TRF1 - 1012200-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 01:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 16:26
Juntada de manifestação
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13/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de OAB em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:58
Juntada de réplica
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21/09/2022 01:32
Decorrido prazo de OAB em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:50
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 03:27
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1012200-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGERIO JORGE PEREIRA - PA26914 IMPETRADO: OAB, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de decisão proferida nestes autos, formulado pelo impetrante na petição de id1285945791.
Sentença de id 1240845273 confirmou a decisão de id 1040301791 para “determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Pará, devendo emitir o respectivo número de registro e documento profissional, bem como para que promova a participação da parte em solenidade de juramento”.
De referidas decisão e sentença a autoridade foi regularmente intimada id’s 1080786337 e 1265030306.
Considerando que o cumprimento de obrigação de fazer, de regra, exaure-se num único ato, quando diligente a autoridade impetrada, reputo desnecessário que o presente pedido seja pleiteado em autos incidental, mormente quando o feito ainda não subiu para o TRF da 1ª Região.
Ante o exposto: a) determino a expedição de mandado de intimação da autoridade para agendar nova data para a solenidade de entrega de credencial da OAB/PA, no prazo de 5 (cinco) dias, com notificação do interessado com antecedência suficiente para que se apresente ao ato. b) intime-se a OAB/PA do presente despacho e para, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de id 1274241255, no prazo legal. c) após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal Substituta -
09/09/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de OAB em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:11
Juntada de manifestação
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23/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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19/08/2022 21:17
Juntada de cumprimento de sentença
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16/08/2022 16:43
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012200-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO JORGE PEREIRA - PA26914 POLO PASSIVO:OAB e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA em face de ato coator do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ, objetivando sua inscrição na OAB – Seção do Pará, com a emissão do respectivo número de registro profissional e a participação em solenidade de juramento.
Narra que foi aprovado no XXXIII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil e, desse modo, requereu sua Inscrição Principal Definitiva junto à OAB – Seção Pará, instruindo seu requerimento com todos os documentos exigidos pela Câmara Especial de Inscrição da referida seccional, dentre os quais, declaração que responde à ação penal na Vara única da Justiça Militar Estadual.
Relata que, não obstante ter instruído o requerimento de inscrição com os documentos pertinentes, inclusive com a declaração que responde à Ação Penal n. 0000392-38.2012.8.14.0200, em trâmite na Justiça Militar Estadual, a relatora de seu processo na OAB proferiu decisão suscitando incidente de Idoneidade Moral, nos termos do art. 8º, VI da Lei n. 8.906/94, a qual foi homologada pela autoridade coatora.
Assevera que a instauração do incidente de idoneidade moral terá como reflexos a postergação ou suspensão do seu requerimento de inscrição, causando-lhe evidente prejuízo, visto que retardará o início de suas atividades na área da advocacia.
Sustenta que o processo na Justiça Militar Estadual ainda se encontra na fase de instrução, conforme atestam a certidão descritiva e a cópia integral da ação penal, ou seja, não houve julgamento, tão pouco condenação, razão pela qual considera indevida a instauração do incidente de idoneidade moral por violar o princípio da presunção de inocência albergado pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 33978495 deferiu a liminar vindicada.
Não obstante devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
A autoridade coatora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento consoante petição de id 1159729250.
O MPF não interviu na lide (id. n. 1104197779). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, acolho a emenda à inicial conforme petição de id. n. 1094053287.
No que concerne ao pedido de retratação formulado pela autoridade coatora (id 1159729250), tendo em vista a não apresentação de fato novo que justifique a modificação da decisão que deferiu o pedido de liminar (id. 1040301791), mantenho o aludido provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos.
Conforme destacado na decisão liminar, o cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ, a proceder à inscrição definitiva da parte impetrante nos quadros da OAB, sem aguardar o término do incidente de idoneidade moral.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos que serviram como fundamento para a concessão da tutela, exarados na decisão de id. n. 33978495, sendo o caso de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Conforme relatado, a parte impetrante, após ser aprovada em exame de ordem, requereu sua inscrição definitiva junto aos quadros da OAB-Seção Pará, tendo sido instaurado incidente de idoneidade moral, em decorrência da parte impetrante responder a processo criminal na Justiça Militar do Estado do Pará.
