TRF1 - 1011026-58.2019.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/07/2022 10:24
Juntada de Informação
-
11/07/2022 10:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/07/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA JULIA SOUSA LEMOS em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:44
Decorrido prazo de CAMILLE SOUSA CAVALCANTE em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1011026-58.2019.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011026-58.2019.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M.
J.
S.
L. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A e NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000-A RELATOR(A):PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1011026-58.2019.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA (RELATOR(A)): Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995 Juiz Federal PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1011026-58.2019.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA (RELATOR(A)): Vide ementa-voto.
Juiz Federal PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1011026-58.2019.4.01.3100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: M.
J.
S.
L.
REPRESENTANTE: CAMILLE SOUSA CAVALCANTE Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A, NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000-A EMENTA-VOTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MENOR.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de LOAS deficiente em favor do autor. 2.
Inicialmente, quanto à arguição de que o recurso do INSS deve ser recebido no efeito suspensivo, indefiro o pedido.
No sistema dos Juizados Especiais é excepcional a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado interposto contra sentença de mérito, devendo restar demonstrada a ocorrência de dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, situação, porém, não verificada na hipótese. 3.
A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial é aquela de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que em interação com diversas barreiras, possa, por longo prazo, obstruir a plena e efetiva participação do indivíduo na sociedade.
Tratando-se de menor, a análise deve recair sobre a atividade de desenvolvimento intelectual (aprendizagem) para a sua ulterior emancipação. 4.
No caso, a perícia judicial, realizada em 16.12.2019, constatou que a autora, 3 anos, é portadora de quadro de transtorno global do desenvolvimento (Autismo), necessitando de constante apoio multiprofissional especializado.
Necessita de constante supervisão e adequação às suas necessidades.
Em resposta ao quesito 9 consignou que a doença gera limitações no desempenho das atividades próprias para idade, uma vez que exige constante acompanhamento especializado multiprofissional.
Preenchido o quesito legal. 5.
O quesito da vulnerabilidade social também resta devidamente comprovado. 6.
Como ressaltado pelo juízo sentenciante, no que se refere ao quesito social, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, perícia social realizada em 30.06.2020, que a autora, menor, 4 anos, reside com seus pais, autônomo e dona de casa e à época estavam desempregados, sobrevivendo do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00.
A perita consignou que a família está devidamente inscrita no CadÚnico com os dados devidamente atualizados.
A perita concluiu que a autora preenche o quesito da vulnerabilidade social. 7.
Não tendo o INSS apresentado nenhum elemento que indique que o quadro fático socioeconômico apresentado era diverso, hei por bem considerar preenchido o requisito da hipossuficiência financeira 8.
Por fim, tendo decorrido menos de dois anos entre a DER (29.08.2019) e o ajuizamento da ação (04.12.2019), o razoável é que a DIB da benesse seja fixada no primeiro marco, tal como lançado na r. sentença, a qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Tenho por prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes, declarando que o presente julgado encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ressalto, ainda, que o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, notadamente porque, no caso, o julgado encontra-se devidamente fundamentado. 10.
Recurso do INSS desprovido, com imposição de honorários fixados em 10% do valor total da condenação, ressalvadas as hipóteses de ausência de contrarrazões ou de assistência pela DPU (Súmula 421/STJ, cuja lógica de aplicação não se alterou com a EC 70/13 ou com a ADI 5296), bem como a ressarcir à conta do TRF/1ª Região da verba do perito adiantada pelo JEF.
Sem custas. 11.
Ao MPF.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Relator.
Belém,data do registro.
Juiz Federal PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA Relator(a) -
06/06/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/05/2022 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 20:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/05/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Belém-PA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
RECORRIDO: M.
J.
S.
L.
REPRESENTANTE: CAMILLE SOUSA CAVALCANTE , Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A, NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000-A .
O processo nº 1011026-58.2019.4.01.3100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31/05/2022 Horário:9hs Local: 1TR - SJPA e SJAP - Via Teams Secretaria Única das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá -
17/05/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:20
Incluído em pauta para 31/05/2022 09:00:00 3ª Relatoria - SALA 01.
-
20/08/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 15:19
Juntada de parecer
-
13/08/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000193-16.2022.4.01.3507
Sonia Rezende de Paula
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Luiz Fernando Silva Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 12:55
Processo nº 1000823-05.2018.4.01.3801
Maria Aparecida Barata Cerceau
Construtora 3 a LTDA
Advogado: Felipe Barata Cerceau
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2018 12:44
Processo nº 1000823-05.2018.4.01.3801
Construtora 3 a LTDA
Maria Aparecida Barata Cerceau
Advogado: Felipe Barata Cerceau
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 18:37
Processo nº 0028802-23.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Bruner Silva dos Santos
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2017 16:16
Processo nº 1001082-22.2021.4.01.3307
Renan Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivonete dos Santos Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2021 00:26