TRF1 - 1001743-80.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001743-80.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LUDSON FERNANDES PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO41536 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Recurso de apelação interposto pela União (id 1154815291) contrarrazoado pelo embargante (id 1340974790).
Por outro lado, intime-se o apelado/embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto no id 1340974767.
Dê-se ciência.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LUDSON FERNANDES PINHO em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de LUDSON FERNANDES PINHO em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:12
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2022 16:09
Juntada de apelação
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27/09/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001743-80.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LUDSON FERNANDES PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO41536 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUDSON FERNANDES PINHO, através do qual pretende sanar suposta contradição/omissão na sentença (id 1072228751) de procedência dos embargos de terceiro, ante a não fixação de honorários. (id 1091790750) Em sede de contrarrazões aos embargos declaratórios, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL pugnou pela rejeição destes (id 1154843258).
Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL no id 1154815291. É o sucinto relatório, passo a decidir.
A irresignação da embargante se alicerça na ausência de fixação de honorários advocatícios por entender que a exequente/FAZENDA NACIONAL deve arcar com os ônus de sucumbência.
No entanto, tal irresignação não merece prosperar haja vista que a alienação foi pactuada entre o devedor e o terceiro embargante, sendo possível ao comprador do bem imóvel, em nome do dever de cautela, verificar a existência de crédito inscrito em dívida ativa por simples consulta ao Fisco.
Ademais, conforme jurisprudência pacificada, incabível a fixação de verba honorária em favor do embargante, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o terceiro interessado se beneficiar do não-cumprimento de obrigação pelo devedor, fato gerador da constrição do bem.
Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, para no mérito REJEITÁ-LOS, considerando a não ocorrência de contradição/omissão.
Intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:08
Juntada de apelação
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14/06/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de LUDSON FERNANDES PINHO em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:45
Decorrido prazo de LUDSON FERNANDES PINHO em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:12
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2022 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001743-80.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LUDSON FERNANDES PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO41536 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros, opostos por LUDSON FERNANDES PINHO em desfavor da União (Fazenda Nacional), visando à desconstituição de penhora sobre imóvel matriculado sob o nº 64.121 – CRI Jataí/GO, do qual alega ser proprietário no bojo da execução fiscal nº 944-69.2012.4.01.3507.
Alega, em síntese, que (I) é proprietário de um terreno urbano para construção, situado na cidade de Jataí - GO, na Vila Jardim América, Avenida Cento e Seis (106), designada por lote 01-A (um - A), da quadra nº 07 (sete), medindo vinte e dois (22,00) metros de frente e de fundo, por trinta e cinco (35,00) metros de cada lado, limitado à direita com a Avenida 03, à esquerda com o lote nº 03 (três) e ao fundo com o lote nº 14 (quatorze), com área total de 770,00 m2, objeto da matrícula de nº 64.121 do CRI local; (II) que o bem foi adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, formalizada no dia 06 de setembro de 2019, cumprindo com todos os requisitos cautelares e legais; (III) a aquisição do lote fora realizada pelo embargante de forma inquestionável e absoluta boa-fé, já que inexistia à época qualquer ônus sob a matrícula do imóvel e, tampouco ações judiciais aparentes em desfavor dos vendedores/executado na data da celebração do negócio jurídico”.
Devidamente citada, a União apresentou contestação, rechaçando a tese do embargante, alegando que foi caracterizada fraude à execução fiscal, uma vez que “ainda que o executada ou terceiro adquirente prove sua boa-fé, esta é IRRELEVANTE contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 185 do CTN que consubstancia a PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO” (ID796599196).
Réplica apresentada no id 860903555.
Manifestação da União no id 894819079.
Não houve pedido de produção de provas. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Juízo dispensa produção de provas, sendo matéria estritamente de direito, razão qual examino de imediato o mérito da lide (CPC, art. 355, inciso I).
Os embargos de terceiro são ação autônoma com escopo de excluir constrição judicial de bens de sujeitos que não integram a demanda original, no qual houve constrição.
O artigo 674, do Código de Processo Civil faculta sua oposição àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em apreço, a dívida em cobro no bojo da execução é de natureza não-tributária, ou seja, refere-se a ressarcimento ao erário previsto nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90.
Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR (tema 290), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 185 do Código Tributário Nacional não considera critérios subjetivos, como boa ou má-fé do adquirente, mas, sim, o marco temporal, isto é, se a aquisição ocorreu em momento anterior ou posterior à inscrição em dívida ativa da União – DAU.
