TRF1 - 1002963-94.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/04/2025 13:47
Juntada de Informação
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12/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:42
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:43
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:03
Juntada de manifestação
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30/01/2025 16:03
Juntada de manifestação
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29/01/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/01/2025 13:22
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:40
Juntada de manifestação
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30/10/2024 10:40
Juntada de Ofício enviando informações
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:26
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:25
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:24
Juntada de manifestação
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30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:12
Juntada de contrarrazões
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29/03/2024 07:22
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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21/03/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 16:57
Juntada de manifestação
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26/10/2023 01:11
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:20
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002963-94.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA BARRETO ISAAC REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827, BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246 e SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO65132A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VITORIA BARRETO ISAAC em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo, DUPILUMABE (Dupixent), para tratamento de dermatite atópica grave.
Narra a autora que apresenta crises frequentes de longa data e refratárias às terapias empregadas, as frequentes agudizações do quadro cutâneo causam limitações às atividades diárias e laborais e não possui data prevista para o término do seu tratamento.
Decisão id 1071813761, acolhendo a competência deste juízo em virtude da inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, e, ainda, determinando a realização da perícia.
Manifestação do Estado id 1131822784 apresentando os quesitos a serem respondidos na perícia médica.
Manifestação da União id 1148218764 apresentando os quesitos a serem respondidos na perícia médica.
Estado de Goiás apresentou contestação id 1157103265.
Laudo médico pericial juntado id 1311784792.
Decisão id 1378288793 deferindo a tutela de urgência para que a União fornecesse o medicamento Dupixent - dose inicial de 600 mg (duas injeções de 300 mg) (uma injeção) administrado uma vez a cada duas semanas, conforme receituário médico.
A União informou interposição de Agravo de Instrumento 1041756-35.2022.4.01.0000 id 1427960253.
Contestação da União no id 1427960257.
Manifestação da autora informando descumprimento de decisão judicial id 1532908439.
A União informou que encaminhou ofício ao Ministério da Saúde, a fim de ser promovido o cumprimento da decisão judicial (id 955641650).
Nova intimação da União para cumprir a decisão proferida em sede liminar (id 1569441880). É o relatório.
DECIDO.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO, UNIÃO E MUNICÍPIO.
No que tange à responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar assistência à saúde, servindo a legislação (Lei nº 8.080/1990) “como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária” (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). [...] (AC 1014644-02.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2020 PAG.).
Cabe ainda destacar a reafirmação da jurisprudência pelo STF, em sede de repercussão geral, que ao julgar o Tema 793 consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ademais, não merece prosperar a alegação da União (id 1427960257) acerca da impossibilidade do juízo estadual decidir acerca do interesse da União no feito, uma vez que, nos termos da Súmula nº 150 STF que dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, este juízo acolheu e firmou a competência da justiça federal na decisão proferida no id 1071813761.
Em recente decisão, o TRF da 4ª Região também manifestou entendimento favorável à inclusão da União nos autos do processo que pleiteava, inclusive, medicamento idêntico ao do caso em análise.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DUPILUMABE PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O plenário do STF em 22-5-2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 2.
Nesse contexto, diante da recente tese fixada pelo STF, é de ser mantida a União Federal no polo passivo da demanda e, por conseguinte, reconhecida a competência da Justiça Federal para processar o presente feito. 3. (...) 4.
Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamentosimilar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 5.
Recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e existência de registro na Anvisa do medicamento. 6.
Presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, devendo ser reformada a decisão agravada que indeferiu a medida. (TRF4, AG 5041366-81.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020) Atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os Réus Nesse contexto, rejeito a preliminar alegada em sede de contestação pela União, pelo que mantenho a competência deste juízo.
DO MÉRITO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “2.2 Apreciação da tutela de urgência O direito à saúde, consagrado no artigo 196, da Constituição Federal, deve ser compreendido, em sentido substancial, como direito de acesso a tratamento adequado.
Isso significa que as ações e serviços de saúde devem ser concebidos e executados de acordo com as necessidades atuais da pessoa humana.
Dito de outro modo, não basta ao Estado proporcionar à pessoa tratamentos ou terapias que apenas amenizem o sofrimento provocado pela doença ou incluí-la em fila de espera para procedimentos médicos ou fornecimento de medicamentos.
Faz-se mister que o tratamento dispensado à pessoa seja pronto e eficaz para evitar a evolução do quadro e o agravamento da enfermidade.
O Poder Constituinte não se contentou em assentar e salvaguardar genericamente o direito à saúde.
Preocupou-se a Constituição da República em distinguir entre risco de doença e agravos à saúde, entre serviços de saúde, e, por fim, entre promoção, proteção e recuperação da saúde.
Sendo assim, grassa do texto constitucional a diretiva de que o acesso à saúde deve ser pleno e integral, observando-se a singularidade de cada caso, quer seja em relação à enfermidade, quer quanto ao paciente.
Da diretriz moldada pela Constituição Federal é possível extrair uma consequência jurídica inarredável: não pode o Estado, enquanto garantidor do pleno exercício do direito à saúde, prestar serviços incompletos ou paliativos, estando disponível procedimento técnico apto a curar a enfermidade ou paralisar a sua progressão.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (ROMS 200701125005, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 24/08/2010).
