TRF1 - 0014093-78.2016.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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20/07/2022 13:22
Juntada de Informação
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20/07/2022 13:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/05/2022 16:45
Juntada de manifestação
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25/05/2022 09:48
Juntada de manifestação
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16/05/2022 07:59
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014093-78.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014093-78.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014093-78.2016.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº na Origem 0014093-78.2016.4.01.3803 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido por esta e.
Corte que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, sendo prejudicados os recursos interpostos pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlância.
Sustentam a embargante que, por se trata de ação civil pública, os honorários são incabíveis na espécie, a teor do art. 18 da Lei n.
Lei n. 7.347/85.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014093-78.2016.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº do processo na origem: 0014093-78.2016.4.01.3803 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Razão assiste à embargante.
Na hipótese, cuida-se de ação civil pública proposta em face da União, Estado de Minas e Município de Uberlândia, objetivando o fornecimento dos medicamentos DEPAKOTE, NEUPRO, VIMPAT e PRIMID.
Em atenção ao princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando da extinção do feito por falecimento da parte autora, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, em se tratando de Ação Civil Pública, os honorários são incabíveis, a teor do art. 18 da Lei n. 7.347/85: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos: “CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ).
HONORÁRIOS INCABÍVEIS. 1.
No caso, o Ministério Público Federal requer, em favor da parte substituída na presente ação civil pública, o fornecimento dos medicamentos CANABIDIOL 30ml e TOFACITINIBE 5mg, essenciais ao tratamento de saúde, nos termos de prescrição médica. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4.
A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme relatórios médicos acostados aos autos, que indicam que o menor representado pelo MPF é portador de "Síndorme de Aicardi-Goutières (AGS)", e já foi submetido a outros tratamentos sem resposta, sendo imprescindível o uso dos medicamentos requeridos para o controle da doença. 5.
Honorários incabíveis ao caso, nos termos do art. 18, da Lei n.º 7.347/85. 6.
Apelação da União desprovida”. (1012394-23.2020.4.01.3600, rel.
Juiz Convocado ILAN PRESSER, Quinta Turma, PJe 29.11.2021).
Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 Pelo exposto, acolho os embargos de declaração do Estado de Minas Gerais, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos desta fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014093-78.2016.4.01.3803 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE UBERLANDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ARACI BORGES RABELO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
HONORÁROS INCABÍVEIS.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, cuida-se de ação civil pública proposta em face da União, Estado de Minas e Município de Uberlândia, objetivando o fornecimento dos medicamentos DEPAKOTE, NEUPRO, VIMPAT e PRIMID. 3.
Em atenção ao princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando da extinção do feito por falecimento da parte autora, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Todavia, em se tratando de Ação Civil Pública, os honorários são incabíveis, a teor do art. 18 da Lei n. 7.347/85: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Precedentes desta Corte (1012394-23.2020.4.01.3600, rel.
Juiz Convocado ILAN PRESSER, Quinta Turma, PJe 29.11.2021). 5.
Embargos do Estado de Minhas Gerais acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da do Estado de Minas Gerais, com efeitos infringentes, para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
13/05/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2022 12:30
Juntada de manifestação
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15/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:38
Incluído em pauta para 04/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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08/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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06/01/2022 19:19
Conclusos para decisão
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15/12/2021 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 14/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 08:14
Juntada de parecer
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19/11/2021 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 18:46
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
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06/11/2021 01:40
Decorrido prazo de União Federal em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/11/2021 23:59.
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12/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ARACI BORGES RABELO em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:34
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2021 10:31
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 14:40
Juntada de manifestação
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09/09/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ARACI BORGES RABELO em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:05
Decorrido prazo de União Federal em 28/04/2021 23:59.
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22/03/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 16:54
Juntada de manifestação
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02/03/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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27/10/2020 15:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ACORDÃO
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27/10/2020 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2020 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/10/2020 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/03/2020 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/03/2020 10:33
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
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02/03/2020 13:54
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/03/2020, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 12/02/2020.
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12/02/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, JULGOU EXTINTO - o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir e julgou prejudicados os recursos da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Mu
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29/01/2020 17:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 28/01/2020).
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27/01/2020 14:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/02/2020
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25/02/2019 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/01/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2019 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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10/01/2019 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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10/01/2019 10:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4642886 PETIÇÃO
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13/12/2018 17:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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06/12/2018 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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