TRF1 - 1002282-78.2019.4.01.4004
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/08/2021 10:53
Juntada de Informação
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10/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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09/08/2021 23:14
Juntada de contrarrazões
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07/07/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
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06/07/2021 07:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 28/06/2021 23:59.
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06/07/2021 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 28/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSECIMARIO MOURA LIMA em 04/06/2021 23:59.
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28/05/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 21:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 04:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 23/04/2021 23:59.
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27/04/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 11:25
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 17:58
Juntada de apelação
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15/03/2021 18:53
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 13:01
Juntada de apelação
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002282-78.2019.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ANA PAULA BARBOSA SILVESTRE Advogado do(a) AUTOR: JOSECIMARIO MOURA LIMA - PB3679 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA PAULA BARBOSA SILVESTRE contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – IFPI, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO DE PERNAMBUCO – IF SERTÃO PETROLINA e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF, objetivando garantir a sua remoção/redistribuição para o Campus IF Sertão Petrolina/PE ou para o Campus da UNIVASF situado naquele mesmo município.
Informa a autora que é servidora pública federal, do quadro efetivo do IFPI, ocupando o cargo de técnica em enfermagem (pertencente à carreira de Técnicos Administrativos em Educação), desde 06/11/2013, sendo lotada no Campus de Paulistana/PI.
Sucede que, segundo aduz, é a filha única da Sra.
Maria Tereza Barbosa, de 74 anos, portadora de patologias crônicas sistêmicas - problemas vasculares, neurológicos e ortopédicos, cabendo a requerente assegurar o tratamento de saúde de sua mãe, que demandaria o seu acompanhamento, afirmando que “em virtude, das necessidades laborais no Campus Paulistana do IFPI da autora, a sua mãe NÃO está tendo a assistência à saúde necessária!” Isso não seria tudo.
Narra, ainda, que ela própria foi acometida por doenças psiquiátricas/neurológicas e que permanece com crises de ansiedade sempre que tem que se deslocar para o local de trabalho, de modo que trabalhar no Campus Paulistana do IFPI está adoecendo a requerente” e que, assim, deveria fazer tratamento próximo à família, ou seja, em Petrolina/PE, local onde é realizado o acompanhamento médico de sua mãe e seu próprio tratamento.
Nesse contexto, afirma: “nos termos dos laudos profissionais acima transcritos e ora juntados em anexo a esta petição, resta comprovado que a autora NÃO possui condições mentais de conduzir suas atividades laborais no Campus de Paulistana do IFPI, além do que para TRATAMENTO da patologia que a acomete e acomete sua mãe, a Requerente NECESSITA ser REDISTRIBUÍDA do referido local de trabalho.” Assim, após reiterados afastamentos e licenças para tratamento de saúde próprio e de doença em pessoa da família, informa que requereu administrativamente a sua redistribuição/remoção para o IF Sertão-PE, na cidade de Petrolina.
Tal pleito, contudo, teria sido negado pelo IFPI, sob o argumento de inexistência de código de vaga.
Assevera que a decisão administrativa não deve prevalecer, uma vez que não teriam sido analisadas as peculiaridades de sua situação por tratar-se de pedido com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90.
Juntou documentos, todos anexados a partir do ID 137834349.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das respostas dos réus (ID 138480392).
Devidamente citados, o IFPI, o IF SERTÃO PETROLINA e a UNIVASF apresentaram idêntica contestação, através das quais impugnaram a gratuidade de justiça, e no mérito, alegaram a necessidade de comprovação do motivo de saúde por Junta Médica; que por se tratar de instituições diversas, o instituto aplicável é a redistribuição, e não o deslocamento; que o interesse da Administração é definidor para a redistribuição.
Que a redistribuição para o Instituto Federal do Sertão Pernambucano foi indeferida em razão do IFSP não possuir código de vaga desocupado no mesmo cargo, e que a redistribuição para a UNIVASF foi interrompida a pedido da autora.
Decisão de ID 158484356 indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça e destacou que o STJ possui entendimento de que o cargo de professor de Instituto Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, pelo que a argumentação de que na redistribuição haveria uma preponderância do juízo de conveniência e oportunidade da Administração não há de prosperar, entendimento que deve ser aplicado na espécie.
Assim, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/90, incide a remoção para saúde própria ou da família ainda que se trate de institutos federais de ensino diversos.
Na mesma oportunidade fora determinada a emissão de parecer de Junta Médica sobre as enfermidades a que acometem a autora e sua genitora, o qual foi realizado pela Unidade SIASS da UNIVASF e anexado aos autos (id 187048890).
Intimadas as partes, a UNIVASF e o IFPI reiteraram os fundamentos de suas defesas, pugnando pela improcedência do pedido (id 200692863 e id 202287876).
A autora, por sua vez, impugnou os resultados apontados pela Junta Médica, afirmando, em síntese, que não foram fornecidos elementos consistentes a respeito da impossibilidade da servidora continuar em Paulistana/PI, sem que isso venha a agravar seu estado de saúde e afetar os tratamentos médicos de sua mãe.