Ressalte-se que, apesar da parte autora ter instruído seu requerimento com declaração informando que respondia à ação penal - ainda na fase de instrução, juntamente com os demais documentos necessários à análise do pedido, a Câmara Especial de Inscrição da Seccional da OAB no Pará entendeu por bem suscitar a instauração de incidente de idoneidade moral.
Pois bem.
Dentre os requisitos para inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, destaca-se a idoneidade moral, nos termos do art. 8º, VI da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Sobre o requisito da idoneidade moral para obtenção de inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o STJ tem entendido ser possível a inscrição, ainda que o candidato responda à ação penal, desde que não haja condenação criminal transitada em julgado.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA OAB.
INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI EM FASE DE INSTRUÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Na origem, o recorrido impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP, aduzindo direito líquido e certo à inscrição definitiva nos quadros da OAB/SP.
A autarquia indeferiu a inscrição por ser o impetrante corréu em ação penal pública, na qual está incurso, por doze vezes, nas penas do art. 121, § 2º, incs.
II, III e IV, do CP (homicídio qualificado decorrente de sua atuação como policial militar no "Caso Castelinho"). 2.
A inscrição como advogado requer, entre outros requisitos, idoneidade moral, a qual não será atendida se houver condenação por crime infamante, ressalvada a reabilitação judicial (art. 8º, inc.
VI, § 4º, do Estatuto da OAB). 3.
Por ora, não há sentença penal condenatória transitada em julgado contra o recorrido, e sim ação penal de competência do júri na fase de instrução, de modo que não se pode predizer sua culpa. 4.
No ordenamento jurídico pátrio, tem primazia o princípio da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da CF/1988). 5.
A OAB, dentro da capacidade de autotutela que lhe é conferida, tem autoridade para cancelar, posteriormente, a inscrição do profissional que vier a perder qualquer um dos requisitos para a inscrição (art. 11, inc.
V, do Estatuto da OAB). 6.
A alteração das conclusões que levaram as instâncias ordinárias a aferir a existência de direito líquido e certo a amparar a ordem mandamental exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1482054 SP 2014/0236962-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) Verifico na Certidão Descritiva da Justiça Militar do Estado do Pará (id 1010865794, p. 31), consta a informação que a ação penal que a parte impetrante responde sequer foi julgada, encontrando-se ainda na fase de instrução, a qual também foi apresentada à Câmara Especial de Inscrição da OAB – Seção Pará.
Portanto, em casos análogos ao presente, a idoneidade moral é satisfeita pela inexistência de sentença penal condenatória, em que pese haver ação penal em desfavor dos postulantes, não havendo óbice, destarte, para o deferimento de suas inscrições.
Ademais, é possível à OAB, dentro da capacidade de autotutela que lhe é conferida, cancelar, posteriormente, a inscrição do profissional que vier a perder qualquer um dos requisitos para a inscrição (art. 11, inc.
V, do Estatuto da OAB), conforme consignado no precedente supratranscrito.
Nos autos, verifico está presente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, visto restar comprovado que, não obstante responder à ação penal, não há condenação criminal, porquanto o processo ainda se encontra na fase de instrução.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, porquanto haverá prejuízo para a parte impetrante pelo retardamento da conclusão do seu processo de inscrição, que ficará impedida de exercer a advocacia até a sua finalização.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
Percorrido o regular curso processual, não verifico circunstância fática ou jurídica ensejadora da modificação do entendimento liminar adotado, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão que deferiu o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Pará, devendo emitir o respectivo número de registro e documento profissional, bem como para que promova a participação da parte em solenidade de juramento; b) estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento da liminar deferida nestes autos e comino multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir no primeiro dia útil a pós o decurso de referido prazo, caso persiste o descumprimento, sem prejuízo das sanções previstas no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, contra quem estiver dando causa ao descumprimento; c) intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará acerca da presente decisão, por meio de Oficial de Justiça; d) condeno a parte impetrada ao ressarcimento das custas adiantadas; e) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009; f) comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento interposto acerca do teor desta decisão; g) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:08
Concedida a Segurança a LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA - CPF: *29.***.*54-91 (IMPETRANTE)
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12/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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10/07/2022 08:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA em 09/07/2022 22:54.