Volvendo o olhar ao caso posto nos autos, não tenho dúvida de que a pretensão antecipatória da parte autora deve ser acolhida.
Há um vasto acervo probatório nos autos, entre receitas, laudos e relatório médico assinado pelo médico alergista e imunologista que acompanha a autora, Dr.
Lany Sardinha Noleto Junior, dando conta de que a paciente é portadora de dermatite atópica em tratamento regular e apresenta crises frequentes de longa data.
Esses mesmos documentos consignam que o medicamento dupixent/dupilumabe é uma escolha segura e o fármaco mais indicado para o tratamento da autora (vide id 1069732777, pag. 19-62).
O laudo médico inserido no id 1311784792 corrobora as informações clínicas e comprova que “a autora tem dermatite atópica desde tenra idade, frequentes exacerbações do quadro, tem desenvolvido irritabilidade, impaciência e retração social.
Tem prurido em toda a pele e também em mucosas, não poupando mucosa vaginal, e também planta dos pês e palmas das mãos”.
No quesito 1 a expert responde sobre a gravidade da doença: Sim.
A dermatite atópica é uma doença inflamatória de pele, recidivante e crônica com patogênese complexa que envolve susceptibilidade genética, fatores ambientais e disfunção imunológica e da barreira epidérmica.
O prurido é o sintoma primário; as lesões cutâneas variam de eritema leve (vermelhidão), liquenificação (descamação) grave a eritrodermia (eritema e descamação generalizados e susceptíveis a infecções bacterianas e fúngicas).
O diagnóstico é por história clínica e exame.
Autora atende a todos os critérios clínicos para dermatite atópica.
Já passou por vários tratamentos tanto tópico quanto orais, evoluindo com resistência e/ou efeitos adversos importantes.
Pericianda tem frequentes crises de exacerbação da doença, caracterizadas por espessamento difuso do tecido cutâneo, prurido intenso e disseminado, lesões vermelhas e descamativas que não poupam nem mucosas labial e vaginal.
A vivencia com dor e prurido acarretam oscilação de humor, insônia, irritabilidade e dificuldades de concentração. 2- Estando acometida desta moléstia, o medicamento DUPILUMABE (Dupixent) é necessário ou imprescindível ao tratamento? (...) Assim, o remédio é imprescindível ao tratamento devido dois aspectos, principalmente: - falha no controle clinico e sintomatológico com as outras escolhas terapêuticas, caracterizada por não remissão e agudizações frequentes, e – surgimento de efeitos adversos oriundos das altas doses e uso crônico dos imunossupressores não seletivos. 3- O medicamento DUPILUMABE (Dupixent) possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? Não.
O imunorregulador em questão é o único destinado ao tratamento de dermatite atópica grave.
O SUS disponibiliza alguns imunossupressores, como Azatioprina e Corticoides, cujos mecanismos de ação, toxidade e indicações são bastantes diferentes do Dupilumabe.
A propósito, autora já faz uso de corticoides tanto na forma oral quanto na forma tópica, sem alcance de controle razoável da doença.
O SUS conta com o Olazimumabe e autora já fez uso dele, mas de modo off-label, haja vista que a indicação primária deste medicamento é asma alérgica grave.
A prescrição foi uma tentativa de causar alguma remissão na atividade da dermatite atópica da autora, pois ambas condições (dermatite atópica e asma alérgica) apresentam alguns processos inflamatórios em comum.
Não houve sucesso.
Alguns outros imunorreguladores disponibilizados no SUS são voltados ao tratamento da esclerose múltipla.
Como se verifica, há evidências científicas que atestam a necessidade urgente e inadiável do uso do medicamento requerido pela autora.
Não houve sucesso nos demais tratamentos ministrados há anos, e, como bem pontuou a perita, a autora atende às condições clínicas para uso do medicamento.
Como visto, a postulação atende a todos os requisitos impostos pelo STF e STJ nos precedentes citados.
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a gravidade da doença, conforme constatado no laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos.
Na linha da jurisprudência do STF, caberá à UNIÃO a compra e fornecimento do medicamento à autora, tendo em vista que compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), ligada ao Ministério da Sáude, a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, uma vez que o Dupilumabe não foi, ainda, disponibilizado pelo SUS, muito embora esteja registrado na ANVISA e haja autorização para sua comercialização no Brasil”.
Acrescento que a concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.
No caso, os requisitos acima mencionados restam plenamente atendidos, e, por essa razão, bem como, ante à excepcionalidade do caso e à comprovação da inadequação das alternativas terapêuticas promovidas pelo SUS, assim como a demonstração da vantagem terapêutica no uso do medicamento para controle dos sintomas da doença, é de ser definitivamente deferido o seu fornecimento.
Portanto, neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Cumpre salientar que o ente federal tem mais condições financeiras e técnicas para obtenção do fármaco pretendido, e, por isso, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora tenha sido atribuído valor à causa com base no custo do medicamento pleiteado por 12 meses, entendo que, por tratar-se de direito à saúde, a presente ação possui proveito econômico inestimável.
