TRF1 - 1000799-97.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de EDVAN DE JESUS DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:26
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ARILDO MARTELLI em 01/06/2022 23:59.
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19/05/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1000799-97.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autores: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Réu: ARILDO MARTELLI e outros SENTENÇA (parcial) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Arildo Martelli, Edvan de Jesus da Silva e Lazaro Oliveira Silva, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento de 129,89 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Os requeridos Lazaro Oliveira Silva e Edvan de Jesus da Silva apresentaram contestação (Num. 391183881), ocasião em que arguiram a preliminar de incompetência da Justiça Federal; e ilegitimidade ativa.
No mérito, alegaram a inexistência de indícios mínimos de autoria; impossibilidade de dupla condenação consubstanciada em obrigação de fazer e de pagar; e ausência de nexo de causalidade.
O MPF (Num. 690092990) pleiteou a decretação da revelia de Arildo Martelli e requereu a exclusão de Lazaro Oliveira Silva e Edvan de Jesus da Silva do polo passivo “por serem partes ilegítimas para responder pelo dano ambiental em comento”.
O IBAMA (Num. 722000481) ratificou a manifestação ministerial. É o relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao pleito de extinção do feito em relação aos requeridos Lazaro Oliveira Silva e Edvan de Jesus da Silva, segundo informações do MPF, ambos são partes ilegítimas para responderem pelo dano ambiental, razão pela qual requereu a extinção do feito em relação a eles.
Consoante Ofício n. 38746/2020 do INCRA (Num. 690092991), trazido pelo MPF, a Autarquia Agrária informou que não foi identificado nos sistemas do extinto Programa Terra Legal e do INCRA processo de regularização fundiária em nome de Lazaro Oliveira Silva e Edvan de Jesus da Silva.
Consta, ainda, que, em consulta ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF foi encontrada uma parcela georreferenciada em nome de Edvan de Jesus da Silva, porém trata-se de parcela certificada do município de BUJARI/AC.
Logo, não havendo razões para continuar a marcha processual em relação aos requeridos Lazaro Oliveira Silva e Edvan de Jesus da Silva, diante da ausência de interesse, os autos devem ser extintos em relação a eles. 2.
Embora devidamente citado (Num. 172571352), o requerido Arildo Martelli não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual tornou-se revel.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos requeridos Lazaro Oliveira Silva e Edvan de Jesus da Silva. À SECVA para RETIFICAR a autuação a fim de que sejam excluídos da lide os requeridos Lazaro Oliveira Silva e Edvan de Jesus da Silva; INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelo requerido remanescente, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
09/05/2022 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 11:11
Outras Decisões
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08/04/2022 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2022 00:22
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 13:10
Juntada de manifestação
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15/08/2021 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2021 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
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01/02/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 13:49
Juntada de contestação
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10/11/2020 07:07
Juntada de Certidão
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15/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
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13/08/2020 22:03
Juntada de Certidão.
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16/07/2020 16:01
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 21:05
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2020 11:45
Juntada de Petição intercorrente
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07/05/2020 01:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 01:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 01:04
Juntada de Certidão.
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11/02/2020 11:49
Juntada de Certidão
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29/01/2020 21:08
Juntada de Certidão
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09/12/2019 20:00
Juntada de Certidão
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14/10/2019 22:52
Juntada de Certidão
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18/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
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21/08/2019 11:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/08/2019 11:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/08/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
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09/08/2019 11:32
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2019 19:13
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:51
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/08/2019 17:51
Juntada de diligência
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07/08/2019 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/08/2019 18:30
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2019 00:13
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 00:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 12:45
Juntada de Petição (outras)
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08/05/2019 12:32
Outras Decisões
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09/04/2019 09:24
Conclusos para decisão
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13/02/2019 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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13/02/2019 16:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2019 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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