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08/07/2022 15:06
Juntada de manifestação
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06/07/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 22:54
Juntada de diligência
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05/07/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 09:27
Juntada de manifestação
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01/07/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 11:09
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 15:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA em 27/06/2022 14:26.
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24/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2022 10:47
Juntada de manifestação
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21/06/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:07
Decorrido prazo de OAB em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de OAB em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:47
Juntada de manifestação
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21/05/2022 10:37
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/05/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012200-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGERIO JORGE PEREIRA - PA26914 IMPETRADO: OAB, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA em face de ato supostamente coator do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à sua inscrição na OAB – Seção do Pará e, ainda, que seja emitido número de registro profissional, assegurando-lhe a participação em solenidade de juramento.
Narra que foi aprovado no XXXIII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil e, desse modo, requereu sua Inscrição Principal Definitiva junto à OAB – Seção Pará, instruindo seu requerimento com todos os documentos exigidos pela Câmara Especial de Inscrição da referida seccional, dentre os quais, declaração que responde à ação penal na Vara única da Justiça Militar Estadual.
Relata que, não obstante ter instruído seu processo de inscrição com os documentos pertinentes, inclusive com a declaração que responde à Ação Penal n. 0000392-38.2012.8.14.0200, em trâmite na Justiça Militar Estadual, a relatora de seu processo na OAB proferiu decisão suscitando incidente de Idoneidade Moral, nos termos do art. 8º, VI da Lei n. 8.906/94, a qual foi homologada pela autoridade indigitada coatora.
Assevera que a instauração do incidente de idoneidade moral terá como reflexos a postergação ou suspensão do seu requerimento de inscrição, causando-lhe evidente prejuízo, visto que retardará o início de suas atividades na área da advocacia.
Sustenta que o processo que responde na Justiça Militar Estadual, encontra-se ainda na fase de instrução, conforme atestam a certidão descritiva e a cópia integral da ação penal juntadas do processo de inscrição, ou seja, não houve julgamento, tampouco condenação, razão pela considera indevida a instauração do incidente de idoneidade moral por violar o princípio da presunção de inocência albergado pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
De início, passo à análise dos pontos necessários para a tramitação de todas as ações nesta Vara Federal, a fim de se evitar dilações processuais protelatórias, atraso na tramitação processual, extinção do processo sem resolução de mérito e falhas cartorárias deste juízo. 1.
CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS O Código de Processo Civil preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O Decreto n. 8.539/2015 determina: Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020) (...).
Art. 10.
Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
A Resolução CNJ n. 185/2013 frisa: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...).
Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. (...). § 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD regulamenta que: Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares. (...). § 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas sumariamente. (...).
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte autora apresentou a petição inicial, porém, indicou como impetrante a pessoa física, quando o direito pleiteado diz respeito à pessoa jurídica, como consignado na procuração juntada; não inseriu os seus dados pessoais completos – incluindo endereço - e da(s) parte(s) ré(s) no sistema processual do Processo Judicial Eletrônico; b) não foi inserida a petição inicial no Editor PJe e foi anexado aos autos um arquivo PDF com o nome de petição inicial sem estar assinado eletronicamente e em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; c) não foi observada a regra de inserção de documentos prevista no art. 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o art. 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Reitero, que na ótica do processo judicial eletrônico, a petição inicial não é a mera apresentação de um PDF - assinado eletronicamente pelo Portal de Assinaturas da OAB – ou a petição inserida no Editor do PJe e assinado eletronicamente no Editor do PJe, mas sim um ato complexo que se aperfeiçoa com a apresentação de uma dessas formas de petição inicial acrescida do preenchimento dos dados essencial no Processo Judicial Eletrônico.
