TRF1 - 1001779-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA HELMA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:10
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
07/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA HELMA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/10/2024 16:06
Expedição de Documento RPV.
-
29/07/2024 13:10
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/04/2024 16:01
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA HELMA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001779-06.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELMA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1622012863).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/01/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA HELMA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001779-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE RODRIGUES CAMPOS - GO59352, HÉRMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987 e WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao argumento de ter havido omissão na sentença que julgou procedente o pedido da autora, sob o fundamento de o veredito judicial não ter apreciado a tese da defesa.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De antemão, conclui-se que não há omissão e contradição no veredito, em razão de estar fundamentada a decisão.
Assim sendo, percebe-se que inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento quanto ao mérito, e não há dúvidas quanto ao nítido propósito de alteração do conteúdo decisório.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sequência do raciocínio jurídico está claramente desenvolvida e amparada nos permissivos legais, inexistindo qualquer contradição ou omissão entre a fundamentação e o dispositivo.
A sentença (id: 1493151895) não foi contraditória ou omissa ao entender que a parte faz jus à implantação do benefício de incapacidade temporária.
Caso a parte ré pretenda rediscutir aspectos do mérito, deverá assim proceder através do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração.
Dessa forma, é nítido o propósito de rediscussão da sentença, não se avistando autêntica contradição que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da Lei ou jurisprudência, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Sobre o tema, destaco, por todos, os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:26
Juntada de cumprimento de sentença
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21/03/2023 13:05
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELMA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:41
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2023 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001779-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE RODRIGUES CAMPOS - GO59352, HÉRMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987 e WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 628.360.302-9 — DER: 12/06/2019 — id: 1379353792).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1167569766) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “lesão do manguito rotador do ombro direito e discopatia degenerativa lombar.
CID: M75.1 e M54.1” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: 17 de janeiro de 2019.
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: carregar peso, elevar o braço direito acima do ombro, flexionar o tronco, permanecer em ortostáse por longos períodos (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é permanente e parcial (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: 17 de janeiro de 2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: “limitação para abdução do braço direito” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença (quesitos “11”).
A pericianda está realizando tratamento sem previsão de duração (quesito “14”).
Não é possível estimar qual é o tempo para que a pericianda se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho (quesito “15”).
No quesito “17” perito prestou outros esclarecimentos que entendeu necessário: “meritíssimo, pericianda de 55 anos, serviços gerais, diagnóstico de Lesão do Manguito Rotador do ombro direito e Discopatia Degenerativa Lombar, já submetida a reconstrução ligamentar do ombro.
Apresenta limitação para abdução do ombro direito (sequela permanente).
Incapacitada para atividades que exijam carregamento de peso e elevar o braço direito acima do ombro” (quesito “17”).
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora e a carência.
Sobre tal qualidade e a carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a requerente, contribui na categoria de facultativo de 01/09/2013 a 31/10/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus à implantação do benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano, a contar da data da sentença (DCB: 14/02/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 628.360.302-9, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 12/06/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1°/03/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data da sentença (DCB: 14/02/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 10:50
Juntada de impugnação
-
02/11/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:55
Juntada de manifestação
-
26/06/2022 09:03
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA HELMA FERREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:19
Perícia agendada
-
13/05/2022 02:59
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001779-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELMA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/06/2022, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/03/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 26/10/2020 17:57