TRF1 - 1000505-89.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 17:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:23
Decorrido prazo de REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:15
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 01:46
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000505-89.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ POLO PASSIVO:REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
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12/07/2022 03:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:29
Decorrido prazo de REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 06/07/2022 23:59.
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16/06/2022 15:32
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 14:44
Juntada de apelação
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16/05/2022 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000505-89.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVY ARAUJO DE OLIVEIRA - MG139693 POLO PASSIVO:REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ contra ato praticado pelo REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter provimento jurisdicional que para determinar que o impetrado emita Decisão com efeito integrativo, no PAD nº 23070.010447/2017-15, com acatamento do Relatório Final absolutório da Comissão Processante.
Alegou, em síntese, que: (i) no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23070.010447/2017-15, a Comissão Processante emitiu Relatório Final minucioso e fundamentado, em que deliberou pela inocência do servidor ora impetrante e pelo arquivamento sumário dos autos; (ii) após a emissão do Relatório Final, os autos do PAD foram encaminhados ao Reitor da UFJ pra julgamento, tendo ele, antes de proferir sua decisão, solicitado a emissão de parecer opinativo pela Procuradoria Federal/UFG/AGU, a qual emitiu a NOTA JURÍDICA n. 00071/2021/CONS/PFUFG/PGF/AGU; (iii) ato seguinte, a autoridade coatora proferiu julgamento em que, na parte dispositiva, acatou apenas parcialmente Relatório Final da Comissão de PAD, no sentido de afastar a absolvição sumária do ora impetrante, e, adotando a NOTA JURÍDICA n. 00071/2021/CONS/PFUFG/PGF/AGU, determinou o arquivamento dos autos pela extinção da punibilidade do agente, devido à prescrição da pretensão punitiva; (iv) a autoridade coatora extrapolou os limites de sua competência legal ao deixar de acatar o Relatório Final da Comissão (que reconheceu a inocência do servidor), sem, contudo, ter demonstrado que o Relatório Final absolutório da Comissão Processante seria flagrantemente contrário à prova dos autos.
A Decisão Final da autoridade coatora não aponta nenhum fato e nenhuma prova que estivesse em contradição com o reconhecimento da inocência do servidor, limitando-se a ilações vazias e afirmações genéricas e imprecisas.
Pediu, ao fim, a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que emita nova decisão, com efeito integrativo, no PAD nº 23070.010447/2017-15, com acatamento do Relatório Final absolutório da Comissão Processante.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em despacho inicial foi determinada a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Com vista, o MPF manifestou-se se, contudo, emitir parecer sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Pretensão veiculada impetrante visa ao controle de suposta ilegalidade caracterizada pelo não acatamento, pela autoridade julgadora do processo disciplinar, do relatório da comissão processante, o qual teria deliberado pela absolvição sumária do servidor.
De acordo com a impetrante, a autoridade coatora teria extrapolado sua competência ao adotar conclusão diversa daquela da comissão sem processante sem apontar as provas que estivessem em contradição com o relatório.
A autoridade coatora, por sua vez, defendeu a legitimidade da decisão.
Afirma que o não acolhimento da conclusão da comissão processante, a qual deliberou pela absolvição sumária do servidor, ocorreu com base no parecer jurídico sobre o caso emitido pela Procuradoria Federal (NOTA JURÍDICA n. 00071/2021/CONS/PFUFG/PGF/AGU), o qual teria apontado equívocos cometidos pela comissão processante ao deliberar pela absolvição sumária.
De acordo com a nota jurídica “Assim, a Comissão de PAD somente poderá proceder/decidir pela absolvição sumária, SE NÃO HOUVER "indícios ou provas consistentes da ocorrência de infração disciplinar", constatando-se a inexistência de dúvidas acerca da ocorrência do fato e de sua autoria. 34.
A Comissão, dessa forma, além de não ter exaurido os meios probatórios para investigar os fatos, procedeu de forma equivocada ao não promover o indiciamento e citação do Docente para apresenta defesa escrita, para que se pudesse trazer maiores esclarecimentos acerca dos acontecimentos.