Assim, o não preenchimento das informações processuais adequadamente pelo advogado(a) da parte autora no sistema processual eletrônica também possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial e tornar morosa a tramitação processual.
Destarte, não preencher o endereço completo no sistema do PJe implica em desobediência ao disposto no inciso II do artigo 319 do CPC e prejudica a tramitação cartorária de sobremaneira, pois os dados para mandados de citações e intimações não são coletados diretamente do documento apresentado como petição inicial, mas diretamente das informações processuais fornecidas pelo advogado da parte autora quando do protocolamento da inicial.
Afinal, como dito, a petição inicial se tornou ato complexo.
Atualmente, um dos gargalos que prejudicam o funcionamento desta Vara Federal é a necessidade de correção recorrente desses dados ante o não preenchimento pelos advogados das partes.
Geralmente, acarreta prejuízo para a própria Secretaria desta Vara pelo dever de ofício de corrigir as informações não incluídas, tornando-se morosa a tramitação dos autos, o que é o caso destas ações no Pará.
Ademais, a inserção de documentos de forma desordenada prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema a Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina: Art. 17.
A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos. 3.
Intimada a parte, não houve regularização da representação processual.
O substabelecimento juntado aos autos extemporaneamente, somente no momento da interposição do agravo regimental, não tem capacidade de sanar a irregularidade processual dos autos. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1916450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O SIGNATÁRIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Verifica-se que o recorrente visa a sanar suposto vício de omissão, razão pela qual se recebe a irresignação como se embargos de declaração fossem, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 4.
No caso, verifica-se que o advogado que subscreve o recurso não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, feito por terceiro, que não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. 5.
Incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgRg no AgRg no HC 650.466/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 09/11/2021) PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua oartigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019). 2.
Caso em que, constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
No entanto, voltou a incorrer no mesmo erro, já que o substabelecimento apresentado foi assinado eletronicamente por advogada sem poderes nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1817097/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3.
A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente. 4.
O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1734143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ASSINATURA DIGITALIZADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência.
Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra.
Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2.
Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ.
Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1555548/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A assinatura eletrônica é forma de identificação inequívoca do signatário da petição e vincula o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado. 2.
A ausência da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, subscritor eletrônico, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
STJ, (AgRg no AREsp 1765805/AP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO.
CADEIA INCOMPLETA.
SÚMULA N. 115/STJ.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
II - "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1735819/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.
SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SUBSTABELECIMENTO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC 104.766/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1668130/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 2.
Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1539123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1.
No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). 2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado.
Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015). 3.
No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com julgado desta Corte ao determinar a emenda da inicial para que seja juntado documento essencial à propositura da ação, de modo a se observar o princípio da instrumentalidade do processo.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.166/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013) Por tais razões, entendo ser imprescindível a emenda à inicial para correção da petição inicial, apresentação de documentos essenciais à lide e individualização, ainda que superficial das condutas das partes rés tidas como ilícitas pela parte autora.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. 2.
MÉRITO O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO PARÁ, a proceder à inscrição definitiva da parte impetrante nos quadros da OAB, sem aguardar o término do incidente de idoneidade moral.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar/tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De plano, constato o preenchimento do requisito de prova pré-constituída, pois a parte impetrante apresentou Certidão Descritva da Justiça Militar do Estado do Pará informando que a ação penal que esponde ainda não foi julgada.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
Conforme relatado, a parte impetrante, após ser aprovada em exame de ordem, requereu sua inscrição definitiva junto aos quadros da OAB-Seção Pará, tendo sido instaurado incidente de idoneidade moral, em decorrência da parte impetrante responder a processo criminal na Justiça Militar do Estado do Pará.
Ressalte-se que, apesar da parte autora ter instruído seu requerimento com declaração informando que respondia à ação penal - ainda na fase de instrução, juntamente com os demais documentos necessários à análise do pedido, a Câmara Especial de Inscrição da Seccional da OAB no Pará entendeu por bem suscitar a instauração de incidente de idoneidade moral.
Pois bem.
