TRF1 - 1005532-65.2022.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 03:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 08:39
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:27
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1005532-65.2022.4.01.3600 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL EXECUTADO: LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela executada: LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO, requerendo liberação de valores existentes em conta poupança, em razão da impenhorabilidade.
Decido.
De acordo com o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis: “a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (…); De fato, conforme se observa no extrato, os valores bloqueados se encontram em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis.
Nesses termos, DETERMINO desbloqueio da conta de titularidade de Luciana dos Santos Carvalho (CPF *29.***.*48-49), na Caixa Econômica Federal.
Dê-se vista ao Exequente para indicação de outros de bens capazes de suportar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a não indicação resultará na suspensão dos autos por um ano, e posterior arquivamento provisório, independente de intimação, nos termos do art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC.
Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que há apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC/2015 ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015.
Intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
11/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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18/04/2022 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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