Em razão disso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da baixa complexidade da demanda e considerando o disposto nos incisos do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isso posto, confirmo a tutela de urgência deferida (id1378288793), bem como a decisão (id1569441880) e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e CONDENO à UNIÃO FEDERAL, em solidariedade com o ESTADO DE GOIÁS, a fornecer a parte autora o medicamento DUPILUMABE (Dupixent) - dose inicial de 600 mg (sendo duas injeções de 300 mg) administrado uma vez a cada duas semanas, conforme receituário médico e enquanto perdurar a prescrição médica, e a promover a entrega em tempo hábil ou, alternativamente, depositar em conta judicial valor para a compra do medicamento pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas que se fizer necessário em virtude de possível redirecionamento da responsabilidade, deverá ocorrer na esfera administrativa.
CONDENO a União e o Estado a pagarem, pró-rata, os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da baixa complexidade da demanda e considerando o disposto nos incisos do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento 1041756-35.2022.4.01.0000 sobre a prolação desta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 14:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/09/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:17
Juntada de documentos diversos
-
23/05/2023 01:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002963-94.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA BARRETO ISAAC REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827, SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO65132A e ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371 DESPACHO/MANDADO Por meio da decisão id 1378288793, proferida em 28/10/2022, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando à União que providenciasse a continuidade do tratamento terapêutico do autor VITORIA BARRETO ISAAC, que sofre de dermatite atópica.
A autora, por meio da petição id 1532949849, informa que a União não cumpriu a ordem judicial.
Diante disso, intime-se a União (AGU), por mandado, para que, NO PRAZO DE 5 dias, providencie o fornecimento do medicamento Dupixent - dose inicial de 600 mg (duas injeções de 300 mg) administrado uma vez a cada duas semanas, conforme determinado na decisão id 1378288793, bem como, informe o local para retirada do mesmo, a fim de dar continuidade ao tratamento da autora, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, bem como de BLOQUEIO DE CONTAS no valor de R$ 18.596,00, conforme orçamento id 1532949852.
Intimem-se.
Via desse despacho sirva de mandado.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2023.
ALAOR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:20
Juntada de manifestação
-
11/12/2022 00:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2022 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 04:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 16:06
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 25/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/09/2022 15:57
Juntada de laudo pericial
-
13/08/2022 02:05
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 01:25
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002963-94.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA BARRETO ISAAC LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. À vista da petição de id1198576788, ANTECIPO o exame médico pericial para o dia 10/08/2022, às 10:30h, a ser realizado pela médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais. 2.
Intimem-se com URGÊNCIA.
Anápolis/GO, 2 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 08:33
Cancelada a conclusão
-
02/08/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2022 10:18
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 04:15
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial foi REDESIGNADO para o dia 21/09/2022, às 9h, a ser realizado pela médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:07
Juntada de contestação
-
15/06/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 13:52
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 01:26
Publicado Ato ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do agendamento de PERÍCIA MÉDICA para o dia 22/06/2022, às 9h, a qual realizar-se-á na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis, com a perita médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO 7.315.
Por ocasião da perícia, a autora deverá apresentar laudo complementar sobre o uso dos medicamentos disponíveis pelo SUS (quais medicamentos), justificando eventual impossibilidade e/ou ineficácia da mediação, bem como todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
06/06/2022 16:40
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/06/2022 08:11
Decorrido prazo de VITORIA BARRETO ISAAC em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002963-94.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA BARRETO ISAAC REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS DECISÃO I – Acolho a competência deste Juízo e a emenda à inicial para incluir no polo passivo a União.
Retifique-se a autuação fazendo constar a União no polo passivo.
II- Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VITÓRIA BARRETO ISAAC em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo, DUPILUMABE (Dupixent), para tratamento de Dermatite Atópica Grave, não inserido nos protocolos do SUS.
III- O STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 106 (REsp nº 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.
No caso, a autora deverá apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias, sobre o uso dos medicamentos disponíveis pelo SUS (quais medicamentos), justificando eventual impossibilidade e/ou ineficácia da mediação.
IV- Apresentado laudo complementar, VIABILIZE a Secretaria a realização de perícia médica com a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7315, devendo responder aos seguintes quesitos: 1- A autora está acometida de dermatite atópica grave? 2- Estando acometida desta moléstia, o medicamento DUPILUMABE (Dupixent) é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3- O medicamento DUPILUMABE (Dupixent) possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? 4- Dos diversos medicamentos anti-histamínicos e corticosteroides oferecidos pelo SUS que a autora fez uso houve resultado terapêutico satisfatório? 5- Outras informações relevantes acerca da ineficácia da medicação disponível no SUS ou da superioridade do medicamento DUPILUMABE (Dupixent) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a serem pagos nos termos da Resolução 305/2014 pelo AJG.
V- Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias.
VI- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
VII- Citem-se e Intimem-se.
A decisão valerá como mandado para citação da União e Estado de Goiás.
Após a apresentação do laudo, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 16:58
Outras Decisões
-
10/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/05/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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