Juntada de volume
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13/10/2020 09:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2020 13:54
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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06/10/2020 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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06/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO - TJGO JATAÍ
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17/03/2020 16:58
OFICIO REMETIDO CENTRAL - À CEMAN.
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10/03/2020 16:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/03/2020 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2020 13:53
Conclusos para despacho
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05/03/2020 13:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - JUSTIÇA ESTADUAL
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24/09/2019 18:32
OFICIO REMETIDO CENTRAL - encaminhado por malote digital
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24/09/2019 18:31
OFICIO EXPEDIDO
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25/06/2019 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/04/2019 11:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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09/04/2019 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO CRIA - JATAÍ
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27/03/2019 13:15
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS 93, 94 E 95-2019
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26/02/2019 16:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/02/2019 16:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
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14/12/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/12/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/12/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - 3º INTERESSADO
-
05/12/2018 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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13/08/2018 14:24
Conclusos para decisão
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18/06/2018 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO EXECUTADO
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18/06/2018 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
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14/06/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2018 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/03/2018 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/03/2018 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2018 19:19
Conclusos para despacho
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27/11/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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23/11/2017 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2017 07:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/09/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/08/2017 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/08/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/07/2017 16:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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30/06/2017 15:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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16/06/2017 12:34
OFICIO EXPEDIDO
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13/06/2017 14:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/06/2017 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2017 12:31
Conclusos para despacho
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03/04/2017 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO PJE - JATAI
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03/04/2017 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO PJE - JATAI
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24/03/2017 13:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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15/03/2017 14:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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03/03/2017 14:44
OFICIO EXPEDIDO
-
03/03/2017 12:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/03/2017 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - auto de arrematação feito n. 201103415080 (2. Vara J.Estadual)
-
22/02/2017 12:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/02/2017 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 12:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/11/2016 18:28
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
03/11/2016 15:29
OFICIO EXPEDIDO
-
28/09/2016 13:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/09/2016 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO
-
28/07/2016 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO PFN.
-
28/07/2016 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2016 07:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2016 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 13:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - e desapensamento físico dos embargos 162-91.2014
-
24/04/2014 11:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
24/04/2014 11:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/04/2014 09:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - APENSAMENTO ORDENADO.
-
07/04/2014 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2014 14:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2014 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2014 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/02/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - oficio apresentado pela comarca de Jataí/GO.
-
12/02/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2014 11:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
23/01/2014 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2014 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/01/2014 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pelo executado.
-
22/01/2014 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2013 12:58
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATACAO/PENHORA
-
13/11/2013 08:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2013 08:06
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CONSTATACAO/PENHORA
-
29/10/2013 16:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO + PENHORA
-
29/10/2013 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2013 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - REALIZADA RETIFICACAO, CONFORME DETERMINACAO DE FL.
-
18/10/2013 10:40
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
18/10/2013 10:39
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - PROCEDI O DESAPENSAMENTO CONFORME DETERMINAÇÃO DE FL. 65.
-
18/10/2013 10:29
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
16/10/2013 13:16
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
16/10/2013 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - medidas determinadas
-
15/10/2013 14:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2013 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE.
-
16/08/2013 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2013 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2013 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2013 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determina a vista dos autos à PFN.
-
18/07/2013 13:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2012 19:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIDO AO FEITO N.º 4728-88.2011
-
10/05/2012 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2012 17:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/02/2012 10:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - APENSAMENTO
-
10/02/2012 16:49
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
04/10/2011 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2011 10:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/10/2011 10:56
INICIAL AUTUADA
-
04/10/2011 09:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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