TRF1 - 1006539-90.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:33
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/08/2022 01:42
Decorrido prazo de Chefe da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SR II em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:30
Decorrido prazo de Chefe da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SR II em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 05:59
Publicado Sentença Tipo C em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:35
Juntada de manifestação
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006539-90.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BELCHIOR LUIS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA D AVILA BATISTA - MG177155 e ROGERIO BATISTA DE ARAUJO NETTO - MG136474 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por BELCHIOR LUIS DOS REIS contra ato administrativo omissivo atribuído a SINVAL JOSÉ FILHO – GERENTE ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando compelir a autoridade impetrada a promover a implantação do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Narra que, embora acolhido o recurso interposto junto ao CRPS, a autoridade impetrada, até o momento, não promoveu a implantação do benefício.
Sustenta, assim, a violação ao direito à razoável duração do processo e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Deferido o pedido liminar (ID 859182567), a autoridade coatora, notificada, apresentou informações (ID 910108688).
Parecer do MPF (ID 886029577) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ordem mandamental pretendida objetiva apenas promover implantação do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O ato coator ou abusivo, portanto, seria a excessiva e injustificada mora da autoridade na análise implantação da benesse.
Contudo, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, confirmadas pela manifestação de ID 948244181, o adicional de 25% em favor do Impetrante já foi implantado, tendo o INSS efetuado o pagamento dos valores retroativos.
Portanto, já tendo sido satisfeitos todos os pedidos insertos na inicial, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
Sem custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/05/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 06:16
Juntada de manifestação
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04/02/2022 08:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:29
Decorrido prazo de Chefe da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SR II em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:57
Juntada de manifestação
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14/01/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 14:52
Juntada de diligência
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20/12/2021 08:08
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 15:01
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 13:17
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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03/12/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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