Com isso, dado o quanto apurado no Processo em referência, entendo inadequado o posicionamento da Comissão de PAD pela absolvição sumária do acusado, sendo o caso de não acolhimento do Relatório Final nessa parte.” Analisando os argumentos apresentados em conjunto com a documentação acostada, vejo que não assiste razão à impetrante.
A segurança deve ser denegada.
A redação do art. 168 prevê, de fato, o acatamento, pela autoridade julgadora, do relatório da comissão processante, salvo se contrariar as provas produzidas nos autos.
Uma interpretação literal e restrita do comando legal leva a crer que, para o afastamento da conclusão da comissão processante, a autoridade julgadora deveria se limitar a análise unicamente das provas produzidas pela comissão.
Essa interpretação não se coaduna ao poder dever de autotutela da Administração, a quem incumbe zelar pela juridicidade de seus atos.
No caso, o afastamento do parecer da comissão processante ocorreu por falhas condução do procedimento, as quais impediram a adoção da deliberação levada a cabo no relatório final.
Como observado no parecer, malgrado a comissão processante tenha manifestado sua opinião pela inexistência de indícios de autoria e materialidade de assédio moral, o fez sem proceder a adequada instrução, com a oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado.
Essa conclusão somente seria cabível após o exaurimento dos meios probatórios e, assim, houvesse certeza quanto a inexistência do fato ou da autora.
Com isso, percebe-se que não há ilegalidade na decisão proferida pela autoridade julgadora, que decidiu acolher parcialmente o relatório da comissão processante e determinou o arquivamento do processo administrativo pela prescrição, e não pela inocência do servidor, com base no parecer jurídico apresentado pela Procuradoria Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre o tema e decidiu que a conclusão da comissão processante do processo disciplinar não vincula a autoridade julgadora, a qual pode divergir do parecer desde que de forma fundamentada, tal como ocorreu no caso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO QUADRO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PROVAS EMPRESTADAS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
ILICITUDE DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS DOS QUAIS A IMPETRANTE NÃO FIGUROU COMO PACIENTE.
NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS.
NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA AO PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS.
RELATÓRIO FINAL FUNDADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO.
CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr.
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que demitiu a Impetrante do cargo de Técnico do Seguro Social, em observância aos arts. 127, III; 128, caput e parágrafo único; e 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, pela prática de conduta legal vedada, qual seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, tendo por violado o art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 35163.000278/2008-64.
II. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se a Impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016).
III.
A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Precedentes.
IV.
O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório.
Precedentes.
V.
A Comissão processante disponibilizou à Impetrante o livre acesso aos autos e às provas nele constantes.
A Impetrante não figurou como paciente nos habeas corpus em que considerados ilícitos trechos das interceptações telefônicas e não houve a extensão dos efeitos decisórios a ela.
A decisão judicial autorizadora do empréstimo das provas determinou sua disponibilização sem os diálogos ilícitos.
VI.
A autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da Comissão Disciplinar.
Sua conclusão pode dele divergir, desde que devidamente fundamentada.
Precedentes.
VII.
Há nos autos outros meios probatórios, além das interceptações telefônicas, tais como a ouvida de testemunhas e documentos extraídos do Portal Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; do Sistema Plenus: Informações do Benefício - INFBEN, Histórico de Perícia Médica - HISMED, Titular do Benefício - Titula; do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI; do Sistema Único de Benefícios.
VIII.
A responsabilidade da Impetrante restou demonstrada, porquanto se constatou que as remarcações e os direcionamentos de perícias médicas foram por ela realizados, valendo-se do cargo, de forma consciente e voluntária, ou seja, dolosamente, causando prejuízo financeiro e danos à imagem do serviço público, do servidor público e do INSS.
IX.
Compreendida a conduta da Impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão.
X.
A aplicação da demissão à Impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n. 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada pela Impetrante.
XI.
Ordem denegada. (MS 24.031/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019) Assim, após análise dos argumentos apresentados e das provas produzidas, não se vê ilegalidade praticada, de forma que a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas finais, se houver, pela Impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:35
Denegada a Segurança a CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ - CPF: *56.***.*08-68 (IMPETRANTE)
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07/05/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:38
Decorrido prazo de REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:18
Juntada de manifestação
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25/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:48
Juntada de diligência
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14/03/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/03/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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