Considerando que, de fato, a Junta Médica não esclareceu a contento o quadro de saúde da autora e de sua mãe, especialmente em se considerando os elementos de informação constantes dos autos, como atestados psicológico (id 137895885) e psiquiátrico (id 137895888), seu histórico funcional com considerável número de licenças para tratamento de saúde (id 137906354) e laudos referentes à sua genitora (id 137906373, id 137906374, id 137906380, id 137906382, id 137906385) que indicam problemas vasculares, neurológicos e ortopédicos, despacho de ID 256756958 determinou fosse realizada perícia judicial.
Anexado aos autos, então, laudo de exame médio pericial em ID 366436386 e determinada a intimação das partes.
A UNIVASF apresentou manifestação de ID 388748954, elaborada pelo médico perito Presidente de sua Junta Médica, na qual afirma que “estou de acordo com a decisão e os pontos elencados pelo experto nomeado”, além de pontuar algumas considerações como o fato de o IFPI disponibilizar apoio psicológico para prevenção e tratamento das patologias da autora, que, inclusive, se mantém estável psiquiatricamente com o uso de antidepressivos.
Quanto à mãe da requerente, pontuou que havendo necessidade de atendimento de urgência, a mesma pode ser assistida, inicialmente, pela equipe de emergência clínica de qualquer unidade hospitalar e que, em que pese ser portadora de uma gama de patologias degenerativas relativamente comuns em idosos, nenhuma a enquadra como portadora de deficiência física.
A autora, por sua vez, apresentou impugnação em ID 399279348, na qual sustenta, em síntese, que a conclusão apresentada pelo perito oficial “NÃO SE TRATA DE UM LAUDO PERICIAL, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, posto que o Laudo tem forma determinada pela Lei e esta forma legal não foi cumprida pelo Perito Judicial”, além de que, na sua visão, estaria eivado de diversas incongruências.
Requereu, assim, a determinação de realização de nova perícia ou que seja notificado o perito para prestar esclarecimentos, ou, ainda, que sejam os fundamentos apresentados, apreciados e ponderados com toda a instrução probatória dos autos no momento da prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO Comporta a demanda julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, I, do CPC.
II.2 – MÉRITO De início, destaco que o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 – que deve ser aplicado na espécie como já consignado na decisão de ID 158484356, prevê a hipótese de remoção a pedido, independentemente de interesse da Administração Pública, por motivo de saúde do próprio servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, verbis: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Denota-se que a norma é destinada ao servidor e não à Administração ou ao Estado.
Ela não é, como em outros casos, de natureza discricionária, onde podem ser observadas a conveniência e oportunidade do ato a ser praticado.
Ao contrário, é objetiva e cogente, não podendo, por isso, a Administração negar o pedido de remoção do postulante sob o fundamento de carência de servidor ou o preenchimento de um espaço temporal mínimo entre a posse no cargo e o pedido de remoção.
Nesse contexto, necessária uma análise da situação da autora, devendo ser levado em consideração os atestados médicos anexados aos autos, além dos laudos de ID 187048890 e ID 366436386 e manifestações das partes acerca do conteúdo das perícias realizadas.
Primeiramente, não obstante a impugnação apresentada unicamente pela autora, entendo que o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise das pacientes, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido.
Tenho, portanto, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, completa e satisfatória aos quesitos formulados.
O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença da requerente e das necessidades médicas de sua genitora, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir.
Pois, bem.
Em relação ao estado de saúde da autora, a partir dos elementos dos autos, não há dúvidas que sofre com problemas psicológicos.
No entanto, em que pese tenha anexado documentos, em manifestação de ID 241278350, que apontam para uma ausência de psicólogos e psiquiatras na cidade de Paulistana/PI, ambos os laudos periciais chegam a uma conclusão diversa e apontam que sua patologia pode ser tratada na cidade de lotação, vejamos: Laudo realizado pela Unidade SIASS da UNIVASF (ID 187048890): “Quanto ao fundamento para negativa do pedido autoral, informamos que a patologia que a servidora em questão possui pode ser tratada na cidade de lotação da mesma, conforme respostas nos quesitos anexos.” Laudo do perito oficial (ID 366436386): “18) Se existe a possibilidade de insucesso no tratamento e agravamento do quadro psiquiátrico da autora, caso seja mantido a situação objeto desta perícia (sua lotação de trabalho na cidade de Paulistana - PI)? Justifique.
Não, há como dar continuidade ao tratamento psiquiátrico na cidade de Paulistana, pois após buscas, foi encontrado profissional que atua na cidade.” Manifestação de ID 388748954, elaborada pelo médico perito Presidente de da Junta Médica da UNIVASF: “Além disso, o IFPI disponibiliza apoio psicológico para prevenção e tratamento das patologias em questão.