Dentre os requisitos para inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, destaca-se a idoneidade moral, nos termos do art. 8º, VI da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Sobre o requisito da idoneidade moral para obtenção de inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o STJ tem entendido ser possível a inscrição, ainda que o candidato responda à ação penal, desde que não haja condenação criminal transitada em julgado.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA OAB.
INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI EM FASE DE INSTRUÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Na origem, o recorrido impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP, aduzindo direito líquido e certo à inscrição definitiva nos quadros da OAB/SP.
A autarquia indeferiu a inscrição por ser o impetrante corréu em ação penal pública, na qual está incurso, por doze vezes, nas penas do art. 121, § 2º, incs.
II, III e IV, do CP (homicídio qualificado decorrente de sua atuação como policial militar no "Caso Castelinho"). 2.
A inscrição como advogado requer, entre outros requisitos, idoneidade moral, a qual não será atendida se houver condenação por crime infamante, ressalvada a reabilitação judicial (art. 8º, inc.
VI, § 4º, do Estatuto da OAB). 3.
Por ora, não há sentença penal condenatória transitada em julgado contra o recorrido, e sim ação penal de competência do júri na fase de instrução, de modo que não se pode predizer sua culpa. 4.
No ordenamento jurídico pátrio, tem primazia o princípio da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da CF/1988). 5.
A OAB, dentro da capacidade de autotutela que lhe é conferida, tem autoridade para cancelar, posteriormente, a inscrição do profissional que vier a perder qualquer um dos requisitos para a inscrição (art. 11, inc.
V, do Estatuto da OAB). 6.
A alteração das conclusões que levaram as instâncias ordinárias a aferir a existência de direito líquido e certo a amparar a ordem mandamental exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1482054 SP 2014/0236962-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) Verifico na Certidão Descritiva da Justiça Militar do Estado do Pará (id 1010865794, p. 31), consta a informação que a ação penal que a parte impetrante responde sequer foi julgada, encontrando-se ainda na fase de instrução, a qual também foi apresentada à Câmara Especial de Inscrição da OAB – Seção Pará.
Portanto, em casos análogos ao presente, a idoneidade moral é satisfeita pela inexistência de sentença penal condenatória, em que pese haver ação penal em desfavor dos postulantes, não havendo óbice, destarte, para o deferimento de suas inscrições.
Ademais, é possível à OAB, dentro da capacidade de autotutela que lhe é conferida, cancelar, posteriormente, a inscrição do profissional que vier a perder qualquer um dos requisitos para a inscrição (art. 11, inc.
V, do Estatuto da OAB), conforme consignado no precedente supratranscrito.
Nos autos, verifico está presente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, visto restar comprovado que, não obstante responder à ação penal, não há condenação criminal, porquanto o processo ainda se encontra na fase de instrução.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, porquanto haverá prejuízo para a parte impetrante pelo retardamento da conclusão do seu processo de inscrição, que ficará impedida de exercer a advocacia até a sua finalização.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino que a autoridade coatora proceda à inscrição definitiva da parte impetrante nos quadros da OAB – Seccional do Pará, expedindo-se o registro profissional respectivo, independentemente da finalização do procedimento de incidente de idoneidade moral já instaurado; b) fixo a multa pessoal à autoridade coatora indicada no item anterior de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - recolher as custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, no importe de R$ 5,00 (cinco) reais, com base na PORTARIA PRESI 298/2021, considerando o valor dos proventos que recebe de mais de R$ 14.000,00 (id 1010865789), sob pena de revogação da liminar ora deferida e extinção do feito por ausência de pagamento de custas - apresentar cópia do documento de identidade da parte autora, cópia do CPF e documento comprobatório de residência, caso não tenha apresentado; - retificar e incluir o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; - incluir os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso ainda não tenha feito; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “c” desta decisão, caso ainda não o tenha feito. d) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência por meio de Oficial de Justiça, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; g) intime-se o Órgão de Representação Judicial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, para, querendo, ingressar no feito e apresente contestação; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; j) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/05/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/04/2022 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2022 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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