Todavia, em se tratando de crédito não tributário, a ressalva prevista no art. 185 do CTN é inaplicável ao caso.
Para ilustrar sobre os efeitos da indisponibilidade, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE. 1.
A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não se aplica na execução de crédito não tributário, como é o caso: taxa de ocupação (REsp 1.562.405/SP, r.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 10.11.2015). 2.
Agravo interno da União/exequente desprovido. (TRF-1 - AI: 00559146420124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 28/01/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária.
Precedente: REsp 1279941/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel.
Min.
Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316.3.
Em situações inversas atinentes a prazo prescricional, esta Corte afastou os enunciados da Lei de Execuções Fiscais às questões tributárias, devido a existência de regramento específico regido ( CTN).
Precedentes: AgRg no REsp 1002435/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp1016424/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em3/6/2008, DJe 17/6/2008; AgRg no Ag 924.822/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ22/11/2007, p. 202; AgRg no Ag 783.455/RS, Rel.
Min.
João Otávio deNoronha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 237.4.
Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez queseu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário.5. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária.
Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária." (destaque nosso) (REsp 1073094/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009).
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1347317 PR 2012/0206937-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012) Assim, considerado que não há que se falar em indisponibilidade de bens, alienados e adquiridos de boa-fé, após a inscrição em dívida ativa do crédito não tributário, também não há que se falar em fraude com fulcro no art. 185 do CTN, que expressamente se refere ao crédito de natureza tributária (Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Com efeito, no momento da lavratura da escritura foram apresentadas certidões negativas específicas, a teor da certidão do imóvel (expedida em 08/08/2019) apresentada nos autos, comprovando que o adquirente do imóvel agiu de boa-fé.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA PREVIAMENTE À TRANSFERÊNCIA DO BEM.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 375 DO STJ. 1.
Embargos de terceiro opostos incidentalmente à execução de dívida ativa não tributária promovida pelo INMETRO. 2.
O art. 185 do CTN, o qual regulamenta a fraude à execução no âmbito da execução fiscal tributária, não se aplica aos créditos não tributários.
Nesse sentido: STJ, AREesp 845663, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2018; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1401721, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 2.12.2013; STJ, AgRg no REsp 1518485, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007913-44.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 19.10.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0118950-80.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 22.3.2018. 3.
A partir da exegese do disposto nos artigos 593 e 615, § 3º, doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé por parte do adquirente do bem, sendo ônus do exequente tal comprovação. 4.
Ausente o registro de penhora, que conferiria eficácia erga omnes ao gravame, não se pode supor que as partes contratantes tenham agido em conluio fraudulento.
Nesse sentido, o enunciado n. 375 da Súmula do STJ, aplicável às execuções de créditos não tributários, ao dispor que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023008-23.2017.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. 5.
Tendo o automóvel objeto do litígio sido transferido ao embargante em momento anterior ao registro da constrição sobre ele incidente, bem como ausentes quaisquer elementos a indicar a ocorrência de má fé por parte do adquirente/embargante, é de ser reconhecida a inocorrência de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, e, por conseguinte, há de ser afastada a constrição judicial incidente sobre o bem, julgando-se procedentes os presentes embargos de terceiro. 6.
Apelação provida. Ônus sucumbenciais invertidos. (destaque nosso) (TRF-2 - AC: 00835089320154025117 RJ 0083508-93.2015.4.02.5117, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 21/06/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Há que se observar o princípio da causalidade, de modo a atribuir tal encargo a quem deu causa à demanda.
Todavia, verifico que à luz do princípio da causalidade, não há responsabilidade da União (Fazenda Nacional), pois a inércia/conduta da parte executada ensejou a alienação do imóvel em momento posterior ao ajuizamento da ação executiva, o que também prejudicou o interesse do terceiro embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos para determinar o cancelamento de indisponibilidade ou penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 64.121 – CRI Jataí/GO, ocorridas junto à execução fiscal nº 944-69.2012.4.01.3507, uma vez que não configurada fraude à execução.
Sem condenação em custas (art. 7º da Lei 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata, certificando eventual interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/05/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:27
Juntada de impugnação
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09/12/2021 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 14:29
Juntada de impugnação aos embargos
-
27/10/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/08/2021 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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