Sabe-se também que o IFPI em si não é fator de agravamentos das patologias em questão.
Ainda podendo-se afirmar que a cidade de Paulistana-PI, onde a mesma está lotada, tem suporte terapêutico adequado para portadores de tais distúrbios.” Assim, em um primeiro momento, seria possível afirmar que o pleito da autora não teria razão de ser acolhido.
No entanto, tenho que, ainda assim, a questão discutida na espécie se enquadra na hipótese de remoção por saúde de dependente, tendo em vista que a mãe da autora apresenta, inegavelmente, problemas vasculares, neurológicos e ortopédicos, como pode ser verificado nos laudos de ID 137906373, ID 137906374, ID137906380, ID 137906382 e ID 137906385, bem como a partir dos quesitos 8, 10, 16, 17 e 21 do laudo pericial de ID 366436386, os quais aqui transcrevo, por oportuno: 8.
Quais as patologias da genitora da autora descritas nos autos? Cite – as, com os respectivos CID(s).
I839 Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação + R521 Dor crônica intratável + G638 Polineuropatia em outras doenças classificadas em outra parte + M472 Outras espondiloses com radiculopatia + M751 Síndrome do manguito rotador + M150 (Osteo)artrose primária generalizada + E104 Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações neurológicas + I158 Outras formas de hipertensão secundária. 10.
Se há a necessidade de acompanhamento – seguimento destas patologias da genitora da autora por especialistas? Em caso afirmativo, cite - os.
Sim, Endocrinologista, ortopedista, cardiologista, reumatologista e neurologista. 16.
Na localidade de lotação de sua filha (Paulistana – PI), a autora da ação, existem profissionais e ou condições para seguimento / acompanhamento da(s) patologia(s) descrita(s) anteriormente? Não. 17.
Em casos de urgência / emergência, a genitora da autora, tem a sua disposição serviço de saúde e ou profissional especializado em Paulistana - PI para o atendimento imediato? Em caso afirmativo, indique o(s) nome(s) e localidade do(s) serviço(s).
Não. 21.
Se ao analisar a rede de saúde em termos de oferta e resolutividade, qual dos municípios, Paulistana – PI ou Petrolina – PE, oferece melhor condição de tratamento para a genitora da autora? Petrolina.
Vale salientar que esse acompanhamento, na hipótese dos autos, deve se dar na Cidade de Petrolina/PE em face da conhecida precariedade dos serviços de saúde em cidades de pequeno porte como a que se encontra lotada a demandante.
Trata-se inclusive de uma questão de razoabilidade, bom senso e justeza, levando em conta que a mãe da autora já é pessoa idosa e que esta última é sua única filha. É pertinente anotar, ainda, que a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, existindo conflito entre os interesses da Administração Pública e a entidade familiar, o instituto da remoção, tal como previsto no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/90, optou por privilegiar esta, concretizando o princípio constitucional de ordem programática que protege a unidade familiar.
No caso, a documentação trazida aos autos, complementada pelo laudo pericial, é suficiente para conferir plausibilidade a pretensão deduzida, uma vez que relata os problemas de saúde enfrentados pela mãe da demandante, concluindo pela total importância, para a sua vida e para a viabilização do seu tratamento, a presença de sua única filha. 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a remoção da autora do Campus do IFPI em Paulistana/PI para o Instituto Federal De Educação, Ciência E Tecnologia Do Sertão De Pernambuco – IF Sertão Petrolina.
Ressalvo que, caso seja interesse das instituições, poderá o IFSP efetuar a cessão da demandante para Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF, Campus Petrolina/PE.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/02/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 16:17
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 11:07
Conclusos para decisão
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23/02/2021 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO em 22/02/2021 23:59.
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11/12/2020 23:05
Juntada de impugnação
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30/11/2020 14:03
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
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30/10/2020 22:24
Juntada de laudo pericial
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15/09/2020 23:50
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 23:50
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO em 14/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 11:26
Juntada de manifestação
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20/08/2020 15:39
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 15:52
Perícia designada
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04/08/2020 15:41
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2020 23:22
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 16:02
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2020 11:38
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2020 07:21
Juntada de Petição intercorrente
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02/07/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2020 12:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 21:49
Juntada de manifestação
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19/03/2020 10:25
Juntada de Petição intercorrente
-
17/03/2020 16:52
Juntada de Petição intercorrente
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09/03/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 14:42
Juntada de Petição intercorrente
-
17/02/2020 14:10
Juntada de Petição intercorrente
-
06/02/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 12:38
Conclusos para despacho
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05/02/2020 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 16:51
Outras Decisões
-
23/01/2020 14:26
Conclusos para decisão
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23/01/2020 13:48
Outras Decisões
-
22/01/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 17:23
Juntada de Contestação
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09/01/2020 19:42
Juntada de Contestação
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09/01/2020 19:42
Juntada de Contestação
-
16/12/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/12/2019 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2019 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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