TRF1 - 1001297-92.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA SARDINHA DE SIQUEIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001297-92.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SARDINHA DE SIQUEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
11/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 23:00
Recebidos os autos
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15/03/2023 23:00
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/12/2022 14:46
Juntada de Informação
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:13
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001297-92.2021.4.01.3502 AUTOR: MARIA SARDINHA DE SIQUEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: // - ID: 1103902753 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:09
Juntada de recurso inominado
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12/05/2022 08:06
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001297-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SARDINHA DE SIQUEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860 e RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 633.649.289-7; DER: 18/01/2021; – id 467348350).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 750184472), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Cegueira em um olho e visão subnormal em outro.
CID: H54.1 (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que não há elementos para determinar a data de início da doença em análise (quesito “2”).
O perito afirma que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para o exercício da sua atividade habitual (quesito “3”).
Ainda, acarreta limitações para o trabalho: “limitações para o exercício de atividades que exijam visão binocular ótima – trabalho a curta distância/atividade visual prolongada” (quesito “4”).
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
Data de início da incapacidade laboral: 17/03/2017 (quesito “6”).
Ademais, o expert define que houve progressão, agravamento ou desdobramento doença: “justificativa: cegueira em olho esquerdo” (quesito “8”).
No quesito “9”, o perito aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
No que toca ao período de carência, todavia, não há o preenchimento dos requisitos legais.
Pois, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (id 877227076 - Pág. 2), a parte autora verteu contribuições junto ao INSS nos períodos de 01/03/2008 a 08/08/2008 e 01/01/2017 a 30/09/2021.
Dessa forma, totalizando apenas 8 (oito) contribuições ao início da incapacidade laboral (DII: 17/03/2017) especificada no quesito “6” do laudo pericial.
No reingresso no RGPS em 01/01/2017 já era portadora da doença incapacitante.
Esclareça-se que a Lei nº 8.213/91 em seu art. 25, I, exige do segurado 12 (doze) contribuições mensais para cumprir o requisito de carência.
Ainda, a parte autora não está acometida por nenhuma das doenças constantes no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (quesito “10” do laudo pericial).
Portanto, no caso concreto, o quadro probatório converge no sentido de que a requerente não logrou êxito em provar o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 09:26
Juntada de impugnação
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07/01/2022 11:54
Juntada de contestação
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25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:42
Perícia designada
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15/10/2021 16:57
Juntada de manifestação
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28/09/2021 07:14
Juntada de laudo pericial
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23/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA SARDINHA DE SIQUEIRA SILVA em 22/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
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30/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA SARDINHA DE SIQUEIRA SILVA em 29/06/2021 23:59.
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18/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:26
Conclusos para despacho
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12/05/2021 17:48
Juntada de manifestação
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11/05/2021 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/05/2021 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
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10/05/2021 14:54
Desentranhado o documento
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10/03/2021 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2021 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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